ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
NR.PROCESSO: 5366840.53.2017.8.09.0051
É como voto.
Goiânia, 18 de junho de 2019.
DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
RELATOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 –
Uma vez que a recorrente figura em cadastro de reserva, há para
ela mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a
administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo
aos seus interesses, poderá nomear livremente os candidatos
nessa situação, de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade. 2 – A contratação temporária não constitui
automaticamente ato ilegal, não caracteriza, por si, preterição da
recorrente, nem autoriza a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a
ensejar o chamamento de candidatos aprovados. O intento exige
prova da identidade de funções do cargo efetivo e das que são
desempenhadas por pessoal admitido a título precário, situação
não verificada nos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5366840.53, acordam
os componentes da quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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