Minas Gerais - Caderno 1
mento, emitido pela Copefic, referente ao pedido de readequação ou
relatório de execução.
Art. 73. A execução, o remanejamento de metas e a readequação dos
projetos aprovados neste Instrumento serão regidos por Ato Normativo
em vigor, documento disponível no sitio eletrônico da SEC: www.cultura.mg.gov.br
Art. 74. O Empreendedor deverá solicitar a readequação do projeto à
Copefic, conforme determinado em Ato Normativo em vigor, no prazo
mínimo de 40 (quarenta) dias úteis antes do início da efetiva execução do projeto.
§ 1º. A primeira readequação deverá ser apresentada no prazo máximo
de 120 dias, contados da data de homologação da primeira Declaração
de Incentivo.
§ 2º. A readequação será enviada ao e-mail readequa.lei@cultura.
mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal.
Art. 75. Fica isento de apresentar a readequação somente o Empreendedor Cultural cujo projeto for aprovado pela Copefic: sem nenhuma restrição; no valor total igual ao pleiteado, cuja DI seja no valor total pleiteado, e sem que haja qualquer alteração na proposta original aprovada,
devendo nesse caso, antes de iniciar a execução do projeto, apresentar
obrigatoriamente o relatório de execução, no formulário específico.
Art. 76. A readequação do projeto será analisada mediante entrega do
Formulário de Readequação e da Planilha de Readequação do Orçamento (modelos disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria de Estado
de Cultura), por meio dos quais serão apresentadas as mudanças pretendidas, a justificativa para cada alteração e a readequação orçamentária,
incluindo a cópia da DI homologada e cópia do extrato bancário atual,
que comprove o depósito em conta.
Art. 77. A Copefic poderá vetar total ou parcialmente itens de despesa
que considere inadequados no pedido de readequação do projeto.
Art. 78. Qualquer alteração no projeto, depois da sua aprovação,
somente poderá ser efetivada após a obtenção, pelo Empreendedor, de
documento formal que expresse a concordância da Copefic, observados
os limites de remanejamento de valores previstos em Ato Normativo
em vigor.
Art. 79. No caso de solicitação de alteração no projeto, deverá ser preservado o caráter da proposta originalmente aprovada pela Copefic,
seus objetivos, inclusive no que diz respeito à abrangência geográfica
de seus benefícios dentro do Estado de Minas Gerais.
Art. 80. O empreendedor que não apresentar a readequação obrigatória
ou deixar de responder as diligências encaminhadas pela Superintendencia de Fomento e Incentivo à Cultura e pela Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, será considerado OMISSO e será automaticamente cadastrado como inadimplente, mediante parecer conclusivo
da Copefic, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 81. O empreendedor cultural deverá apresentar, na readequação, a
equipe completa do projeto elencando todos os profissionais que serão
remunerados com recursos do Incentivo à Cultura, apresentado currículo e anuência daqueles profissionais que não constarem no projeto
original.
Parágrafo único – Apresentar, ainda, a carta de desligamento dos profissionais que não mais farão parte da equipe do projeto.
Art. 82. O projeto será desclassificado a qualquer momento, inclusive,
durante o processo de readequação , quando for observado que empreendedores ou representantes legais, os beneficiários centrais do projeto, bem como qualquer membro da equipe do projeto constem como
inadimplentes na SEC por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal e/ou que tenham tido as
prestações de contas indeferidas e não regularizadas na LEIC, no Fundo
Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na
data de inscrição da proposta.
Art. 83. Os projetos terão prazo de execução de 12 (doze) meses, ou,
no caso exclusivo dos projetos de continuidade, este prazo poderá ser
de até 36 meses.
Art. 84. Os proponentes deverão apresentar a prestação de contas dos
seus projetos em até 60 dias, contados do vencimento do prazo de execução, sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 1º. O não cumprimento da apresentação da prestação de contas no
prazo indicado no caput, acarretará a inclusão do empreendedor no
cadastro de inadimplentes da SEC, além de bloqueio no SIAFI e demais
providências cabíveis, nos termos do art. 66 do Decreto 47.427/2018.
