ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019
Publicação: terça-feira, 02/04/2019
I - É responsável pelo pagamento do cheque o co-titular da conta
conjunta que o assinou, porquanto existe solidariedade somente
entre os correntistas titulares da referida conta com a instituição
financeira, não perante terceiros.
II – Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelada para a
ação executiva.
NR.PROCESSO: 0389252.42.2016.8.09.0134
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CHEQUE. CONTA
CONJUNTA. EMISSÃO. ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA
DETERMINA A TITULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
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