ANO XII - EDIÇÃO Nº 2784 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/07/2019
Publicação: quinta-feira, 11/07/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. 1- Estando a decisão
que converteu a prisão em flagrante em preventiva sedimentada
apenas na indicação genérica das hipóteses de cabimento da medida
extrema, à míngua da presença concreta dos requisitos previstos no
art. 312 do CPP, caracterizado está o constrangimento ilegal,
ensejando a concessão da ordem, com imposição de medidas
cautelares. 2- Ordem conhecida e concedida.
NR.PROCESSO: 5013191.40.2019.8.09.0000
HABEAS CORPUS
Número
: 5013191.40.2019.8.09.0000
Comarca
: JATAÍ
Impetrante : ADILSON GABRIEL ALVES MAIA CANTARELLI
Paciente
: LUCAS CARVALHO DE SOUSA
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
EMENTA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por J. PAGANUCCI JR.
Validação pelo código: 10493568097583668, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
614 de 2626