Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos Assinados Vice-Reitor
Profº. Jose Eustáquio de Brito
ATO N.º 1399/2014 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, §
1º. alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação
Superior, Nível IV, Grau A, da Faculdade de Políticas Públicas “Tancredo Neves”, o (a) servidor (a) CYNTHIA MAGALHAES GODOI
QUINTÃO, Masp nº 669363-4, disciplina de Seminários Temáticos em
Gestão Pública/Praticas em Gestão Pública , com a carga horária de 20
(vinte) horas aula semanais, no período compreendido entre 01/09/2014
a 31/12/2014.
ATO N.º 1398/2014 DISPENSA nos termos do parágrafo 5º. do artigo
10 da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463 de 13
de janeiro de 2005, do cargo de Professor de Educação Superior, Nível
I, Grau A, o(a) servidor(a) WETTNA MARCIA LAGES FERREIRA,
Masp n.º 1164138-8, da Faculdade de Políticas Públicas “Tancredo
Neves”, a contar de 01/09/2014.
ATO N.º 1397/2014 ALTERA A DISCIPLINA E A CARGA HORÁRIA no ato de designação para o cargo de Professor de Educação Superior, Nível IV, Grau A, de ALEXIS AZEVEDO MORAIS, Masp n.º
1308466-, da Escola Guignard, a disciplina de Teoria História da Arte
Contemporânea (THAC)/ para Libras, e a carga horária de 20 (vinte)
para 40 (quarenta) horas aula semanais, no período de 01/09/2014 a
31/12/2014.
01 602341 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Alceu José Torres Marques
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Pauta da 21ª Reunião Ordinária da Comissão Paritária Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM. Data: 12 de Setembro de 2014, às 14 h. Local: Sede Regional Sisema - Praça Tubal Vilela, 03 - Centro - Uberlândia/MG. 1. Execução do Hino Nacional Brasileiro. 2. Abertura pela Superintendente
Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas e Presidente da COPA Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, Sra. Marina Sardinha Machado. 3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais. 4.
Exame da Ata da 20ª RO de 08/08/2014. 5. Processos Administrativos
para exame de Autorização para Intervenção Ambiental com Supressão
de Cobertura Vegetal Nativa com destoca: 5.1 Volneir Gomes Morães/
Fazenda São Lourenço - Ituiutaba/MG - PA/Nº 06020000073/14 - Área
de RL: 12,7500 ha - APP: 4,7000 ha - Área de Intervenção Ambiental:
5,2000 ha. NRRA Ituiutaba. 5.2 Luiz Carlos da Silva/Fazenda São Felix
- Verissimo/MG - PA/Nº 06040000066/14 - Área de RL: 44,4900 ha APP: 15,3100 ha - Área da Intervenção Ambiental: 2,5300 ha. NRRA
Uberaba. 5.3 Jorcelina Maria Fernandes/Fazenda Geribue e Engenho
de Serra - Indianópolis/MG - PA/Nº 06050000592/13 - Área de RL:
34,7100 ha - APP: 21,9470 ha - Área da Intervenção Ambiental: 0,0000
ha. NRRA Uberlândia. 5.4 Nilson José Rosa/Fazenda Casa Branca Araguari/MG - PA/Nº 06050000420/13 - Área de RL: 42.0000 ha APP: 12,8200 ha - Área da Intervenção Ambiental: 7,9000 ha. NRRA
Uberlândia. 5.5 Elder Castro Guimarães/Fazenda São Bernardo - Patrocínio /MG - PA/Nº 11020000383/13 - Área de RL: 21,4000 ha - APP:
11,4022 ha - Área da Intervenção Ambiental: 21,5392 ha. NRRA Patrocínio. 5.6 João Araújo de Oliveira Neto/Fazenda Duas Pontes e Ataque
- Coromandel/MG - PA/Nº 11020000113/13 - Área de RL: 14,9700 ha
- APP: 7,2443 ha - Área da Intervenção Ambiental: 4,5054 ha. NRRA
Patrocínio. 5.7 Sebastiana Maria de Lima/Fazenda Cachoeira do Bom
Sucesso “Duas Pontes” - Coromandel/MG - PA/Nº 11020000483/12
- Área de RL: 42,0000 ha - APP: 31,6761 ha - Área da Intervenção
Ambiental: 9,5000 ha. NRRA Patrocínio. 5.8 Sebastião Apolinário Filho/Fazenda Boa Vista do Jose Pedro - Coromandel/MG - PA/
Nº 11020000343/13 - Área de RL: 0,6685 ha - APP: 1,0084 ha - Área
de Intervenção Ambiental: 1,6656 ha. NRRA Patrocínio. 6. Processo
Administrativo para exame de Autorização para Intervenção Ambiental com Supressão de Cobertura Vegetal Nativa com destoca e Intervenção Ambiental em Área de Preservação Permanente com Supressão
de Vegetação Nativa: 6.1 Olvinto Fernandes Resende/Fazenda Cachoeira - Nova Ponte/MG - PA/Nº 06050000251/14 - Área de RL: 0,4000
ha - APP: 0,7728 ha - Área da Intervenção Ambiental: Supressão com