§ 2º. Os projetos de continuidade, descritos no § 11 do Art 8º deverão apresentar prestações de contas parciais a cada 12 (doze) meses
de execução.
Art. 85. A prestação de contas final deverá ser feita de acordo com Ato
Normativo em vigore outras normas pertinentes, no prazo mencionado
no artigo anterior, devendo ser assinada por seu responsável e por um
profissional de contabilidade, com o respectivo registro.
Art. 86. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
valores captados, sob o incentivo autorizado, ficará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação
aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, ficando
impedido de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma,
do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e prevista na legislação, visto ser imprescritível o dano ao erário
público.
Art. 87. A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará
sujeita à auditoria do órgão estadual competente, conforme disposto na
legislação cultural vigente.
Seção II - DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO
ACESSO
Art. 88. Dos projetos aprovados e executados que resultem em produção de CDs, de DVDs, de livros, revistas, periódicos, catálogos de arte
e obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação e
o envio à SFIC de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando
200 exemplares no total.
§ 1º. O envio dos exemplares à SFIC nos termos do caput, terá o caráter de doação à Secretaria de Estado de Cultura, que, por meio da sua
Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, os
repassará às bibliotecas públicas municipais, de acordo com a demanda
dos municípios.
§ 2º. O local de entrega do produto cultural (presencial ou via correio)
é:
Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa
Praça da Liberdade, 21 - Subsolo – Bairro Funcionários
CEP.: 30140-010 – Belo Horizonte – MG
§ 3º. Atendimento presencial exclusivamente de segunda a sexta, de
08h00 às 17h00, sob agendamento por Telefone: (31) 3269-1204.
Art. 89. Os produtos culturais deverão ser entregues juntamente com o
Formulário de Recebimento de Produtos Culturais, disponível no sitio
eletrônico da SEC www.cultura.mg.gov.br , em duas vias, ficando a 1ª
com a Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa e a 2ª a ser anexa ao
processo de Prestação de Contas.
Art. 90. Os projetos aprovados nos quais seja realizada a comercialização de ingresso, deverão respeitar os critérios a seguir:
I. Disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da lotação
do espaço de apresentação, ao valor máximo de R$ 50,00 por pessoa,
exceto no caso previsto no artigo 8º, §4º, “a” desta Resolução. E sobre
este valor deve ser aplicada a meia entrada, em cumprimento da Lei
Federal 12.933, de 26/12/2013.
II. O preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação da
Copefic com objetivo de assegurar a democratização do acesso, observado o § 4º do Art. 8º.
Parágrafo único – Conforme Art. 57 da Lei 22.944/2018, o empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor
acima do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na
forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.
Art. 91. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam o acesso de pessoas com deficiência e idosos em locais onde se
realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de
outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 92. Deverá ser garantida a participação de pessoas com deficiência
e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras.
Art. 93. Atividades de treinamento e capacitação, tais como ensaios
abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições, mostras e oficinas, deverão ser gratuitas, e constar no material de
divulgação regras claras para acesso aos mesmos.
Art. 94. Projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação
devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como
apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento.
Seção III - DA DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 95. Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas
antes da data de homologação da DI e do recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos incentivados, tendo nestes casos
que ser realizada a devolução destes valores ao erário público.
Art. 96. É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a inserção
do nome oficial do Governo de Minas Gerais e Secretaria de Estado
da Cultura/, fazendo referência ao Incentivo Fiscal à Cultura e de seus
símbolos, de acordo com o padrão definido em Manual de Identidade
Visual e Aplicação de Marcas, disponível no endereço eletrônico: www.
cultura.mg.gov.br.
Parágrafo único – Em ano eleitoral, a divulgação das marcas deverá
quinta-feira, 05 de Julho de 2018 – 23
diário do executivo
obedecer à legislação aplicável, notadamente no que tange às vedações
do período.
Art. 97. É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio
do e-mail leiestadual@cultura.mg.gov.br a arte do material gráfico de
divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em
despesa glosada na prestação de contas.
