ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor
Sival Guerra Pires, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo
Favaro. Presente ao julgamento o Doutor Luiz
Gonzaga Pereira da Cunha, digno Procurador de
Justiça.
9 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 207652-81.2017.8.09.0125(201792076525)
COMARCA
: PIRANHAS
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 RECORRENTE(S) : ADRIANA COUTRIM MOREIRA
ADV(S) : 42565/GO -RICARDO PEREIRA DE SOUSA
46858/GO -FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
1 - A qualificadora do emprego de fogo, disposta
no inciso III, § 2º, do art. 121, do Código Penal,
amparada em elementos de convicção contidos nos
autos, não pode ser excluída na fase da pronúncia,
uma vez que constitui circunstância que integra o
tipo penal incriminador, de competência reservada
do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a
extensão da imputação. 2 - Recurso conhecido e
desprovido.
DECISAO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
1 - A qualificadora do emprego de fogo, disposta
no inciso III, § 2º, do art. 121, do Código Penal,
amparada em elementos de convicção contidos nos
autos, não pode ser excluída na fase da pronúncia,
uma vez que constitui circunstância que integra o
tipo penal incriminador, de competência reservada
do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a
extensão da imputação. 2 - Recurso conhecido e
desprovido.
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
260376-38.2015.8.09.0091(201592603769)
JARAGUA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
WANDERSON HONORATO DA SILVA
ADV(S) : 5951/GO -JOSE MONTENEIVA GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1- Resultando das provas dos autos, a certeza da
conduta ilícita, concernente à prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, descrito no
artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, ante a evidência
do animus associativo, não sobra espaço ao
pronunciamento jurisdicional absolutório. 2Constatado equívoco na dosimetria da pena,
procede-se a redução da reprimenda privativa e de
multa impostas pelo juízo singular. 3- Incabível a
aplicação da minorante, prevista no art. 33, §
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