destoca: 0,1621 ha e Intervenção APP: 0,1528 ha. NRRA de Uberlândia. 7. Processo Administrativo para exame de Autorização para Intervenção Ambiental com Supressão de Cobertura Vegetal Nativa com
destoca, Intervenção Ambiental com Supressão de Cobertura Vegetal
Nativa sem destoca e Intervenção Ambiental em Área de Preservação Permanente com Supressão de Vegetação Nativa: 7.1 Ari Doneda/
Fazenda Marques - Lugar Brejo Queimado - Coromandel/MG - PA/Nº
11020000643/12 - Área de RL: 164,1890 ha - APP: 90,4946 ha - Áreas
da Intervenção Ambiental: Supressão com destoca: 2,5829 ha, Supressão sem destoca: 0,6050 ha e Intervenção em APP: 3,0132 ha. NRRA
Patrocínio. 8. Processo Administrativo para exame de Reconsideração:
8.1 Vanderlei Malta da Silva e Outros/Fazenda Santa Bárbara - Gurinhatã/MG - PA/Nº 06020000030/13 - Área de RL: 23,1588 ha - APP:
3,0700 ha - Área da Intervenção Ambiental: 42,7600 ha. NRRA Ituiutaba. 9. Encerramento. (a) Marina Sardinha Machado. Superintendente
Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas e Presidente da COPA Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que Samarco Mineração S.A. - SDR - Sistema de Disposição de Rejeitos Mirandinha, através do processo n.º 15320/2014/001/2014 - Classe
6, solicitou Licença de Prévia para as atividades de linhas de barragem de contenção de rejeitos/resíduos no município de Mariana/MG.
Informa que foi apresentado o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), e que o RIMA encontra-se à
disposição dos interessados na Superintendência Regional de Regularização Ambiental da Central Metropolitana - SUPRAM/CM, das 08:30h
às 11:00h e das 13:30h às 16:00h. Comunica que os interessados na
Realização da Audiência Pública deverão formalizar o requerimento,
conforme Deliberação Normativa COPAM n.º 12/94, de 23/12/94, na
Superintendência Regional de Regularização Ambiental da Central
Metropolitana - SUPRAM/CM localizada Rua Espírito Santo, 495 Centro - Belo Horizonte das 08:30h às 11:00h e das 13:30h às 16:00h,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data desta
publicação. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC
Rio das Velhas.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que Samarco Mineração S.A. - Mina do Germano, através do processo
nº 06363/2011/004/2014 - Classe 3, solicitou Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação para a atividade de estradas para
transporte de minério/estéril nos municípios de Ouro Preto e Mariana/
MG. Informa que foi apresentado o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na Superintendência Regional de
Regularização Ambiental da Central Metropolitana - SUPRAM CM,
das 08:30h às 11:00h e das 13:30h às 16:00h. Comunica que os interessados na Realização da Audiência Pública deverão formalizar o
requerimento, conforme Deliberação Normativa COPAM n.º 12/94,
de 23/12/94, na Superintendência Regional de Regularização Ambiental da Central Metropolitana - SUPRAM/CM localizada Rua Espírito
Santo, 495 - Centro - Belo Horizonte das 08:30h às 11:00h e das 13:30h
às 16:00h, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data desta publicação. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado
Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Rio das Velhas.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que Água Mineral do Cerrado Ltda. EPP, através do processo nº
41178/2013/001/2014 - Classe 3, solicitou Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação para a atividade de extração de água
mineral de mesa, no município de Campo Altos/MG. Informa que foi
apresentado o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), e que o RIMA encontra-se à disposição dos
interessados na Superintendência Regional de Regularização Ambiental
do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba - SUPRAM TMAP, das 08:30h
às 16:00h. Comunica que os interessados na realização da Audiência
Pública deverão formalizar o requerimento, conforme a Deliberação
Normativa COPAM nº 12/94, de 23/12/94, na Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba SUPRAM TMAP, localizada na Praça Tubal Vilela, nº 3, Bairro Centro,
Uberlândia/MG das 08:30h às 16:00h, dentro do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias a contar da data desta publicação. (a) Danilo Vieira Júnior.
Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente da URC Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba.
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Sul de Minas torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos a seguir:
*Mantiqueira Alimentos Ltda. - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados - Maria da Fé/MG - PA/
Nº 28673/2011/001/2014 - Classe 1. Validade: 12/08/2018. *Auto
Posto Miranda 10 Ltda. - Posto Revendedor - Capetinga/MG - PA/
Nº 34212/2012/001/2014 - Classe 1. Validade: 12/08/2018. *Auto
Posto do Dino Ltda. - Posto Revendedor - Monte Belo/MG - PA/Nº
15252/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 13/08/2018. *Jose Carlos Soares ME - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento
ou de gesso - Itamogi/MG - PA/Nº 22431/2014/001/2014 - Classe.
Validade: 13/08/2018. *Odair Angelini CPF: 680.944.938-87 ME Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção
civil - DNPM: 831.219/2004 - Substância mineral: areia - Arceburgo/
MG - PA/Nº 21392/2009/001/2014 - Classe 1. Validade: 13/08/2018.
*Inplasint Indústria de Plásticos e Sintéticos Ltda. - Outras indústrias
de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não classificadas - Congonhal/MG - PA/Nº 05995/2014/001/2014 - Classe
1. Validade: 13/08/2018. *FR Trans Tânia Ltda. ME - Extração de
areia e cascalho para utilização imediata na construção civil - DNPM:
830.678/2010 - Substância mineral: areia - São Vicente de Minas/MG
- PA/Nº 19565/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 14/08/2018. *Vander Josoé da Silva ME - Aparelhamento, beneficiamento, preparação
e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração - Minduri/MG - PA/Nº 19570/2014/001/2014 - Classe 1. Validade:
11/08/2018. *Lavez Estruturas Metálicas ME - Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro - São Sebastião do Paraíso/MG - PA/
Nº 00477/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 14/08/2018. *Romeu
Labigalini EPP - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios - Monte Sião/MG - PA/Nº 21622/2014/001/2014 - Classe 1.
Validade: 11/08/2018. *Ênio de Oliveira - Cafeicultura e citricultura
- Carmo do Rio Claro/MG - PA/Nº 22974/2012/001/2014 - Classe 1.
Validade: 11/08/2018. *Gilberto Leandro Vieira - Cafeicultura e citricultura - Guaxupé/MG - PA/Nº 10884/2008/001/2014 - Classe 1. Validade: 15/08/2018. *Auto Posto Barra Mansa Ltda. - Posto revendedor - Juruaia/MG - PA/Nº 01448/2001/004/2014 - Classe 1. Validade:
15/08/2018. *Concremix Artefatos de Concreto Ltda. EPP - Fabricação
de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso - Monte Belo/
MG - PA/Nº 05679/2013/001/2014 - Classe 1. Validade: 15/08/2018.
