ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
NR.PROCESSO: 218214.77.2016.8.09">0218214.77.2016.8.09.0128
APELAÇÃO CÍVEL Nº 218214.77.2016.8.09.0128
COMARCA PLANALTINA
APELANTE GLAYAN ALVES XAVIER
APELADO BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES DURANTE
TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMPESTIVA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR. DEPÓSITO DE VALOR DIVERSO DO CONTRATADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE ATO JUDICIAL DE
SANEAMENTO DO PROCESSO COM A ESPECÍFICA
DETERMINAÇÃO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESCUMPRIMENTO DO AUTOR DO ENCARGO IMPOSTO PELO
ART. 373 DO CPC. PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE-MONSTRAÇÃO DE FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO INCISO I, ART. 373,
CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Verificada nos autos a realização de duas audiências conciliatórias,
cuja primeira sessão restou frustrada pela ausência injustificada do
requerente, bem como, pelo fato de que a todo o momento a Instituição
Financeira manifestou pela possibilidade de novo acordo, não subsiste
a alegativa de não oportunização pela magistrada de efetiva
composição entre as partes.
2 – A regularidade da representação processual da parte requerida foi
devidamente constatada nos documentos acostados aos autos,
afastando a nulidade ventilada pelo autor.
3 – A consignação em juízo dos valores que a parte entenda devidos,
inclusive, para assegurar o direito de ação, não inibe a caracterização
da mora do autor (Súmula 380 do STJ) e, por conseguinte, a
efetivação de medidas assecuratórias do seu crédito perante o
devedor.
4 – Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de
decisão para fins de inversão do ônus da prova, quando o conjunto
factual probatório dos autos, mostra-se suficiente à formação do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10443569042616220, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
4372 de 4912