Art. 98. Para acompanhamento dos projetos aprovados neste Instrumento, a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Superintendência
de Fomento e Incentivo à Cultura, da Copefic e da Auditoria Setorial,
bem como dos demais órgãos de controle interno e externo, poderá realizar visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo.
Capítulo IX - DAS PENALIDADES
Art. 99. O Empreendedor deverá comprovar a aplicação dos valores
do incentivo captado apresentando a prestação de contas final comprovando a correta utilização dos recursos a ele repassados relativos ao
Incentivo Fiscal nos prazos definidos na legislação cultural vigente a
qual será analisada pelo setor específico da SEC/SFIC.
Parágrafo único – O não atendimento da obrigação mencionada no
caput acarretará, ao empreendedor, o pagamento do valor integral do
incentivo concedido, corrigido pela variação aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, impedimento de apresentar projetos em quaisquer dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das
penalidades criminais e civis cabíveis, visto ser imprescritível o dano
ao erário público. Além disso, ficará bloqueado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 100. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os
benefícios da Lei nº 22.944, de 2018, mediante fraude ou dolo, fica
sujeito a:
I. Multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de
outras sanções cíveis, penais ou tributárias;
II. Pagamento do débito tributário de que trata o art. 28, acrescido dos
encargos previstos em lei.
Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao
devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o
valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.
Art. 101. O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos art. 45, 49, 50 e 60, no prazo máximo estabelecido no art. 57
do Decreto 47.427/2018, ficará impedido de usufruir dos incentivos do
SIFC até que a situação seja regularizada.
Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 102. Os projetos inscritos e aprovados no Edital da Lei Estadual de
Incentivo à Cultura de 2017 poderão ter suas autorizações de captação
com prazo estendido até 31 de dezembro de 2018, nos termos do Art.
82 do Decreto 47.427/2018.
§ 1º. A Autorização de Captação referente aos projetos de que trata este
artigo não poderá ser prorrogada por prazo superior ao estabelecido
no caput.
§ 2º. Poderão solicitar a prorrogação da Autorização de Captação os
projetos que tenham Autorização de Captação emitida nos termos do
Edital LEIC 2017 e que não tenham efetivado a captação.
§ 3º. Poderão também solicitar a prorrogação da Autorização de Captação os projetos que que tenham Autorização de Captação emitida nos
termos do Edital LEIC 2017, que tenham captado montante inferior
ao valor total autorizado para captação; ainda estejam em fase de execução; e ainda possuam em aberto, a conta bancária, específica para
o projeto.
§ 4º. Os projetos que obtiveram Autorização de Captação no Edital
LEIC 2017 e que captaram parte dos recursos, terão a prorrogação
desta condicionada à avaliação prévia da CTAP mediante apresentação
da comprovação dos itens descritos no §3º acompanhados de relatório
de execução.
§ 5º. Os projetos aprovados no Edital 2017 que captaram, mesmo que
parte dos recursos, mas que já foram executados e que já tenham apresentado a prestação de contas ou que estejam dentro do prazo legal de
prestação de contas, não serão alvo de prorrogação da Autorização de
Captação.
§ 6º. A solicitação de prorrogação de Autorização de Captação deverá
ser integral, seja do valor autorizado, seja do saldo a ser captado.
Art. 103. Os projetos aptos à prorrogação da Autorização de Captação e
que atendam às exigências abaixo listadas serão analisados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), obedecendo à ordem de
protocolo de entrega da documentação completa, apresentada no período de 10 de julho de 2018 a 31 de outubro de 2018.
I. Solicitação formal (Formulário de Prorrogação de Autorização de
Captação) do proponente solicitando a prorrogação da Autorização de
Captação do projeto, contendo minimamente o nome do proponente,
nome e número do projeto.
II. Cópia da DI, anterior, devidamente homologada, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;
III. Comprovação de que o referido projeto ainda se encontra em fase
de execução, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;
IV. Detalhamento das atividades a serem executadas com o recurso a
ser captado, em formulário específico, no caso dos projetos descritos
no § 3º do Art. 102;
V. Detalhamento do cronograma de execução, indicando data de início
e término do projeto, em formulário específico, no caso dos projetos
descritos no § 3º do Art. 102;
VI. Extrato bancário da conta corrente do projeto, referente ao mês em
vigor, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102.
