ANO XII - EDIÇÃO Nº 2767 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/06/2019
Publicação: sexta-feira, 14/06/2019
De plano, cumpre reportar que o pedido sub judice não é a via adequada para desafiar a decisão
proferida por este relator, ao que ressalto existir expediente próprio para tal finalidade, previsto no artigo 1.021
do Código de Processo Civil1.
Ademais, uma vez determinado o sobrestamento do processo na origem, entendo que o pedido em
tela deve ser formulado perante o juízo a quo, por ser este o condutor do feito.
NR.PROCESSO: 5044897.41.2019.8.09.0000
É o relatório. Decido.
Por essas razões, INDEFIRO o presente pleito.
Intimem-se as partes. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2019.
DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
RELATOR
1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto
ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1007/
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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