ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 5138340.46.2019.8.09.0000
juris tantum de não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seus status libertatis.”
(Direito Constitucional, 3ª edição, Atlas, pág. 116).
Em linha a jurisprudência desta Câmara:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MANTER EM DEPÓSITO INSUMOS PARA A
FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. […] 6) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência
ou a quaisquer dos princípios constitucionais outros, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da
Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da
autoridade competente, requisito implementado no caso. [...] ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 31385673.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 18/10/2016, DJe 2150 de 17/11/2016).
De outro lado, quanto à alegação de superlotação carcerária e condições impróprias da prisão,
sobreleva-se que tal assertiva não é motivação suficiente para a soltura da paciente, cuja
custódia é recomendável, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código
de Processo Penal.
Nesse sentido, o julgado:
“HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO E
PORTE DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1 a 3 – Omissis.
PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO.
ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. 4 - Uma vez presentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), incabível a soltura do paciente, haja vista
que o problema da superlotação carcerária não é apto para justificar a concessão da ordem.
ORDEM DENEGADA (TJGO, HABEAS-CORPUS 390527-74.2015.8.09.0000, Rel. DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/12/2015,
DJe 1984 de 08/03/2016).
Por fim, asseguro que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a
proteção da ordem pública. Por isso, são inaplicáveis no caso em comento.
Na esteira dessas considerações, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal sanável
pela estreita via do writ.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da ordem e,
nessa extensão, denego-a.
Écomo voto.
Goiânia, 04 de abril de 2019.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
Habeas Corpus n.º 5138340.46.2019.8.09.0000
Comarca : Cachoeira Dourada
Impetrantes : Fábio dos Santos Fernandes e outro
Paciente : Layon Fernandes Silva
Relator : Desembargador Nicomedes Borges
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. INOCORRÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 10413561049638087, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1235 de 13159