ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
Reporta-se à lei, doutrina e decisões dos Tribunais para o embasamento da pretensão.
Junta documentos (movimentação 01 – arquivos 02/10).
Liminar indeferida (evento 04).
Informações prestadas pela autoridade dita coatora (evento 11).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Abreu e Silva, opinou pelo
conhecimento e denegação da ordem impetrada (evento 14).
NR.PROCESSO: 5171323.98.2019.8.09.0000
expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com sua confirmação na
análise de mérito.
Éo relatório.
Passo ao Voto.
1- Da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Extrai-se dos documentos acostados que o paciente foi preso em flagrante, no dia 24
de fevereiro de 2019, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do
Código Penal.
Segundo narra a denúncia, o paciente, em tese, teria praticado atos libidinosos diversos
da conjunção carnal com a vítima L.C.S.A.S., de apenas 09 (nove) anos de idade, a qual é sua
neta de criação, consistentes em beijar a boca, tocar e colocar a língua nas partes íntimas da
infante (evento 01 – arquivo 03 – páginas 12/14).
Ao contrário do aduzido na impetração, observa-se que a magistrada singular converteu
a prisão em flagrante do paciente em preventiva, apontando elementos concretos para a custódia
cautelar, à invocação da garantia da ordem pública e da necessidade da instrução processual,
ressaltando sua periculosidade, diante das circunstâncias do suposto delito cometido.
Eis parte da decisão proferida, por ocasião da audiência de custódia:
“(...) Compulsando, detidamente o opúsculo objurgado extraio como
impossível o restabelecimento do ius libertatis do(s) autuado(s) Divaldino
da Silva Barbosa, verifico que a prisão processual do(s) mesmo(s), por
ora, é medida imprescindível.
A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se
satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgarn legalidade e
legitimidade (...).
Desta feita, subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em
epígrafe e, em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é
imperioso a esta magistrada decretar a prisão preventiva de Divaldino da Silva
Barbosa, já que satisfeitos cabalmente os pressupostos esculpidos no artigo
312 do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, quais sejam garantia da
ordem pública, o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Por ordem pública depreende-se a busca da manutenção da paz no corpo social,
visando a lei impedir que o imputado volte a delinquir durante a investigação ou
persecutio criminis in judicio. Pretende-se resguardar a própria credibilidade da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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