ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018
Publicação: sexta-feira, 23/11/2018
NR.PROCESSO: 5540937.54.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5540937.54.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO BANORTE S.A.
AGRAVADOS
OUTROS
RELATOR
: PRODUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LIMITA A RATIFICAR
POSICIONAMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. Postulação replicando a pretensão de suspensão de
CNH dos litigantes adversos, cuja matéria já foi analisada pelo Juízo em
momento processual anterior, e cuja decisão que agora se desafia apenas
ratificou a precedentemente lançada, que não foi devidamente impugnada, no
tempo e modo devidos, ressai questão preclusa, impassível de recorribilidade,
por inadmissibilidade cogente dos artigos 505 e 507 do CPC. Aplicação do
inciso III do art. 932 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BANORTE S.A. visando
desconstituir a decisão proferida pelo Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível de Goiânia, contida no evento 21, que, nos autos da ação de
Execução movida em desfavor da PRODUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CEREAIS LTDA E OUTROS, ratificou os termos da decisão lançada em
09/fevereiro/2017, contida no arquivo 395 do evento 3, que indeferiu o pedido de
suspensão das CNH’s dos litigantes JANÚNCIO JANUÁRIO DANTAS e
WELLINGTON ALCÂNTARA ALMEIDA.
Sob o argumento de que a causa originária já tramita há mais de 31 anos e que pela
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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