ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019
Publicação: segunda-feira, 14/01/2019
NR.PROCESSO: 0115000.15.2013.8.09.0051
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Portal do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA,
contra a sentença (evento 03, doc. 52), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da APSOL - Associação dos Amigos Residencial
Portal do Sol II, ora Apelada.
O Autor (Portal do Sol Empreendimentos Imobiliários) noticiou ter implantado e executado o
empreendimento denominado Portal do Sol, que foi entregue à Ré (APSOL), para arrecadar as taxas
condominiais e manter as obras de infraestrutura.
Alegou, no entanto, que a Ré realizou o protesto, em seu nome, indevidamente, no valor de RS
7.956,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente às despesas de
condomínio do lote 01, da quadra 54, do Condomínio Portal do Sol II, de propriedade do Sr. Heber Martins
Júnior, levando-o a pleitear a sua sustação.
A Associação dos Amigos Residencial Portal do Sol II rebateu tal alegação, em sede de
Contestação, propondo, em seguida, a Reconvenção, em desfavor do Portal do Sol Empreendimentos
Imobiliários LTDA.
Aduziu que o reconvindo (Portal do Sol) é o atual proprietário do lote 01, da quadra 54, do
Condomínio Portal do Sol II, sendo, portanto, responsável pelas taxas de condomínio, vencidas, de 15/01/2006,
até 15/06/2013, além das vincendas, no curso da demanda.
Em apenso, tramitou a Ação Cautelar de Suspensão de Protesto nº 0084369.88.2013.8.09.0051,
ajuizada pelo Portal do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA, pleiteando a suspensão do protesto
mencionado, no 2º Tabelionato de protesto e registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia,
sendo tal pedido concedido, pelo MM. Juiz, após o pagamento da caução, de R$ 7.956,77 (sete mil, novecentos
e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
A sentença foi, então, prolatada, nos seguintes termos:
“(…) Julgo as ações declaratória e cautelar de sustação de protesto simultaneamente,
pela conexão, art.105 do CPC/73.
(…)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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