12 – quinta-feira, 19 de Maio de 2016 Diário do Executivo
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
nº 9.394/96, atualizada em 19 de março de 2015, que prevê nos arts.
39 a 42, a Educação Profissional caracterizando-a como modalidade
específica de ensino;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 46.220/13 que estabelece normas e procedimentos para o trabalho dos presos no Estado de Minas
Gerais, em seu art. 2º “o trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, objetivando, ainda, sua qualificação profissional”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.404/94 que contêm normas de
execução penal tratando do trabalho dos presos em estabelecimentos
penais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 6 de 20 de setembro de 2012, do
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, em seu
art. 2º, inciso I que abrange os cursos de formação inicial e continuada
ou qualificação profissional;
CONSIDERANDO que o Decreto 5.154/2004 regulamenta parte da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir normas e procedimentos para a oferta de Educação Profissional nas Unidades Prisionais do Estado de Minas Gerais, em suas
modalidades de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, destinada aos presos custodiados nos regimes fechado
e semiaberto.
Art. 2º. A oferta de Educação Profissional nas Unidades Prisionais do
Estado de Minas Gerais obedecerá às seguintes orientações:
I – possuir como princípios a formação humana do preso, a elevação da
escolaridade, a preparação para o mercado de trabalho e a vida egressa,
a habilitação profissional crítica e autônoma, o trabalho como princípio educativo propiciando a formação de sujeitos de direitos em sua
diversidade;
II – observar a ética, a moral, a cidadania, o respeito à identidade de
gênero étnico-raciais e o reconhecimento às diversidades pautadas na
democracia, na igualdade de direitos e na transformação social;
Art. 3º. Regulamentar a Educação Profissional nas Unidades Prisionais
ofertada pelo Núcleo de Ensino e Profissionalização via parcerias de
trabalho (oficinas) em sua modalidade de formação inicial e continuada
ou qualificação profissional.
Parágrafo único. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional inseridos no Sistema Prisional de Minas Gerais
devem estar alinhados às demandas do mercado de trabalho, às políticas públicas e aos programas nacionais de Educação Profissional e
Emprego.
Art. 4º. A Educação Profissional poderá ocorrer de maneira integrada
ou concomitante com o estudo e o trabalho.
Art. 5º. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação
de jovens e adultos, o qual, após a conclusão, com aproveitamento dos
referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 6º. A oferta de cursos de qualificação profissional deverá ser precedida da devida autorização da Diretoria de Ensino e Profissionalização - DEP.
Art. 7º. A participação do preso em atividades de qualificação profissional é autorizada mediante avaliação feita pela Comissão Técnica de
Classificação – CTC, devendo indicar e orientar a inserção do preso nas
atividades, considerando seus aspectos evolutivos.
Art. 8º. A Organização Curricular para os cursos de qualificação profissional será regida pelo Catálogo Nacional de Cursos mantidos pelos
órgãos próprios do Ministério da Educação - MEC e a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO.
§1º. A Organização Curricular deve ser planejada de forma comprometida com resultados, em termos de desenvolvimento de competências
para o exercício da cidadania, a inserção e a permanência no mercado
de trabalho.
§2º. O planejamento das ações educativas compreenderá o critério disposto na Resolução nº 06, de 20 de setembro de 2012, em seu artigo
3º, parágrafo 5º: “As bases para o planejamento de cursos e programas
de Educação Profissional, segundo itinerários formativos, por parte das
instituições de Educação Profissional e Tecnológica, são os Catálogos
Nacionais de Cursos mantidos pelos órgãos próprios do MEC e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.
Art. 9º. São responsáveis pelo planejamento da Educação Profissional
nas Unidades Prisionais:
I - Diretor Geral;
II - Diretor de Atendimento;
III - Analista Executivo da Defesa Social – ANEDS/Pedagogo.
Parágrafo único. Os responsáveis pela Educação Profissional nas
Unidades Prisionais receberão o suporte necessário das Diretorias de
Ensino e Profissionalização e da Diretoria de Trabalho e Produção da
Superintendência de Atendimento ao Preso – SAPE.
