quinta-feira, 11 de Dezembro de 2014 – 17
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Paula Ferreira Romano, PEBIB, cargo 01, ref. ao 4º quinq. de exerc.
a partir de 30/06/2014; EE Pedro Franca, MaSP 1062112-6, Isaura
Rodrigues Macedo, PEBIB, cargo 01, ref. ao 2º quinq. de exerc. a partir de 19/09/2014; MaSP 965077-1, Márcia da Costa Val Canabrava,
PEBIB, cargo 01, ref. ao 3º quinq. de exerc. a partir de 15/11/2014;
EE Professor José Mesquita de Carvalho, MaSP 305867-4, Raimundo
Nonato Nunes, ASBIN, cargo 01, ref. ao 6º quinq. de exerc. a partir de
14/01/2013; MaSP 353760-2, Sueli Silva de Araújo, PEBIB, cargo 01,
ref. ao 4º quinq. de exerc. a partir de 02/08/2013. SANTA BÁRBARA
– EE Afonso Pena, MaSP 974076-2, Isabel Cristina Ribeiro, EEBIIB,
cargo 01, ref. ao 3º quinq. de exerc. a partir de 30/11/2013.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5% - ATO Nº
39/2014. Concede nos termos da Lei n.º 8517, de 09/01/1984, da Lei n.º
9831, de 04/07/1989 e da Lei n.º 9957, de 18/10/1989, ref. aos servidores: BELO HORIZONTE – EE Coração Eucarístico, MaSP 328165-6,
Maria da Conceição Costa Zile, PEBIA, cargo 02, ref. ao 4º biênio a
partir de 19/11/2011. SABARÁ – EE Elísio Carvalho de Brito, MaSP
886224-5, Maria Bernadete da Silva Fontes, PEBRIIA, cargo 01, ref. ao
3º biênio a partir de 04/08/2000, ref. ao 4º biênio a partir de 09/09/2007,
ref. ao 5º biênio a partir de 13/01/2010.
10 640929 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 127/2014. RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, referente ao servidor: BELO HORIZONTE – Servidor em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 345344-6, Vânia Maria Pereira da Costa,
PEBIA, cargo 01, por motivo de inclusão de carga horária, ato publicado em 08/03/2013, onde se lê: correspondente à carga horária de 108
h/a, leia-se: correspondente à carga horária de 112 h/a. RETIFICA O
ATO DE QUINQUÊNIO, referente aos servidores: BELO HORIZONTE – Servidores em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 805773-9, Marlene Maria dos Santos Rocha, PEBIA, cargo 01,
por motivo de alteração na vigência, ato publicado em 05/10/2012,
onde se lê: 4º quinq. mag. a partir de 17/07/2007, leia-se: 4º quinq.
mag. a partir de 11/08/2007; MaSP 890641-4, Reneida Silvia Pereira
da Silva, PEBTIA, cargo 01, por motivo de alteração na vigência, ato
publicado em 02/10/2009, onde se lê: 4º quinq. a partir de 19/02/2009,
leia-se: 4º quinq. a partir de 04/08/2008; MaSP 253317-2, Sonia Maria
Silva Fares, PEBIIP, cargo 01, por motivo de alteração na vigência, ato
publicado em 05/10/2012, onde se lê: 7º quinq. a partir de 07/02/2011,
leia-se: 7º quinq. a partir de 10/02/2011. NOVA LIMA – EE Maria Josefina Sales Wardi, MaSP 662306-0, Iracema Maria de Oliveira Abreu,
PEBIA, cargo 02, por motivo de vigência incorreta, ato publicado em
26/09/2013, onde se lê: 1º quinq. mag. a partir de 10/09/2008, leia-se:
1º quinq. mag. a partir de 11/10/2008.
