ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
NR.PROCESSO: 5019695.62.2019.8.09.0000
HABEAS CORPUS
Número
: 5019695.62.2019.8.09.0000
Comarca
: IPAMERI
Impetrante
: MILTON CADEMARTORI SIMÃO
Paciente
: VALDEIR NORBERTO DE ARAÚJO
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE
FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
E APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL. 1. Em sede de Habeas Corpus não comporta
discussão sobre negativa de autoria, por exigir dilação
probatória 2. A prisão preventiva do suposto autor de crime
tipificado na Lei Maria da Penha só deve ser admitida em um
eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência
anteriormente fixadas. 3. Resta superada a alegação de
excesso de prazo na conclusão do inquérito policial quando já
oferecida a denúncia. 4. Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extensão, concedida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
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