*RV Transporte e Comércio Ltda. ME - Transporte rodoviários de
produtos perigosos - Machado/MG - PA/Nº 13767/2014/001/2014 Classe 1. Validade: 11/08/2018. *Luiz Carlos de Souza - Preparação
do leite e fabricação de produtos de laticínios - Ipuiúna/MG - PA/Nº
17740/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 13/08/2018. *Artec Indústria
e Comércio Ltda. - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento
ou de gesso - Poços de Caldas/MG - PA/Nº 02423/2002/002/2014 Classe 2. Validade: 13/08/2018. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de
Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente da URC Sul de Minas.
Por determinação da Superintendência Regional Regularização
AmbientalNoroeste de Minas torna público que foram concedidas
as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos a
seguir: *Silvia Cristina Fazanaro Cunha/Fazenda Carcará M-1824 Cultura de cana-de-açucar, sem queima - João Pinheiro/MG - PA/Nº.
15675/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 14/07/2018. *João Gomes
Neto/Fazenda São Bartolomeu, Mat. 30153 - Bovinocultura de leite João Pinheiro/MG - PA/Nº. 10728/2011/001/2014 - Classe 1. Validade:
19/08/2018. *Marbo Agrícola Ltda. EPP - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins - Buritis/MG - PA/
Nº. 21671/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 22/08/2018. *Agripar
Comercial Ltda. - Posto de abastecimento de combustíveis - Paracatu/
MG - PA/Nº. 10997/2006/002/2014 - Classe 1. Validade: 28/08/2018.
*Yoshihiro Nagatani e Outros/Fazenda Batalha do Bartolomeu, Altar
e Borginho - Lotes 06 e 07 - Criação de bovinos de corte (extensivo)
- Guarda-Mor/MG - PA/Nº. 01797/2004/002/2014 - Classe 1. Validade: 28/08/2018. *Lourival de Castro Andrioli/Fazenda São Sebastião
- Criação de bovinos de corte (extensivo) - João Pinheiro/MG - PA/
Nº. 01358/2007/002/2014 - Classe 1. Validade: 29/08/2018. (a) Danilo
Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Noroeste de Minas.
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Jequitinhonha torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos a seguir:
*Prefeitura Municipal de Virgem da Lapa - Interceptores, emissários,
elevatórias e reversão de esgoto; Tratamento de esgotos sanitários Virgem da Lapa/MG - PA/Nº 23242/2013/001/2014 - Classe 1. Validade: 05/08/2018. *Posto de Combustível Ayume Enzo Ltda. - Posto
Revendedor - Divisópolis/MG - PA/Nº 03773/2014/001/2014 - Classe
1. Validade: 07/08/2018. *Gustavo Vinicius Silva Campos - Extração
de areia para utilização imediata na construção civil - Datas/MG - PA/
Nº 03668/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 18/08/2018. *Valmir
Cláudio da Cruz/Sítio Córrego Novo - Lavra em aluvião, exceto areia
e cascalho - Diamantina/MG - PA/Nº 21174/2014/001/2014 - Classe
1. Validade: 21/08/2018. *Prefeitura Municipal de Rio Vermelho Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos - Rio
Vermelho/MG - PA/Nº 43523/2013/001/2014 - Classe 1. Validade:
15/08/2018. *Prefeitura Municipal de Curral de Dentro - Tratamento e/
ou disposição final de resíduos sólidos urbanos - Curral de Dentro/MG PA/Nº 13481/2014/001/2014 - Classe 1. Validade: 18/08/2018. *Rafael
Henrique Correa Castro - Extração de areia para utilização imediata na
construção civil - Gouveia/MG - PA/Nº 03119/2011/001/2014 - Classe
1. Validade: 20/08/2018. *Cerâmica Fog Ltda. ME - Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
- Senador Modestino Gonçalves/MG - PA/Nº 20525/2014/001/2014 Classe 1. Validade: 26/08/2018. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de
Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente da URC Jequitinhonha.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio das Velhas URC/RV torna público que solicitou através do processo a seguir: 1)
Licença de Operação Corretiva: *Teste Digit 33/Teste -Simulação1 Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo
A - infectantes ou biológicos), exceto incineração - Belo Horizonte/
MG - PA/Nº 08000/2009/066/2014 - Classe 5. (a) Danilo Vieira Júnior.
Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente da URC/RV.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba URC/RP torna público que solicitou através do processo a seguir: 1)
Licença de Instalação: *Canalização do Rio Betim e Riacho das Areias,
Junto a Confluência e a Jusante - Canais para drenagem. - Betim/MG PA/Nº 28758/2012/002/2014 - Classe 5. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RP.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas
do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/NOR torna público
que solicitou através do processo a seguir: 1) Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação: *Jacobus Johannes Hubertus
Derks/Fazenda Santo André, Fazenda Santo André III, Fazenda Almas
- Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/Nº
29385/2012/002/2014 - Classe 3. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC/NOR.
01 602284 - 1
terça-feira, 02 de Setembro de 2014 – 119
A Comissão Paritária - COPA torna públicas as DECISÕES determinadas pela 16ª Reunião Ordinária da Comissão Paritária Sul de Minas
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, realizada no
dia 01 de setembro de 2014, às 10 h, no Centro Administrativo Regional Sul de Minas/Sala de Videoconferência do SISEMA Sul - Avenida
Manoel Diniz, 145, Bairro Industrial JK, Varginha/MG, a saber: 4.
Exame da Ata da 15ª RO de 04/08/2014. APROVADA. 5. Processos
Administrativos para exame de Autorização para Intervenção Ambiental com Supressão de Cobertura Vegetal Nativa com destoca: 5.1 Companhia Geral de Minas/Campo do Saco - Poços de Caldas/MG - PA/Nº
10040000649/14 - Área de RL: 21,7027 ha - APP: 15,8932 ha - Área de
Intervenção Ambiental: 4,5178 ha. NRRA Poços de Caldas. CONCEDIDA COM MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
VALIDADE: 48 (QUARENTA E OITO) MESES. 5.2 Breno Lima
Laurente/Sítio Procópio - Ijaci/MG - PA/Nº 10020000273/14 - Área
de RL: 1,3710 ha - APP: 0,2113 ha - Área de Intervenção Ambiental:
0,0000 ha. NRRA Lavras. INDEFERIDA. 6. Processo Administrativo
para exame de Autorização para Intervenção Ambiental para Manejo
Sustentável da Vegetação Nativa: 6.1 Liliana Furlan Hares/Sítio Serra
Azul - São Gonçalo do Sapucaí/MG - PA/Nº 10020000197/14 - Área
de RL: 26,0000 ha - APP: 15,0200 ha - Área de Intervenção Ambiental: 16,0300 ha. NRRA Lavras. CONCEDIDA COM MEDIDAS MITIGADORAS. VALIDADE: 24 (VINTE E QUATRO) MESES. (a) Paula
Fernandes dos Santos. Superintendente Regional de Regularização
Ambiental do Alto São Francisco e Presidente da COPA Sul de Minas.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/NM torna público que
solicitou através do processo a seguir: 1) Licença Prévia Concomitante
com a Licença de Instalação: *Erfa Norte Ambiental Ltda. EPP - Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde, exceto
incineração e outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listados ou não classificadas - Montes Claros/MG - PA/Nº
11509/2014/001/2014 - Classe 3. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC/NM.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RP torna público que
solicitou através do processo a seguir: 1) Revalidação de Licença de
Operação: *S.S.B. Energia Renovável Ltda. - Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas
- Juatuba/MG - PA/Nº. 09897/2007/003/2014 - Classe 5. (a) Danilo
Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RP.
01 602352 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
PORTARIA IEF Nº 88, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e dá
outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do
Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo
na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, na Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, com base na Lei Estadual n° 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n° 8.666, de 21 de setembro de 1984; considerando a Lei Estadual n° 13.994, de 18 de setembro de 2001; regulamentada pelo Decreto Estadual n° 45.902, de 27 de
janeiro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Punitivo em face do
fornecedor SELT Engenharia Ltda, inscrito no CNPJ sob o n.º
19.187.475/0001-67, em razão da constatação de descumprimento do
Contrato n° 2101010101809, celebrado em 05 de novembro de 2009,
nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto n° 45.902, de 27 de janeiro
de 2012.
