ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019
Publicação: sexta-feira, 22/03/2019
NR.PROCESSO: 0400741.68.2015.8.09.0051
decorreu diretamente da filmagem realizada e veiculada através do aplicativo Whatsapp, mas em
razão da atividade da imprensa, que possui autonomia e independência, não há falar em nexo de
causalidade a ensejar a condenação à indenização por danos morais pretendida pelo ora
embargante.
Pois bem.
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses
de cabimento do recurso de embargos de declaração, ao assim dispor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material (destaquei).
Ainda a respeito do recurso de embargos de declaração, e do seu
cabimento visando à eliminação de eventual contradição no aresto embargado, os eminentes
doutrinadores Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga lecionam o
seguinte:
“A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na
fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a
fundamentação, quer entre o relatório e dispositivo, quer entre a
fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório
tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.
(…)
Dentre outras circunstâncias, não justificam o cabimento de embargos
de declaração: a) a mera discordância do embargante com relação ao
fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; b) a alegação de
injustiça: c) a correção de eventual error in judicando; d) a mudança de
entendimento jurisprudencial” (in Processo Civil, volume único. Salvador:
Juspodivum, 2018, págs. 1392, 1393 e 1395). (grifei).
Assim sendo, a respeito da contradição alegada pelo insurgente, entendo
não merecer guarida, porquanto o vício da contradição somente é passível de ser analisado
quando ocorrente no corpo do voto ou decisão, e não em relação a outros julgados ou decisões
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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