À vista do cumprimento dos requisitos necessários para inativação até
01.04.2014, em conformidade com a decisão prolatada pelo STF nos
autos da ADI nº 4876, RETIFICAÇÃO – ATO Nº 128/2014. RETIFICA
O ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
referente aos servidores: BELO HORIZONTE – Servidores em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 873295-0, Creuza Maria Soares, ASBIF, cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado em 08/05/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir
de 05/05/2014; MaSP 852534-7, Geralda Pires Cazita, ASBIG, cargo
01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado em 05/06/2014,
onde se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir de 27/05/2014; MaSP
781900-6, Julieta dos Santos Gomes de Souza, ASBIG, cargo 01, por
motivo de incorreção na vigência, ato publicado em 15/05/2014, onde
se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir de 07/05/2014; MaSP
1061347-9, Maria Helena Abranches, PEBIA, cargo 01, por motivo de
incorreção na vigência, ato publicado em 17/07/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir de 11/07/2014; MaSP 856906-3, Vera
Maria dos Santos, ASBIG, cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado em 11/07/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014,
leia-se: a partir de 09/07/2014. CAETÉ - Servidor em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 536506-9, Conceição Ribeiro dos
Santos Silva, ASBIH, cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado em 29/05/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014,
leia-se: a partir de 23/05/2014. SABARÁ - Servidores em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 936026-4, Geralda Maria Antônio,
ASBID, cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado
em 15/05/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir de
06/05/2014; MaSP 340769-9, Maria de Fátima Norberto, PEBIA, cargo
02, por motivo de incorreção na vigência, e carga horária ato publicado
em 24/04/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014, correspondente à
carga horária de 81 h/a, leia-se: a partir de 11/04/2014, correspondente
à carga horária de 83 h/a; MaSP 538329-4, Natividade da Silva Matias,
ASBIF, cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, ato publicado
em 08/05/2014, onde se lê: a partir de 02/04/2014, leia-se: a partir de
05/05/2014.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 129/2014. RETIFICA NO ATO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA, a parte ref. ao servidor: NOVA LIMA – EE Maria Josefina Sales Wardi, MaSP 662306-0,
Iracema Maria de Oliveira Abreu, PEBIA, cargo 02, por motivo de
incorreção na vigência, ato nº 40/2013, publicado em 26/09/2013, onde
se lê: 3º biênio a partir de 06/03/2010, leia-se: 3º biênio a partir de
16/03/2010.
10 640931 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretária: Eliane Denise Parreiras Oliveira
Expediente
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONEP Nº 001/2014,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece normas para a realização de estudos de impacto
no patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Delegada nº. 170, de 25 de janeiro de 2007,
das previsões contidas na Lei Estadual nº. 11.726, de 31 de dezembro
de 1994, e na Lei Delegada nº. 180, de 21 de janeiro de 2011, DELIBEROU aprovar a regulamentação dos estudos de impacto no patrimônio
cultural no Estado de Minas Gerais, da forma que segue.
Art. 1º A realização de empreendimento, obra ou projeto público ou
privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre
área ou bem identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público, depende da elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e da aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos
desta Deliberação.
Cabe ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais – IEPHA/MG a análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC.
São considerados empreendimentos, obras e projetos com efeito real ou
potencial, material ou imaterial, no patrimônio cultural, para os quais
se exigirá a elaboração do EPIC e a aprovação do respectivo RIPC, os
constantes no ANEXO 1 desta Deliberação.
Ficam também sujeitos à elaboração do EPIC e a aprovação do respectivo RIPC os empreendimentos, obras e projetos, de qualquer porte ou
potencial, cuja área de influência englobe, no todo ou em parte, espaços
constantes no ANEXO 2 desta Deliberação.
A renovação de licença de operação de empreendimento já licenciado
depende da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC.
Art. 2º O IEPHA/MG deverá disponibilizar ao acesso público e manter
atualizado sistema de informações com os bens tombados, registrados e
inventariados pelo poder público.
Art. 3º São diretrizes para elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e o respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC):
Prioridade para ações de prevenção do dano;
Conservação in situ do patrimônio cultural, sempre que indicado;
Natureza finita e não renovável dos bens culturais;
Ampla publicidade dos bens que constituem o patrimônio cultural e
dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e
aprovação do respectivo RIPC;
Participação popular no processo de avaliação de impactos;
Educação patrimonial, incluindo socialização dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo
RIPC;
Natureza difusa do patrimônio cultural;
Efetivo cumprimento das medidas de prevenção, mitigação e
compensação;
Desenvolvimento sustentável;
Efetivação do federalismo por cooperação por meio dos instrumentos
inscritos no art. 241 da Constituição de 1988;
Respeito às regras de distribuição de competências entre os entes federados instituídas pela Constituição de 1988;
Concretização da garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no Art. 5º, LXXVIII da Constituição de 1988.
Art. 4º O Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) constitui etapa do
processo de licenciamento ambiental.
O EPIC somente será exigível nos moldes do art. 10, caput, da Lei Estadual nº. 11.726/1994.