Parágrafo único – O Formulário de Prorrogação de Autorização de
Captação, o Formulário de Detalhamento de Atividades e Cronograma
de Execução estarão disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria de
Estado de Cultura (www.cultura.mg.gov.br).
Art. 104. A documentação deverá ser apresentada em envelope lacrado,
identificado na parte externa com o nome do proponente, nome e
número do projeto, e prorrogação de captação destinado ao endereço
abaixo:
Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais-SEC
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura-SFIC
A/C Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC
Cidade Administrativa
Rodovia Papa João Paulo II, 4001.
Prédio Gerais - 04º andar – Bairro Serra Verde
CEP: 31.630-901 – Belo Horizonte – MG
Parágrafo único – A forma de entrega da documentação poderá ser da
seguinte forma, no prazo estabelecido no Art. 103:
I. De segunda a sexta-feira, de 8h às 17h00, no Protocolo Geral da
Cidade Administrativa de Minas Gerais – Ed. Gerais – 1º andar; ou
II. De segunda a sexta-feira, de 7h às 17h00, ou sábado, de 8h às
11h00, na Unidade de Atendimento Integrado – UAI Praça Sete Belo
Horizonte.
III. Enviada pelo correio, por sedex ou carta registrada.
IV. No envelope deverá constar obrigatoriamente o endereço descrito
no caput.
Art. 105. Após análise da CTAP será publicado no sitio eletrônico da
Secretaria de Estado de Cultura a relação mensal dos projetos que obtiveram prorrogação da Autorização de Captação, sendo enviado o documento atualizado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado quando da
inscrição do projeto.
§ 1º. A Autorização de Captação terá validade até 31 de dezembro de
2018.
§ 2º. Caso o montante estabelecido para o exercício fiscal de 2018, destinado ao Incentivo Fiscal à Cultura, nos termos do artigo 30 da Lei
22.944/2018 se esgote, as Autorizações de Captação dos projetos do
Edital LEIC 2017 perderão automaticamente a sua validade.
§ 3º. O valor da soma das Declarações de Incentivo, deverá corresponder, no mínimo, a 20% do valor da Autorização de Captação, caso contrário estas serão indeferidas.
Art. 106. Após a obtenção da prorrogação da autorização de captação,
o empreendedor cultural deverá apresentar os documentos descritos no
Art. 50 desta Resolução, respeitados os Arts. 51 e 52.
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Fica o empreendedor obrigado a comunicar formalmente
qualquer alteração de seus dados cadastrais à SEC/SFIC/DLIC, sob
pena das sanções legais cabíveis.
Art. 108. A apresentação de declarações, informações ou quaisquer
documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto
e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem
prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 109. Os casos omissos relativos ao presente instrumento serão
decididos pela Copefic.
Art. 110. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2018.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
04 1117532 - 1
RESOLUÇÃO SEC N°137, DE 04 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO NA CARREIRA
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 93, da Constituição do Estado,
Resolve:
Art.1 – Conceder Progressão na Carreira, nos termos da art.18 da Lei n° 15.467/2005, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Cultura relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art.2 – Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas das vigências previstas no Anexo I e para regularização de situação funcional.