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo planejamento e desenvolvimento das atividades de Educação Profissional nas Unidades
Prisionais:
I - verificar se a escolaridade do preso é compatível com o perfil profissional de conclusão;
II - definir o perfil profissional de cada curso, em função das demandas
identificadas, com a indicação clara e objetiva das competências profissionais a serem desenvolvidas, as quais devem ser reconhecidas como
úteis no mercado de trabalho.
Art. 11. Os currículos dos cursos profissionalizantes precisam ser flexíveis e organizados em torno de competências gerais a todos os profissionais – e competências específicas – relacionadas à ocupação
Art. 12. As aulas dos cursos profissionalizantes compreendidas como
teórico-práticas devem obedecer no mínimo 60% de aproveitamento
teórico e 40% de aproveitamento prático de sua carga horária total,
onde a teoria não pode se desvincular da prática (práxis educativa).
Art. 13. As competências gerais dos cursos profissionalizantes deverão
contemplar a ética, a moral, a cidadania, o meio ambiente, a gestão
e o empreendedorismo, legislação trabalhista, comunicação verbal e
escrita, marketing pessoal, relacionamento intrapessoal e interpessoal,
a higiene, segurança e saúde no trabalho.
Art. 14. As competências específicas dos cursos profissionalizantes
serão definidas a partir das características de cada curso, sendo organizadas a partir do Catálogo Nacional de Cursos.
Parágrafo único. Para os cursos que não possuem organização pelo
Catálogo Nacional, as competências devem ser elaboradas pelo ofertante para análise e posterior aprovação pela Diretoria de Ensino e Profissionalização - DEP.
Art. 15. Os presos, servidores ou qualquer trabalhador jovem ou adulto
poderão ministrar os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional voluntariamente nas Unidades Prisionais de Minas
Gerais, com a qualificação comprovada por Certificação Profissional.
Art. 16. Os presos, servidores e qualquer trabalhador jovem ou adulto
que queiram aproveitar suas experiências e aptidões adquiridas em
processos formais e não formais para aplicação dos cursos profissionalizantes devem identificar o Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia ou Instituição creditada mais próximo que oferte o Programa Interinstitucional de Certificação Profissional e Formação Inicial
e Continuada – Programa CERTIFIC, criado pela Portaria Interministerial nº 1.082, de 20 de novembro de 2009, que contemple seu setor de
atuação profissional para a devida certificação.
Art. 17. O preso que estiver em atividade educacional profissionalizante fará jus à remição de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar, conforme disposto na Lei Federal nº 12.433, de29
de junho de 2011, que altera a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11
de julho de 1984.
Parágrafo único. Não poderá contar a carga horária obtida nos cursos
profissionalizantes para a remição pelo trabalho.
Art. 18. Para fins de cumulação nos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo devem ser definidas de forma a se
compatibilizarem.
Art. 19. Fica revogada a Resolução SEDS nº 1601 de 28 de abril de
2016.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,17 de maio de 2016.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
Os planos de curso, de acordo com a Resolução nº 06 de 20/09/12
CNE/CEB e a Resolução nº 458 de 31/10/13 CEE/MG), devem conter:
I - Identificação do curso;
Nome do curso, área profissional, modalidade, tipo e carga horária.
II - Justificativa e objetivos;
A justificativa para a implantação do curso frente às demandas/expectativas do mercado e o que se pretende alcançar com o curso.
III - Requisitos e formas de acesso;
Os requisitos de acesso aos cursos de Formação Inicial e Continuada
ou qualificação profissional são a escolaridade, aptidão, conhecimentos, habilidades e valores adquiridos fora dos ambientes formais de
aprendizagem, detectados pela CTC.
IV - Perfil profissional de conclusão;
O perfil será elaborado de acordo com cada curso, a partir de um conjunto de competências gerais e específicas que fundamentem o exercício profissional; adequando o curso às condições locais e regionais
onde será aplicado. Descrevendo ainda neste item: perfil profissional,
atribuições, local em que se desenvolve a atividade, equipe multiprofissional a que pertence se são regidos por Lei de Exercício Profissional,
conhecimentos que precisa saber, valores e atitudes, habilidades, conduta pessoal e profissional.
V - Organização curricular;
O currículo será organizado em módulos ou não, contendo a carga
horária e os recursos didáticos a serem utilizados; seguir os princípios
de flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização.
VI - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores;
Conforme o art. 41 da LDB 9.394/96; “O conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”; sendo assim, as pessoas que desejarem aplicar seus
conhecimentos nos cursos poderão executar esta função a partir da Rede
Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada
– Rede CERTIFIC que propicia a certificação profissional aos jovens e
adultos que buscam a formação profissional e/ou reconhecimento formal dos saberes adquiridos na sua trajetória de vida e trabalho.
VII - Critérios e procedimentos de avaliação;
A avaliação das habilidades e competências adquiridas pelos estudantes será feita sempre valorizando os aspectos qualitativos do aprendizado do cursando sobre os quantitativos.
A soma total do aproveitamento teórico-prático será de 70% de todo o
curso para efeito de conclusão.
VIII - Instrumentos de registro e controle.
O aproveitamento e a avaliação dos cursos serão relatados e acompanhados por um diário, (modelo do PRONATEC), bem como a descrição
dos módulos, de suas disciplinas/atividades.
IX - Biblioteca, instalações e equipamentos;
Verificar as condições mínimas do ambiente/espaço pedagógico, equipamentos para realização do curso e acervo bibliográfico.
X - perfil do pessoal docente e técnico;
Definir estrutura mínima de pessoal (perfil aceitável dos docentes, técnicos e instrutores).
XI- certificados e diplomas a serem emitidos
Os cursos ofertados pelas Unidades Prisionais via parcerias de trabalho
ou núcleo de ensino, obterão certificação profissional, se organizados
conforme disposto nesta Resolução.
18 834337 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 032/2016
RETIFICA NO ATO de afastamento de férias prêmio do servidor:
MaSP 378110-1 GIVANILDO DE JESUS ROSA, ASP, II/G, tendo em
vista alteração do período, ato Nº 013/2016 publicado em 24/02/2016,
a pedido do servidor. Onde se lê: por 04 mês(es), referente(s) ao(s) 1º e
3º quinq., de exercício, a partir de 07/03/2016.Leia-se:por 02 mês(es),
referente(s) ao(s) 3º quinq., de exercício, a partir de 07/03/2016.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO ATO: Nº
026/2016
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
oito dias aos servidores:
MASP 1385012-8, LEANDRO TADEU DA ROCHA, ASP, I/A, a contar de 15/04/2016, para regularização funcional.
MASP 1104088-8, RONE DA SILVA OLIVEIRA, ASP, I/D, a contar
de 11/05/2016, para regularização funcional.
LICENÇA À GESTANTE ATO: Nº 027/2016
CONCEDE LICENÇA Á GESTANTE, nos termos do Inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, às servidoras:
MASP 1211567-1 ADRIANA SANTOS NOGUEIRA, ASEDS, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 06/01/2016.
MASP 1251284-4 GISLENE APARECIDA WAGNER VALICELI,
ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 25/04/2016.
LICENÇA PATERNIDADE ATO: Nº 025/2016
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, aos servidores:
MASP 1249605-5, ANDERSON DA COSTA E SILVA, ASP, I/A, a
contar de 25/04/2016.
MASP 1286835-2, EVERTON RICARDO DOS SANTOS LOPES,
ASP, I/A, a contar de 12/04/2016.
MASP 1173894-5, MARCELO FRANCISCO LOURENCO, ASP, I/E,
a contar de 03/05/2016.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO ATO: Nº 024/2016
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, aos
servidores:
MASP 1133835-7, JOSE LUIZ RABELO DOS REIS, AGSE, I/C, a
contar de 22/04/2016.
MASP 1214129-7, MARCIO LIMA FREITAS, ASEDS, I/D, a contar
de 08/04/2016.
Minas Gerais - Caderno 1
OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE
TRABALHO – ATO Nº 007/2016
REGISTRA OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE
LOCAL DE TRABALHO, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar
nº 79, de 30/07/2004, ao servidor:
MASP 1311914-4, ANGELICA FERREIRA DA COSTA, ASEDS, I/A,
a contar de 13/04/2016.
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Luiz Sávio de Souza Cruz
Belo Horizonte, 18 de maio de 2016.
Expediente
18 834297 - 1
O SECRETARIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93,
da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179 de 01 de janeiro de
2011 e 180 de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual nº 46.647, de
11 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual
nº 869, de 05 de julho de 1952, no Decreto Estadual nº 43.764, de 16 de
março de 2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 45.851 de 28 dezembro de 2011: Retifica o Ato de Exoneração publicado na página 11 do
Diário Oficial do dia 05.05.2016, referente ao servidor LUIZ FERNANDO DA SILVA, MaSP: 1391278-7. Onde se lê lotação Presídio de
Paracatu, leia-se lotação Presidio de São Joaquim de Bicas.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2016.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
18 834623 - 1
RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO referente ao servidor:
Servidor RODRIGO PADRINI MONTEIRO, MASP 1260535-8, publicado em 06/04/2016:
Onde se lê: O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE
MINAS GERAIS, usando da competência delegada no art. 2º da Deliberação CCGPGF Nº Nº 01, de 11 de março de 2014, autoriza o servidor Rodrigo Padrini Monteiro, MASP 1.260.535-8, Analista Executivo
de Defesa Social, a afastar-se parcialmente de suas atribuições (conforme grade curricular), no período de 02/04/2016 a 04/03/2018, para
participar do Mestrado em Psicologia, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais
despesas vinculadas ao mesmo.
Leia-se: O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE
MINAS GERAIS, usando da competência delegada no art. 2º da Deliberação CCGPGF Nº Nº 01, de 11 de março de 2014, autoriza o servidor Rodrigo Padrini Monteiro, MASP 1.260.535-8, Analista Executivo de Defesa Social, a afastar-se parcialmente de suas atribuições em
40% (quarenta por cento), no período de 02/04/2016 a 04/03/2018, para
participar do Mestrado em Psicologia, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais
despesas vinculadas ao mesmo.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.
Rodrigo de Melo Teixeira
Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social
18 834399 - 1
REMOVE POR PERMUTA, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, os servidores:
MASP 1378366-7, PEDRO REIS MARTINS PASCHOAL, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE
CAMPOS GERAIS, para PRESIDIO DE ALFENAS.
MASP 1101356-2, DANIEL MATEUS DA SILVA, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA, para
PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO CAMPOS PIRES.
MASP 1193038-5, WELLINGTON MARCOLINO DA SILVA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ
DE FORA, para PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI.
MASP 1379234-6, WAGNER DE OLIVEIRA COELHO, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI, para CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA.
MASP 1388766-6, DANILO CESAR DE RESENDE FERNANDES,
referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de
PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO CAMPOS PIRES,
para PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI.
MASP 1390382-8, FELIPE ARAUJO COSTA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA JOSE
EDSON CAVALIERI, para PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO CAMPOS PIRES.
MASP 1133663-3, GUTEMBERG MACHADO PRADO, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI, para PENITENCIARIA DR.
MANOEL MARTINS LISBOA JUNIOR.
MASP 1386946-6, LEANDRO GREGGIO VIEIRA, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA DR.
MANOEL MARTINS LISBOA JUNIOR, para PENITENCIARIA
JOSE EDSON CAVALIERI.
MASP 1395087-8, CLEOMAR DIAS SOARES, referente ao cargo
Efetivo Assistente Executivo de Defesa Social - Auxiliar Administrativo, de PRESIDIO DE TUPACIGUARA, para PRESIDIO PROFESSOR JACY DE ASSIS.
MASP 1218595-5, JOANA D`ARC DE BRITO, referente ao cargo
Efetivo Assistente Executivo de Defesa Social - Auxiliar Administrativo, de PRESIDIO PROFESSOR JACY DE ASSIS, para PRESIDIO
DE TUPACIGUARA.
MASP 1135662-3, WOLMAR GOMES CANDIDO, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO PROFESSOR JACY DE ASSIS, para PENITENCIARIA PROFESSOR JOAO
PIMENTA DA VEIGA.
MASP 1082618-8, DANIEL MELQUIADES RAMOS, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA PROFESSOR JOÃO PIMENTA DA VEIGA, para PRESIDIO
PROFESSOR JACY DE ASSIS.
MASP 1377609-1, RONALDO CHAGAS DE ANDRADE, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI, para CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA.
MASP 1385606-7, VINICIUS CAETANO GUIMARÃES, referente
ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de CENTRO DE
REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - JUIZ DE FORA,
para PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI.
MASP 1377515-0, JOÃO PAULO BRAGA BASSO, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIARIA
FRANCISCO FLORIANO DE PAULA, para PRESIDIO DE GOVERNADOR VALADARES.
Belo Horizonte, 17 de Maio de 2016.
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
18 834147 - 1
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, o(s) servidor(es), sem ônus para o Estado:
MASP 1228463-4, WANDERSON CAMPOS BARBOSA MEIRA,
referente ao cargo Efetivo Assistente Executivo de Defesa Social Auxiliar Administrativo, de COMPLEXO PENITENCIARIO FEMININO ESTEVÃO PINTO, para SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO
DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA
SOCIAL.
Belo Horizonte, 17 de Maio de 2016.
RODRIGO DE MELO TEIXEIRA
Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social
18 834150 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.350, DE 17 DE MAIO DE
2016.
Aprova as regras para a operacionalização da Estratégia de Ação Rápida
para o Fortalecimento da Atenção à Saúde da Criança com suspeita e
confirmação de Microcefalia no Estado de Minas Gerais, conforme a
Portaria Interministerial nº 405, de 15 de março de 2016.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento
da Previdência Social, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 8.691, de 14 de março de 2016, que altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999; Considerando a Portaria nº 2.952/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Decreto nº 7.616, de 2011, que dispõe sobre a declaração de
ESPIN e institui a FN-SUS;
- a Portaria Interministerial nº 405, de 15 de março de 2016, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), a Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com
Microcefalia;
- a Portaria GM/MS nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declara
ESPIN por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil
e estabelece o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COES) como mecanismo de gestão nacional coordenada da resposta à
emergência no âmbito nacional;
- a Instrução Operacional Conjunta nº 01/SNAS/MDS e SAS/MS, de
fevereiro de 2016, que estabelece procedimentos e rotinas conjuntas de
atenção às famílias no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e do SUS no enfrentamento ao mosquito “Aedes aegypti” e
atenção às famílias com casos de microcefalia;
- a necessidade de esclarecer os casos suspeitos de microcefalia notificados como em investigação e garantir o acesso das crianças a exames,
consultas e tratamentos especializados, bem como o acompanhamento
do desenvolvimento e crescimento na Atenção Básica à Saúde, trazendo
às crianças e às famílias o conforto que um diagnóstico definitivo e uma
atenção humanizada e continuada do cuidado em saúde e na assistência
social, adequada às necessidades de cada criança e sua família;
- o Ofício nº 236, de 17 de maio de 2016, do Conselho dos Secretários
Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro
de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam aprovadas as regras para a operacionalização da Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde da
Criança com suspeita e confirmação de Microcefalia no Estado de
Minas Gerais, conforme Portaria Interministerial nº 405, de 15 de
março de 2016, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2016.
LUIZ SAVIO SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.350, DE
17 DE MAIO DE 2016 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
18 834180 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.289, DE 17 DE MAIO DE 2016.
Estabelece regras para a operacionalização da Estratégia de Ação
Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde da Criança com suspeita e confirmação de Microcefalia no Estado de Minas Gerais, nos
termos da Portaria Interministerial nº - 405, de 15 de março de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.350, de 17 de maio de 2016, que
aprova as regras para a operacionalização da Estratégia de Ação Rápida
para o Fortalecimento da Atenção à Saúde da Criança com suspeita e
confirmação de Microcefalia no Estado de Minas Gerais, conforme a
Portaria Interministerial nº 405, de 15 de março de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras para a operacionalização da Estratégia de
Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde da Criança com
suspeita e confirmação de Microcefalia no Estado de Minas Gerais, nos
termos da Portaria Interministerial nº 405, de 15 de março de 2016.
Parágrafo único. A Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da
Atenção à Saúde das Crianças com Microcefalia no âmbito do Estado
de Minas Gerais tem como objetivo geral esclarecer o diagnóstico de
todos os casos suspeitos de microcefalia e realização de exames nos
casos confirmados, otimizando o uso da capacidade instalada disponível e orientando a continuidade da Atenção à Saúde destas crianças.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que farão parte da Estratégia de
Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde das Crianças