ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
apelado, afirmou que o ente público municipal não havia cumprido o TAC em
questão, daí porque requereu sua citação para o pagamento da multa
estipulada naquele documento, consignando que o referido valor seria
depositado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou à conta
vinculada ao juízo monocrático, com finalidade específica de construção do
aterro sanitário e/ou execução dos programas municipais de controle dos
NR.PROCESSO: 0324162.33.2003.8.09.0170
Na inicial da referida ação de execução o exequente, ora
resíduos sólidos urbanos.
Consigne-se, já de início, não proceder a alegação do
Município aposta nas razões do apelo de que o Ministério Público deveria ter
pedido o cumprimento da obrigação firmada no TAC, em vez de cobrar a
multa a qual o ente público julga excessiva, pois a execução da multa tem,
justamente, como finalidade viabilizar o cumprimento do TAC.
Com efeito, o próprio apelante disse ter elaborado o projeto
básico mas não tê-lo entregue à Promotoria de Justiça, sendo sua
apresentação ao Ministério Público o primeiro dos requisitos previstos no
TAC. Ademais, no projeto básico por ele referido, não há especificação de
tratamento de resíduos hospitalares e industriais perigosos, apenas o
descarte de resíduos sólidos urbanos.
Em seguida, o recorrente também afirmou que a licença
ambiental foi requerida perante a FEMAGO, mas que o procedimento para
sua obtenção não é célere e está em fase de análise, mas sequer
comprovou o requerimento desta licença junto à FEMAGO (item 02 da
cláusula segunda do TAC).
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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