ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019
Publicação: segunda-feira, 17/06/2019
NR.PROCESSO: 5089591.10.2017.8.09.0051
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089591.10.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
APELADA
RELATOR
: LUCAS PASSOS GALVÃO
: ESTADO DE GOIÁS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUCAS PASSOS
GALVÃO contra a sentença (evento nº 59), proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em
desfavor do ESTADO DE GOIÁS, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, ‘ex vi’
do art. 487, inc. I, do CPC.
Em sede das razões recursais (evento nº 76), o apelante suscitou, em suma: que a nova publicação do resultado preliminar da prova objetiva violou o princípio da publicidade;
- houve o desrespeitou ao item 11.9, do Edital; - existir violação aos princípios da vinculação ao
edital, da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF\88) e do contraditório. Por derradeiro, formulou pedido
de prequestionamento.
- Da legalidade do ato de retificação do gabarito final e do resultado
definitivo da prova objetiva
In casu, o apelante pugnou pela reforma da sentença com o fito de se reconhecer
a nulidade do ato administrativo retificador do gabarito final e do resultado definitivo da prova
objetiva do certame (cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital nº 005, de 06/09/2016),
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Validação pelo código: 10433569090225600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
511 de 4096