MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 205 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETO Nº 46.876, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 5° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea “b” deste Anexo,
para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º;
VI - outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de crédito tributário relativo ao
ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 2º e no
art. 8º-B deste Anexo.
.............................................................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI, do caput, não se aplica para pagamento de
crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O art. 11 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. .............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito
tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e
o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º O art. 12 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. .............................................................................................................................
§ 1º Antes da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá, junto
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, solicitar o valor do crédito tributário a ser pago.
§ 2º Emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá protocolizar
o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após
despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 12 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.877, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
LEI Nº 21.798, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública a Associação Médica de
Governador Valadares, com sede no Município de Governador Valadares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Médica de Governador Valadares, com
sede no Município de Governador Valadares.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Revoga dispositivo do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Fica revogado o inciso XV do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, produzindo efeitos após decorridos
noventa dias da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.878, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
LEI Nº 21.799, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que
dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece
procedimentos para pagamento incentivado de débitos
tributários.
Declara de utilidade pública a Instituição de Ajuda aos
Portadores do Câncer – Ágape –, com sede no Município
de Contagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Instituição de Ajuda aos Portadores do Câncer –
Ágape –, com sede no Município de Contagem.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescido do § 4° com a
seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá
ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento
dos débitos tributários do contribuinte.” (nr)
Art. 2° O Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 20-A. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser