4 – sexta-feira, 11 de Maio de 2018 Diário do Executivo
II - ter concluído o estágio probatório; III - não ter sofrido, nos últimos três anos, penalidade administrativa de advertência ou suspensão, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância ou
advindo da Comissão de Ética; IV - não ter sido nomeado e/ou empossado em virtude de sentença judicial não transitada em julgado; V não ter sido removido por permuta, no prazo de um ano, do setor que
está ofertando a vaga para outra unidade; VI - não estar em gozo de
licença para tratar de interesses particulares ou em afastamento voluntário incentivado; VII - não estar afastado para servir a outro órgão ou
entidade; VIII - não estar afastado para exercício de mandato eletivo;
IX - não estar afastado para participação em programas de pós-graduação Stricto sensu; e X - ter cumprido, na unidade de origem, tempo
de efetivo exercício igual ou superior ao do afastamento se concedido
para fins de participação em programas de pós-graduação Stricto sensu.
Parágrafo único. O candidato que não atender a todos os requisitos previstos no caput será desclassificado do certame.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 14 No ato de inscrição, o servidor deverá preencher requerimento
de solicitação de remoção, indicando até duas opções de unidade de
destino do seu interesse, com a ordem de preferência. 1º As informações prestadas no requerimento de solicitação de remoção serão de
inteira responsabilidade do candidato, ficando o mesmo sujeito às sanções e penalidades legais e ao cancelamento do pedido de remoção ou
anulação do ato de remoção, no caso de constatação de eventuais irregularidades e/ou falsidades, sem qualquer ônus para a Administração;
2º A pedido do candidato, a opção de preferência relativa à unidade
de destino poderá ser alterada, desde que o respectivo requerimento
seja protocolado até o último dia do prazo estabelecido para a inscrição no Processo Seletivo; 3º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Organizadora examinará os requerimentos e, em ato fundamentado,
divulgará a relação dos candidatos que, por ventura, tenham deixado
de atender a qualquer requisito previsto neste regulamento, bem como
no Edital de Abertura do Processo Seletivo; 4º Compete à Comissão
Organizadora julgar os eventuais recursos, interpostos pelos candidatos, relativos ao resultado preliminar do Processo Seletivo verificado
na etapa de classificação; 5º Após a divulgação do resultado preliminar, os candidatos desclassificados terão dois dias úteis consecutivos
para recorrerem do resultado, junto à própria Comissão Organizadora;
6º Após julgamento dos recursos de que trata o parágrafo anterior, a
Comissão Organizadora divulgará a lista definitiva dos candidatos classificados para a segunda etapa do certame.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 15 Para fins de desempate serão observados, sucessivamente e em
ordem de prioridade, os seguintes critérios: a) maior idade; b) maior
tempo de efetivo exercício na Instituição; c) maior tempo de efetivo
exercício na unidade de origem; d) maior tempo de efetivo exercício
no serviço público; e) maior número de dependentes; f) melhor nota na
Avaliação de Desempenho; g) sorteio, em data, local e horários a serem
definidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, e divulgação através do sítio da Instituição. Parágrafo único. O
tempo de serviço a que se refere este artigo será apurado em dias, sendo
que o tempo de serviço prestado fora da Unimontes deverá estar devidamente averbado.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO FINAL
Art. 16 Para o julgamento dos requisitos e dos critérios estabelecidos
nos artigos 13 e 15, respectivamente, serão considerados os dados constantes no SISAP/MG, nos assentamentos funcionais dos servidores e
demais fontes institucionais. Art. 17 Caberá à Comissão Organizadora
apurar os critérios de desempate e divulgar o resultado preliminar do
Processo Seletivo Simplificado. Art. 18 Compete à DDRH julgar os
eventuais recursos interpostos pelos candidatos relativos ao resultado
preliminar do Processo Seletivo Simplificado verificado na etapa de
desempate. § 1º Após a divulgação do resultado preliminar, os candidatos desclassificados terão dois dias úteis consecutivos para recorrerem
do resultado junto à DDRH. § 2º Após julgamento dos recursos de que
trata o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora divulgará o resultado final do certame, com a publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados. Art. 19 O servidor poderá desistir da remoção até a
véspera da data de publicação do resultado final do Processo Seletivo.
Minas Gerais - Caderno 1
até a data de publicação deste regulamento, serão analisados individualmente e julgados de acordo com a conveniência da Administração.
Art. 30 Os casos omissos serão decididos pelo Reitor. Art. 31 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 130 –
REITOR/2015, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Art. 20 Após a publicação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado fica vedado ao servidor solicitar o cancelamento do seu pedido
de remoção.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 O servidor interessado na remoção deverá solicitá-la através de
requerimento de solicitação de remoção, sendo indispensável constar a
sua assinatura no referido documento. Art. 22 O servidor, em processo
de remoção, só poderá se deslocar efetivamente para a unidade de destino após a publicação do ato de remoção. Parágrafo único. O deslocamento do servidor para a unidade de destino estará condicionada à
regularização de eventuais pendências administrativas, existentes na
unidade de origem, que sejam de responsabilidade do mesmo. Art. 23
A remoção dos servidores habilitados em processo seletivo dar-se-á,
efetivamente, quando da entrada em exercício e treinamento de outro
servidor que venha a ocupar a vaga a ser deixada pelo removido, caso
exclusivo da modalidade “permuta”.
Art. 24 O prazo para efetivação da remoção poderá ser prorrogado,
quando necessário, para garantir a eficiência administrativa e o interesse público.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Processo Seletivo será realizado periodicamente, de acordo
com a conveniência e oportunidade da administração, quando do surgimento de novas vagas para cargos efetivos. Art. 26 O servidor que residir em município onde exista unidade vinculada à Unimontes e estiver
lotado em unidade localizada em outro município, poderá ser removido,
de ofício, para unidade mais próxima à sua residência, mas desde que
seja conveniente à administração, observadas as condições previstas no
art. 5º. Art. 27 Exceto nos casos previstos no art. 3º, todas as despesas
decorrentes da remoção correrão por conta do servidor, não fazendo
jus o servidor a qualquer tipo de indenização. Art. 28 A Administração poderá, a qualquer tempo, rever seus atos de remoção. Art. 29 Os
processos de remoção que já estiverem em tramitação na Instituição,
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PORTARIA Nº 071 – REITOR/2018
O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes,
Professor João dos Reis Canela, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, considerando: a publicação no DOU,
da Portaria nº 1, de 03 de outubro de 2017, do Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético – CGEN, implementando e disponibilizando
o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGEN; a necessidade de cadastramento e regularização das atividades dos professores/pesquisadores
de nossa Universidade no sistema eletrônico SisGEN, resolve: Art.
1º Delegar competência ao Pró-Reitor de Pesquisa, Virgílio Mesquita
Gomes, MASP 1046252-1, ao Coordenador de Inovação Tecnológica,
Dario Alves de Oliveira, MASP 1046515-1 e ao Procurador-Chefe,
Paulo Roberto Lopes Fonseca, MASP 3741741, para a prática em nome
da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, em conjunto
ou separadamente, dos atos relacionados perante o Sistema Eletrônico
SisGEN, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN do
Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Determinar a todos os titulares de
órgãos e unidades desta Universidade que sejam oferecidos, aos representantes da Universidade, os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 3º Sempre que
julgar conveniente, o Reitor deliberará sobre qualquer assunto referido
nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência, a qual prevalecerá até ser revogada por ato expresso. Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
Expediente
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 256-A da Lei Delegada nº 180/2011, no uso de suas atribuições, faz publicar o presente EDITAL DE VISTA informando que se acham na sede desta Secretaria, os seguintes processos de regularização fundiária rural e comunica
que ocorreram as medições dos terrenos devolutos abaixo relacionados:
Requerente
CNPJ
Imóvel
Área (ha)
Confinante(s)
Valdete Alves Cardoso
Prefeitura Municipal de Pai Pedro
01.612.479/0001-80
Reservatório Metálico da Comunidade de Pé do Morro
0,0097
(Fazenda Pé do Morro)
Veraldino Uedes de Freitas
Prefeitura Municipal de Pai Pedro
01.612.479/0001-80
Reservatório Metálico da Comunidade de Cristino II
0,0104
(Fazenda Cristino)
Belo Horizonte, 10 de maio de 2018
Alexandre de Lima Chumbinho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em exercício
10 1095561 - 1
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, com fulcro no
art. 256-A da Lei Delegada nº 180/2011, no uso de suas atribuições, em
cumprimento ao art. 52 do Decreto 34.801/1993, observadas as demais
exigências legais, faz publicar o presente EDITAL DE VISTA informando que se acham na sede desta Secretaria os seguintes processos de
regularização fundiária rural e comunica a quem interessar que ocorreu
a medição do terreno situado no município de MONTEZUMA:
Área
Requerente
CPF
Imóvel
(ha)
Valdecy Amorim
01011428628 Fazenda Tabua
91,5094
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, que terão o prazo de 20
DIAS, contados desta data, para se manifestarem a respeito,
Belo Horizonte, 10 de maio de 2018
Alexandre de Lima Chumbinho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em exercício
10 1095786 - 1
Secretaria de Estado
de Esportes
Expediente
RESOLUÇÃO SEESP Nº 20 DE 10 DE MAIO DE 2018.
Altera a Resolução SETES nº 07/2014, que constitui a Equipe Técnica
e o Comitê Deliberativo para a análise dos projetos esportivos apresentados à Secretaria de Estado de Esportes - para a concessão de incentivo fiscal sobre o crédito outorgado do ICMS, nos termos dos artigos
24 a 28 da Lei Estadual nº 20.824/2013, de 31 de julho de 2013, e do
Decreto Estadual nº 46.308, de 13 de setembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 4º da Resolução SETES nº 07/2014, de 07 de fevereiro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Comitê Deliberativo será composto pelos representantes
abaixo, sob a presidência do primeiro titular indicado pela Secretaria
de Estado de Esportes - SEESP:
I - PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP:
TITULARES
SUPLENTES
Ana Paula de Jesus
1. Ricardo Alexandre Sapi de Paula 1.
2.
Vinícius
Amaral Mendonça
2. Bráulio Humberto da Silva
Márcio Augusto Gonçalves
3. Thárcio Elízio dos Santos Silva 3.
Ribeiro
II- PELA SOCIEDADE CIVIL, INDICADOS PELO
CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO - CED:
TITULARES
SUPLENTES
1. Renata Martins
2. Deis Emília Chaves
Juan Carlos Perez Morales
3. Thiago Mendonça de Paiva
Lidiane Aparecida Fernandes
4. Bruno Lima Prota
William Peres Lemos
5. Marco Túlio Maciel Pinheiro
6. William Pimentel
§ 1º Na ausência ou impedimento do primeiro titular a presidência será
assumida pelo segundo titular da SEESP.
§ 2º Na ausência ou impedimento de um ou mais titulares indicados
pela SEESP e pelo CED, serão convocados os suplentes indicados pela
SEESP e pelo CED, respeitando a ordenação definida no caput do Art.
4º.”.
Art. 2ºFica revogada a Resolução SEESP nº 30, de 11 de setembro de
2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
Ricardo Sapi
Secretário de Estado de Esportes em exercício
10 1095727 - 1
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, `a servidora:
Masp: 929.247-5, Sildete Borges Braga, referente ao 6º (sexto) quinquênio, a partir de 28.04.2018.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
art. 113 do ADCT da CE/89, c/c o inciso XIV do art. 37 da CR/1988,
à servidora:
Masp: 929.247-5, Sildete Borges Braga, a partir de 28.04.2018.
CONCEDE 03 MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO,nos termos do § 4º
artigo 31 da CE/1989, à servidora:
Masp: 929.247-5, Sildete Borges Braga, referente ao 6º (sexto) quinquênio, a partir de 27.04.2018.
Ricardo Sapi
Secretário de Estado de Esportes / Em exercício
10 1095791 - 1
CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA
CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do artigo
40 da CF/88, com a redação dada pela EC. nº. 41/2003, à servidora:
Masp: 929.231-9 – Laurita de Araújo Silva, a partir de 07/05/2018.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do §6º do art. 36 da CE/1989 e art. 11, do Decreto nº 42.758,
de 2002, ao servidor:
Masp: 1.045.149-0, Adair Lima de Andrade, a partir de 17.04.2018, no
cargo de Auxiliar de Administração de Estádios - AAE, Nível III, Grau
A (aposentadoria voluntária / integral, c/paridade, nos termos do art. 3º
da ECF nº 47/2005).
Convênio ICMS 190, de 2017, deverá entregar a relação de todos os atos concessivos e de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos,
vigentes ou não na data do registro e do depósito; e
considerando que essa relação deverá estar acompanhada de toda a documentação comprobatória e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam convocados os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, autorizados em ato concessivo ou em ato cumulativamente normativo e concessivo para, no prazo de até 30 de junho de 2018:
I – relativamente ao ato concessivo:
a) preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;
b) digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a
data das versões, se houver;
c) enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” para o e-mail sutriregimeespecial@fazenda.mg.gov.br;
II – relativamente ao ato cumulativamente normativo e concessivo, preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II, em formato de planilha
eletrônica e enviar para o e-mail sutriregimeespecial@fazenda.mg.gov.br.
Art. 2º – Para atendimento ao disposto nesta resolução, consideram-se:
I – autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II – autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira,
sem a aprovação do CONFAZ, independentemente da celebração de regime especial;
III – benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) manutenção de crédito;
d) devolução do imposto;
e) crédito outorgado;
f) crédito presumido;
g) dedução de imposto apurado;
h) dispensa do pagamento;
i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM
38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts.
20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
k) diferimento total ou parcial;
l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa,
redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação
vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 3º – Os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente
para o respectivo registro e depósito, não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação, a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVASecretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Resolução nº 5135/2018)
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº. 22, de 26.04.2003, à servidora:
381.405-0 – Vera Lúcia Pontes Miranda, Auxiliar de Serviços Operacionais - ASO, Nível III, Grau I, por 01 (um) mês, referente ao 6º
(sexto) quinquênio de exercício, a partir de 07.05.2018.
CONCEDE 03 MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO,nos termos do § 4º
artigo 31 da CE/1989, ao servidor:
1.045.241-5– Gilmar Fernandes de Jesus, referente ao 7º (sexto) quinquênio de exercício, a partir de 20.04.2018.
Ricardo Sapi
Secretário de Estado de Esportes / Em exercício
Identificação do Beneficiário
Nome ou Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Identificação do Ato Concessivo
Item
Número do RE
10 1095792 - 1
Vigência do RE
Data de início
Secretaria de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 5135 DE 10 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a convocação dos contribuintes, detentores de benefícios fiscais relativos ao ICMS, para participação nos procedimentos necessários
ao registro e ao depósito da documentação comprobatória, para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto nas cláusulas segunda, inciso II e §§ 1º e 2º, e quarta, incisos I e II, ambas do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
e considerando que, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, bem como para a reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, deverão ser observadas as regras previstas no Convênio ICMS 190, de 2017;
considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de cumprimento das exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT –, disponibilizado no sítio do CONFAZ, nos termos do inciso II da cláusula segunda do
Benefício(s) autorizado (s) (indicar a alínea do inciso
III do art. 2º, correspondente ao benefício)
Anexo II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução nº 5135/2018)
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
Data fim
Identificação do Beneficiário
Nome ou Razão Social
CNPJ
Inscrição Estadual
Identificação do Ato Cumulativamente Normativo e Concessivo
Item
Número do ato
Data de publicação
Data fim do benefício
(se houver)
Benefício(s) autorizado(s) (indicar a alínea do
inciso III do art. 2º, correspondente ao benefício)
10 1096023 - 1