O IEPHA/MG providenciará, por meio de ato formal, a articulação com
a SEMAD para promoção do encaminhamento de ofício do empreendimento, obra ou projeto sujeito ao EPIC.
O EPIC, quando exigível, compõe o Estudo Prévio de Impacto
Ambiental.
Compete ao EPIC realizar avalição dos impactos do empreendimento,
obra ou projeto no patrimônio cultural.
Art. 5º Compete exclusivamente ao IEPHA/MG a análise do Estudo
Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC).
Parágrafo único - Da entrada em vigor do presente ato normativo, o
IEPHA/MG deve elaborar e disponibilizar o Termo de Referência que
disporá sobre o detalhamento do conteúdo e da extensão do EPIC, a
periodicidade do envio dos relatórios de monitoramento e composição
mínima da equipe técnica responsável pelo estudo.
Art. 6º O conteúdo do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) deve
abordar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Caracterização do empreendimento, obra ou projeto, considerando
sua localização e concepção, atestando a viabilidade e estabelecendo,
quando necessário, os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, no que tange ao patrimônio cultural;
Definição e diagnóstico da Área Diretamente Afetada (ADA), bem
como da Área de Influência Direta (AID) e da Área de Influencia Indireta (AII);
Demonstração da compatibilidade do empreendimento, obra ou projeto com a legislação federal, estadual e municipal no que tange ao
patrimônio cultural;
Identificação de bens materiais e imateriais portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, ainda não reconhecidos pelo poder público como
patrimônio cultural;
Identificação dos impactos no patrimônio cultural localizado na Área
Diretamente Afetada (ADA), na Área de Influência Direta (AID) e na
Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento, obra ou projeto
que podem decorrer das ações de implantação ou operação;
Elaboração de programa de salvaguarda do patrimônio cultural afetado,
o qual deverá incluir, obrigatoriamente, medidas de prevenção, mitigação e compensação, e projeto de educação patrimonial, e respectivos
cronogramas de execução e monitoramento;
Indicação dos responsáveis técnicos pelos estudos.
Parágrafo único - A delimitação da ADA, AID e AII constarão no
Termo de Referência.
Art. 7º A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a
aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural
(RIPC) devem ocorrer na fase de planejamento do empreendimento,
obra ou projeto.
A análise do EPIC e aprovação ou não do respectivo RIPC devem ser
concluídas no prazo de 45 dias, contados da entrega ao IEPHA/MG de
todos os documentos exigidos, podendo tal prazo ser prorrogado por
igual período mediante decisão fundamentada.
A análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC são condições para
concessão da licença prévia ambiental pelo órgão ou entidade ambiental responsável.
A anuência do IEPHA/MG quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao patrimônio cultural é condição para concessão da licença
de instalação ou licença de operação emitida pelo órgão ou entidade
ambiental responsável.
A análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC, pelo IEPHA/MG,
não desobriga o empreendedor da obtenção de outras licenças ou autorizações eventualmente exigidas pela legislação ambiental e do patrimônio cultural.
Art. 8º O procedimento para análise do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC)
obedecerá às seguintes etapas:
Recebimento, pelo IEPHA/MG, dos documentos de caracterização,
projetos e estudos relacionados no Termo de Referência do IEPHA/MG
necessários ao início do processo;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo IEPHA/MG,
em razão, em decorrência da análise dos documentos apresentados;
Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e
a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico emitido pela procuradoria jurídica do IEPHA/MG;
Deferimento ou indeferimento do pedido de aprovação, com ou sem
imposição de medidas condicionantes ou mitigadoras, dando-se a prévia publicidade e motivação.
O processamento do EPIC poderá ser instruído por audiência pública
nos moldes da Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº. 09/1987.
Havendo também demanda de audiência pública por questões ambientais, a audiência pública por questões do patrimônio cultural, se necessária, deve ocorrer de forma articulada, na mesma data e local.
Art. 9º O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo
Prévio de Impacto Cultural (EPIC) são responsáveis pelas informações
apresentadas ao IEPHA/MG, sujeitando-se às sanções administrativas,
civis e penais.
Art. 10 As medidas condicionantes e mitigadoras estabelecidas para
aprovação do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC) são
consideradas de relevante valor social e cultural
As medidas condicionantes e mitigadoras devem ser revertidas para
os bens que constituem o patrimônio cultural na área de influência do
empreendimento, obra ou projeto. A área de influência compreende a
Área Diretamente Afetada (ADA), a Área de Influência Direta (AID) e
a Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento, obra ou projeto,
nos termos da legislação ambiental.
A educação patrimonial é medida de prevenção e precaução e não constitui medida de mitigação ou de compensação.
Obras necessárias à instalação e operação do empreendimento não
constituem ações de mitigação ou compensação.
O IEPHA/MG poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, assim como recomendar ao órgão competente
a suspensão do licenciamento, quando ocorrer violação, inadequação
ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença e/ou superveniência de graves riscos ao patrimônio cultural.
Art. 11 A responsabilidade do Poder Público e do empreendedor
em relação ao Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico são definidas pelos Artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº.
11.726/1994.
Paragrafo Único - O IEPHA/MG, por meio de instrumentos de cooperação, convênio ou consórcio, poderá atuar, de forma concorrente com
a União, no acautelamento do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico.
Art. 12 O IEPHA/MG fará articulação junto aos órgãos competentes
para compartilhar e disseminar informações sobre o patrimônio cultural,
de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado.
Art. 13 O CONEP promoverá a revisão do teor do presente ato normativo em 2 (dois) anos, contados da data da respectiva publicação.
ANEXO 1
Empreendimentos, obras e projetos considerados
com efeito real ou potencial,
material ou imaterial, no patrimônio cultural,
para os quais se exige a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC)
e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC)
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Ferrovias;
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
Aeroportos;
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
Linhas de transmissão de energia elétrica;
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para fins hidrelétricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de
cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de
bacias, diques;
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código
de Mineração;
Pesquisa Mineral com Guia de Utilização;
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária;
Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e
cultivo de recursos hídricos);
Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista cultural;
Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de
relevante interesse cultural a critério do IEPHA;
Construção e ampliação de unidades de ensino, com área acima de
100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do IEPHA;
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior
a dez toneladas por dia;
Obras de terraplenagem, desaterro, abertura de galerias e similares no
núcleo histórico de cidades tombadas, declaradas Monumentos Nacionais ou elencadas no art. 83 do Ato das disposições Constitucionais ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais - CEMG;
Plantio de cana de açúcar ou silvicultura em área superior a 100 ha.
ANEXO 2
Espaços onde se exige de empreendimentos,
obras e projetos a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC)
e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC)
Áreas tombadas, inventariadas, ou onde ocorrem manifestações culturais de interesse de preservação ou declaradas como paisagem
cultural;
Áreas Quilombolas - áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenham sido reconhecidas pelo relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, devidamente publicado;
Terras Indígenas - áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado
por portaria da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, publicada no
Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de
índios isolados;
Territórios Tradicionais;
Os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais reconhecidas oficialmente pelo
Poder Público.
Áreas de Proteção Especial instituídas com o objetivo de proteger
o patrimônio cultural - Decretos Estaduais 20.597/80, 21.308/81,
21.224/81, 22.662/83, 26.160/86 e 30.936/90. Lei n°. 8670, de
27/09/1984;
Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico;
Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva
de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio
Natural e Monumento Natural e parques;
Áreas cársticas ou de potencial espeleológico alto ou muito alto, conforme definição em mapa oficial do Centro Nacional de Pesquisa e
Conveção de Cavernas - CECAV e áreas de interesse arqueológico e
paleontológico, conforme cadastro do IPHAN e Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;
Bacia do Rio Jequitinhonha - Protegida pela CEMG. Picos do Itabirito
ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de
São Domingos, bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e complexos
hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas
(Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 84);
Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição
do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé
das Letras, Chapada do Norte e outros núcleos urbanos que contenham
reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII
(Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83).
10 640822 - 1
Fundação de Arte de Ouro Preto
Presidenta: Ana Maria Pacheco
Deliberação n° 002, de 27 de novembro de 2014
O Conselho Curador da Fundação de Arte de Ouro Preto|FAOP, atendendo ao disposto no artigo 4°, inciso II do Estatuto da FAOP, ao qual
se refere o Decreto 45.807, de 13 de dezembro de 2011, Delibera:
Art. 1° - Avaliar as atividades da Fundação de Arte de Ouro Preto,
propondo medidas para seu aperfeiçoamento e para alcance de sua
finalidade.
Art. 2° - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Arti. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Ouro Preto, 27 de
novembro de 2014.
Ass. Eliane Parreiras, Secretária de Estado de Cultura, Presidente do
Conselho Curador e Ana Maria Pacheco, Secretária-Executiva do Conselho Curador, Presidente da FAOP.
