ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
NR.PROCESSO: 5329938.89.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
HABEAS CORPUS
Número
: 5329938.89.2019.8.09.0000
Comarca
: JATAÍ
Impetrante : ADILSON GABRIEL ALVES MAIA CANTARELLI
Paciente
: LUCAS CARVALHO DE SOUSA
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado
ADILSON GABRIEL ALVES MAIA CANTARELLI, em favor de LUCAS CARVALHO DE SOUSA,
qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jataí-GO.
Consta da inicial e dos documentos anexados que, LUCAS CARVALHO DE SOUSA
foi preso em flagrante aos 29.05.2019, por suposta prática do crime descrito no artigo 155, § 4º,
inciso II, do Código Penal.
Reclama que o auto de prisão em flagrante foi homologado, mas a prisão não foi
analisada, ou seja, não foi convertida em preventiva e nem liberado o paciente.
Ressalta que o paciente está preso em flagrante por tempo excessivo, sendo caso de
relaxamento de prisão.
Assim, pede a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja concedida
liberdade provisória ao paciente LUCAS CARVALHO DE SOUSA com a expedição do
competente alvará de soltura, e por ocasião do julgamento definitivo, a confirmação no mérito.
Juntou documentos (movimentação 01).
Relatado.
Decido.
Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas
condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida
medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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