ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
“Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor.
Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica.
Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos
autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica,
quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). (...) A
relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza
pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela
presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de
um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas
jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a
fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio
entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação
do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também
reconhece a necessidade de, em situações específicas,
abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de
consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações
entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a
consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas
às práticas comerciais abusivas. (...)” Recurso especial não
conhecido.” (STJ. REsp 476.428/SC, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI,
NR.PROCESSO: 0121455.53.2016.8.09.0095
Referido acórdão restou assim ementado:
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 390). Grifei.
Em idêntico sentido, colaciono o seguinte aresto oriundo deste e. Tribunal Estadual,
em sede de apreciação de caso análogo:
“ APELAC?A?O CI?VEL. AC?A?O COMINATO?RIA DE
SUBSTITUIC?A?O DE PRODUTO C/C PEDIDO DE
INDENIZAC?A?O POR LUCROS CESSANTES E DANOS
MORAIS. RELAC?A?O DE CONSUMO. DESTINATA?RIO
FINAL. (...). I - A expressão destinatário final, de que trata o
art. 2º, caput, do Código Consumerista abrange quem
adquire mercadorias para fins não econômicos e também
aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o
mercado de consumo em condições de vulnerabilidade;
espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código
de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido,
utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua
mantença e da família, apresentou defeitos de fabricação. II (...)” (TJGO, APELAC?A?O CI?VEL 451151- 43.2009.8.09.0051, Rel.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CA?MARA CI?VEL, julgado em
03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016). Grifei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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