10 640928 - 1
Fundação TV MINAS - Cultural e Educativa
O Presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, Júlio Cezar de Andrade Miranda, no uso de suas atribuições legais e considerando o
regulamento TV Minas n° 001/2014 e sua retificação, publica homologação, após prazo de recurso, do resultado final do cargo 14, previamente disponibilizado no site www.redeminas.tv, do Processo Seletivo Simplificado objeto da resolução em tela, para as vagas publicadas no dia 17 de julho
de 2014 no Órgão Oficial dos Poderes do Estado – “Minas Gerais”, abaixo relacionadas.
Pontuação
Total de Pontos
Resultado
Nome
Cargo
Curricular
Entrevista
Final
Renato Carvalho de Alvarenga Mafra
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
0,00
1,00
Vinicius Rangel Faustino
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
0,00
13,20
Maria Terezinha da Silva,
Analista de TV - produção, reportagem, apuração,
3,00
0,00
3,00
Nazia Aparecida Pereira,
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
19,80
47,82
67,62
Daniel
Helvécio
Nunes
Torres Analista de TV - produção, reportagem, apuração,
26,40
43,83
70,23
Drumond,
Verônica Fluvierz do Nascimento
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
43,64
44,64
Felipe Medeiros Ribeiro
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
47,33
48,33
Poliana Alcantara Hubner
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
6,60
36,41
43,01
Andreza Danielle Brito
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
0,00
13,20
Nivia Cristina Machado
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
6,60
48,06
54,66
Deysiane Marques Franco
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
6,60
47,98
54,58
Elizângela Maliszewski
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
0,00
13,20
Débora Anício Santos
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
19,80
0,00
19,80
Aldine Mara Gomes Barboza
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
0,00
1,00
Marco Antonio Gonçalves
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
0,00
13,20
Lucila Alves Guimarães
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
19,80
47,91
67,71
Graciele de Oliveira Pessoa
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
40,49
53,69
Bárbara Rodrigues de Araújo
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
2,00
0,00
2,00
Marco Túlio de Sousa
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
0,00
1,00
Fabiana Samara de Senna Oliveira
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
13,20
40,31
53,51
Guilherme Faria Xavier
Analista de TV - produção, reportagem, apuração
1,00
0,00
1,00
Demais orientações estarão disponíveis no endereço eletrônico: www. Redeminas.tv e através do telefone: 32699118.
Belo Horizonte, 10 de Dezembro de 2014.
JÚLIO CEZAR DE ANDRADE MIRANDA
Presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa
10 640987 - 1
RETIFICAÇÃO
Retifica ato de designação, da servidora Ana Paula da Costa Gomes,
Masp. 1.369.939-2, publicado no dia 26 de novembro de 2014, na página
21, onde se lê FGI-5, TV 1100544, leia-se FGI -5, TV 1100137.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2014.
Júlio Cezar de Andrade Miranda
Presidente
10 640991 - 1
Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais
Presidente: Fernando Viana Cabral
PORTARIA IEPHA/MG Nº 48/2014
Designa servidora para responder pelo Cargo de Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF do IEPHA/MG, durante as férias
do titular.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais – IEPHA/MG, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 45.850, de 28 de
dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Danielle Cristine de Faria, MASP
1275977-5, para, sem prejuízo de suas atuais atribuições, responder
pelo cargo de Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF, no
período de 11 de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º A presente designação temporária não gera qualquer efeito ou
acréscimo remuneratório.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.
FERNANDO VIANA CABRAL
Presidente
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Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
Secretário: Narcio Rodrigues da Silveira
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS
Ato da Senhora Diretora
Diretora: Valéria Carolina Guedes
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, à servidora:
Masp 901.687-4, Diva Maria Scorza Lemos, ocupante do cargo efetivo
de Analista de Gestão e Pol. Públicas em Desenvolvimento III-H, exercendo a função gratificada FGD-7, por 01 (hum) mês, referente ao 6º
qüinqüênio, a partir de 30/12/2014.
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CONVÊNIO 05/2014 Partes: SECTES e MUNICÍPIO DE PIRAPORA. Objeto: gestão administrativa, financeira, contábil, de pessoal,
material e patrimonial, pela Prefeitura do Mun. de Pirapora, do Centro
Vocacional Tecnológico- CVT, implantado pela SECTES, na Praça da
Estação nº 10, Pirapora, MG. Vigência: 36 (trinta e seis) meses, a contar
da assinatura. Ass. 05/12/2014.