MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 124 – Nº 74 – 84 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 26 de Abril de 2016
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.063, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Declara de utilidade pública a Associação Mineira dos
Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Amdii
–, com sede no Município de Contagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Mineira dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Amdii –, com sede no Município de Contagem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 2º O NUMIES tem por finalidade formular políticas públicas e parcerias para a internacionalização das Instituições Públicas de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação – IPECTI – sediadas no Estado.
Art. 3º Compete ao NUMIES:
I – estimular e atuar na formulação de políticas e ações de internacionalização nas áreas educacional, científica, tecnológica e de inovação;
II – promover e articular a negociação, conclusão e acompanhamento de acordos de cooperação
técnica e financeira e estabelecer parcerias internacionais, que envolvam múltiplas áreas de atuação e tenham
abrangência no Estado;
III – articular cooperações internacionais para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino técnico, profissionalizante, tecnológico e superior, da ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
IV – estabelecer intercâmbio de informações e consultas, com organismos internacionais, governos estrangeiros, universidades e centros de pesquisa, ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo no
exterior, relativos à internacionalização e parcerias objetivadas com as IPECTI e com programas do Estado;
V – formalizar acordos institucionais de cooperação que não impliquem ônus para as IPECTI;
VI – promover a internacionalização do ensino superior mineiro por meio do estabelecimento de
cooperações estratégicas de longo prazo conforme os objetivos institucionais do Estado e em conjunto com as
IPECTI, sediadas no Estado;
VII – desenvolver ações que ampliem e qualifiquem a capacidade de atração e promoção internacional das IPECTI que atuam no Estado, incluindo oportunidades de financiamento internacional de projetos e
de acesso a editais de fomento publicados por agências financiadoras e fundos internacionais especializados;
VIII – fomentar a regionalização das ações de internacionalização das IPECTI, em todo o
Estado;
IX – promover a educação e a produção acadêmico-científica multicultural;
X – promover a internacionalização comprometida com a inclusão social e a integração regional
do Estado.
Art. 4º O Comitê Executivo do NUMIES terá o objetivo de coordenar as ações do núcleo no
âmbito da Administração Pública.
Art. 5º Integrarão o Comitê Executivo do NUMIES representantes a serem indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III – Secretaria-Geral da Governadoria, por intermédio da Assessoria de Relações Internacionais;
IV – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;
V – Universidade do Estado de Minas Gerais;
VI – Universidade Estadual de Montes Claros.
§ 1º O Secretário de Estado da SECTES presidirá o Comitê Executivo e será substituído, em seus
impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto e, na impossibilidade deste, pelo Subsecretário de Ensino
Superior.
§ 2º A Secretaria Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Subsecretário de Ensino Superior que, em seus impedimentos, será substituído pelo Superintendente de Ensino Superior.
§ 3º Os membros representantes e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou
entidade.
§ 4º A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Compete ao Comitê Executivo do NUMIES:
I – elaborar, aprovar e publicar deliberações referentes às competências atribuídas ao NUMIES;
II – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de
integrar a execução de suas diretrizes e finalidades com as competências atribuídas ao NUMIES;
III – prestar informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do NUMIES;
IV – supervisionar as ações para a captação de recursos humanos, tecnológicos e financeiros para
viabilizar as parcerias internacionais.
§ 1º As normas de funcionamento do Comitê Executivo serão definidas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias após a constituição do NUMIES.
§ 2º O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades governamentais, setores organizados da sociedade civil e instituições de ensino públicas e privadas, sem representação
no Comitê Executivo, com a finalidade de contribuir para a realização das atribuições previstas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.985, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
LEI Nº 22.064, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Declara de utilidade pública a Casa de Apoio ao Portador
de Doenças Crônicas Amor à Vida, com sede no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Casa de Apoio ao Portador de Doenças Crônicas Amor
à Vida, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.984, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Institui o Núcleo Mineiro de Internacionalização do
Ensino Superior – NUMIES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Mineiro de Internacionalização do Ensino Superior – NUMIES –,
sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Convênio ICMS 34, de 26 de março de 2010, no Convênio ICMS 156, de 18 de dezembro de 2015,
e no Ajuste SINIEF 10, de 10 de outubro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º A alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152. ...........................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
IV – .....................................................................................................................................
b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Art. 81. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos,
Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS,
deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:
I – Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA;
II – Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM;
III – Estoque Estratégico – EE;
IV – Mercado de Opção – MO.
Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o
depósito ou outro local indicado pela CONAB.