§1º - O contrato citado no caput tem por objeto a contratação de sociedade empresária especializada em serviços de engenharia para implantação e execução de projeto de iluminação das Grutas Rei do Mato/
Lapinha/Maquiné, celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas –
IEF e a SELT Engenharia Ltda.
§ 2º - O presente Processo Administrativo Punitivo deverá ser conduzido pelo ordenador de despesas do Contrato n° 2101010101809.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Bertholdino Apolônio Teixeira Junior - Diretor Geral
PORTARIA IEF Nº 89 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
Substituição de Membros de Comissões Sindicante
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, na Lei Estadual
nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e na Lei Estadual nº 869, de 5 de
julho de 1952.
RESOLVE:
Art 1º - Substituir os servidores das Comissões de Sindicância instituídas pelas Portarias IEF nºs 182/2012 publicada em 09/11/2012
e 105/2013 publicada em 13/07/2013; pelos servidores Nilton José
Camargo, Masp: 1.250.601-0 e Delton Dias, Masp: 1.020.838-7 para,
sob a presidência do primeiro, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até sua conclusão.
Art 2º - Substituir o servidor José Paulo de Souza Barros, Masp
1.018.717-7, pelo servidor Nilton José Camargo, Masp: 1.250.601-0 na
composição da Comissão de Sindicância Administrativa instituída pela
Portaria IEF nºs 197/2011 publicada em 26/11/2011.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2014.
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral
PORTARIA IEF Nº 90 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece procedimentos para o cumprimento da medida compensatória a que se refere o Art. 75 da Lei Estadual nº.: 20.922/2013 e dá
outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo
9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com
respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base
no Decreto Estadual nº 44.667/2007 e em observância ao disposto no
artigo 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei Estadual nº.:
20.922/2013, segundo o qual: todo empreendimento minerário que
dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção,
pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a
regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de
Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Estadual
nº 20.922/2013 a área ofertada à título de compensação florestal não
será inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades;
CONSIDERANDO que o cumprimento da medida compensatória
estabelecida pelo art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 é autônoma,
independente e totalmente desvinculada do cumprimento de quaisquer
outras medidas compensatórias estabelecidas no âmbito do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento;
CONSIDERANDO que a medida compensatória estabelecida no art.
75 da Lei 20.922/2013 não configura novidade, haja vista que desde a
publicação da extinta Lei Estadual nº.: 14.309/2002, os empreendedores responsáveis pela implantação de empreendimentos minerários já se
encontravam vinculados ao cumprimento da mesma;
CONSIDERANDO, portanto, que a Lei Estadual nº.: 20.922/2013
recepcionou a obrigatoriedade contida no art. 36 da extinta Lei Estadual 14.309/2002, estabelecendo inclusive no § 2º de seu art. 75 que
o empreendimento minerário em processo de regularização ambiental
ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das
obrigações estabelecidas no artigo citado;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de Florestas –
Gerência de Compensação Ambiental – IEF/GCA, órgão de apoio a
CPB/COPAM, a análise de processos visando o cumprimento da medida
compensatória a que se refere o art. 75 da Lei Estadual 20.922/2013,
por meio da apreciação de projeto executivo de compensação florestal
a ser apresentado pelo empreendedor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inc. IX do Decreto Estadual
44.667/2007, segundo o qual: a competência para fixar e aprovar a destinação, bem como a aplicação da compensação florestal a que se refere
o antigo art. 36 da Lei Estadual 14.309/2002, atual art. 75 da Lei Estadual 20.922/2013, é da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas
Protegidas do COPAM – CPB, com apoio técnico da Gerência de Compensação Ambiental do IEF;
CONSIDERANDO que a medida compensatória a que se refere o art.
75 da Lei 20.922/2013 deve ser executada por meio de ações que resultem na regularização fundiária de Unidades de Conservação pertencentes ao Grupo de Proteção Integral, na criação de novas Unidades de
Conservação do Grupo de Proteção Integral ou na ampliação de Unidades de Conservação de Proteção Integral já criadas;
CONSIDERANDO que a área a ser oferecida pelo empreendedor como
forma de cumprimento da compensação estabelecida pelo art. 75 deve
ser, no mínimo, proporcional à área de vegetação nativa suprimida para
a instalação do empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades;
CONSIDERANDO que o único critério estabelecido pelo art. 75 da
Lei nº.: 20.922/2013 é a identidade, equivalência, proporcionalidade da
área de vegetação nativa suprimida pelo empreendimento com a área
ofertada à título de compensação florestal;
CONSIDERANDOa necessidade de se estabelecer procedimentos
visando a formalização dos processos de compensação florestal relacionados ao art. 75 da Lei nº.: 20.922/2013;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 1º - O processo de compensação florestal a que se refere o art.
75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 deverá ser formalizado perante a
Gerência de Compensação Ambiental do IEF, mediante a apresentação
do Requerimento constante no Anexo I, o qual deverá ser devidamente
preenchido e instruído com a seguinte documentação:
I - Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:
a) Quando pessoa física: Cópia do RG; CPF e comprovante de
endereço;
b) Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual; Contrato Social, acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da
assembleia constituinte, acompanhado da última alteração (se for o
caso); cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante
legal;
II - Procuração específica, com indicação do nome e qualificação do
responsável pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, acompanhada de cópia dos documentos pessoais
que identifiquem o procurador (RG/CPF/Comprovante de endereço).
III - Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de
supressão:
a) Cópia da Licença Ambiental e/ou cópia do Ato Autorizativo de Desmate (APEF/ DAIA ou AIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da
compensação florestal,
b) Cópia do Parecer Único – PU elaborado pela equipe de analistas da
SUPRAM, acompanhada do rol de condicionantes ou cópia do Parecer
Técnico do IEF (Anexo III) que subsidiou a concessão do ato autorizativo de desmate, quando desvinculado de processo de licenciamento
ambiental;
IV - Projeto Executivo de Compensação Florestal - PECF, conforme
Termo de Referência – ANEXO II.
§ 1º - O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído, ou seja, quando acompanhado de toda a documentação estabelecida por esta Portaria.
§ 2º - Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à
formalização do processo serão oficialmente devolvidos ao requerente
para as devidas complementações.
§ 3º - Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas,
antes da publicação da presente Portaria, deverão ter sua instrução complementada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta portaria.
§ 4º - Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise,
facultando-se, caso necessário, a solicitação de informações complementares ao empreendedor.
§ 5º - Após a análise do processo será emitido parecer opinativo quanto
às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor, o qual será
submetido à aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e
Áreas Protegidas do COPAM - CPB.
§ 6º - Após a aprovação da proposta perante a CPB/COPAM, as medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em
Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF; o qual
deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação da decisão da CPB/COPAM.
§ 7º - O Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF
deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado por parte
do empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua
assinatura.
§ 8º - Caso o empreendedor não assine ou publique o Termo de Compromisso nos prazos estipulados, o IEF expedirá notificação para que,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento
da mesma, proceda à assinatura ou à publicação, sob pena de solicitação das providências cabíveis à presidência do COPAM.
§ 9º - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação florestal de
que trata esta Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das obrigações assumidas pelo empreendedor no TCCF.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 2º - A compensação florestal a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 implica na adoção das seguintes medidas por parte
do empreendedor:
I - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo
equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a
implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem,
embarque e outras finalidades, desde que localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização
fundiária;
II - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo
equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a
implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem,
embarque e outras finalidades, desde que considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de Conservação de proteção
integral pelo Estado de Minas Gerais,
III - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo
equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a
implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem,
embarque e outras finalidades, desde que contígua à Unidade de Conservação de proteção integral já existente e desde que considerada
como de relevante interesse ambiental para a ampliação da Unidade de
Conservação pelo Estado de Minas Gerais,
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos acima o empreendedor
deverá adquirir a(s) área(s) para consequente doação ao Poder Público,
mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de
Registro de Imóveis Competente.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, além da aquisição da área e
conseqüente doação para o Estado, o empreendedor deverá garantir a
implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de
Conservação a ser criada, assim entendida como construção de portaria
de acesso e sede administrativa.
§ 3º - É admissível, por parte do empreendedor, a associação (soma) de