Secretaria de Estado de Cultura, em Belo Horizonte aos de julho de 2018.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
ANEXO-I PROGRESSÃO
MASP
NOME
381.465-4
355.038-1
384.759-7
350.065-9
907.105-1
367.539-4
364.892-0
350.541-9
366.547-8
381.502-4
365.188-2
922.311-6
351.995-6
381.503-2
381.491-0
903.034-7
262.880-8
364.868-0
965.631-5
343.112-9
357.117-1
370.813-8
365.734-3
366.052-9
324.884-6
350.239-0
378.582-1
327.618-5
358.063-6
366.697-1
387.272-8
367.000-7
378.583-9
284.117-9
360.016-0
339.634-8
903.052-9
907.180-4
327.594-8
343.115-2
900.553-9
361.535-8
381.508-1
364.893-8
351.103-7
928.619-6
929.161-8
928.806-9
Adelcio Horta dos Santos
Adélio de Andrade Gomes
Adriana Quirino de Oliveira
Adriana Maria Souza Maximiano Silva
Adriana Flávia do Carmo
Afonso Estevam de Andrade Júnior
Anderson Martins da Silva
Andreia Leticia Rodrigues
Aparecida Barbosa da Costa
Arlina Raposo Simões
Cláudia Renata Ferrari
Cláudia Zagnoli Torquetti Lima
Cristina Maria Mendanha
Dirce de Lacerda Machado Rodrigues
Drusília Mattos Braga Xavier
Edilane Maria de Almeida Carneiro
Edir Carvalho da Silva
Eduardo Andrade Varela
Eliani Gladyr da Silva
Elizabeth Neves de Carvalho Xavier
Fábio Martins de Oliveira
Gedeon Paulo de Souza
Heitor José Gonçalves
Helen Cristina Patrício de Novais
Ilma Laís Mendes Monteiro
Ilma Regina Dias Verri
Ivone Bianchi da Silva
Jane Márcia Mendes
Jeovane Bebiano de Oliveira
Joana Maria da Silva
Josenira Monteiro de Souza
Lúcio de Souza Tavares
Marco Antônio da Silva
Maria da Conceição Santos
Maria Eliana Goulart
Marieta Geralda Rodrigues dos Santos
Marília Moura Guilherme
Marísia do Prado
Meiri Ana Moreira Castro Silva
Moisés Elias Alves
Nilton de Novais Pontes
Paulo Eduardo Lacerda da Silva
Pedro Plínio Sabará
Regina do Carmo Ferreira da Cruz
Rosângela Maria Pereira Caldeira
Rosilene Bernardes Pereira
Sandra Fátima Santana
Selene Maria Martins dos Santos
CARGO EFETIVO
C.E- Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E – Gestor de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E – Auxiliar de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E – Auxiliar de Cultura
C.E - Gestor de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E – Auxiliar de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E – Auxiliar de Cultura
C.E – Gestor de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E. - Gestor de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E – Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Auxiliar de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
C.E - Técnico de Cultura
SITUAÇÃO
ANTERIOR À
PROGRESSÃO
Nível V – Grau I
Nível IV - Grau F
Nível IV - Grau F
Nível III - Grau I
Nível III - Grau H
Nível III - Grau E
Nível V - Grau I
Nível V - Grau I
Nível V - Grau I
Nível III - Grau I
Nível V - Grau I
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
Nível III - Grau G
Nível V - Grau C
Nível IV - Grau F
Nível II - Grau A
Nível IV - Grau C
Nível V - Grau C
Nível IV - Grau F
Nível V - Grau C
Nível V - Grau I
Nivel IV - Grau F
Nível III - Grau I
Nível IV - Grau E
Nível III - Grau I
Nível III - Grau E
Nível V - Grau I
Nivel IV - Grau F
Nível III - Grau I
Nível V - Grau I
Nível III - Grau I
Nível V - Grau C
Nível V - Grau I
Nivel IV - Grau F
Nível V - Grau I
Nivel IV - Grau F
Nível IV - Grau F
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
Nível V - Grau C
Nível IV - Grau F
Nível III - Grau G
Nível III - Grau I
Nível III - Grau I
SITUAÇÃO
POSTERIOR À
PROGRESSÃO
Nível V-Grau J
Nível IV - Grau G
Nível IV - Grau G
Nível III - Grau J
Nível III - Grau I
Nível III - Grau F
Nível V - Grau J
Nível V - Grau J
Nivel V - Grau J
Nível III - Grau J
Nível V - Grau J
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
Nível III - Grau H
Nível V - Grau D
Nível IV - Grau G
Nível II - Grau B
Nível IV - Grau D
Nível V - Grau D
Nivel IV - Grau G
Nível V - Grau D
Nível V - Grau J
Nivel IV - Grau G
Nível III - Grau J
Nível IV - Grau F
Nível III - Grau J
Nível III - Grau F
Nível V - Grau J
Nivel IV - Grau G
Nível III - Grau J
Nível V - Grau J
Nível III - Grau J
Nível V - Grau D
Nível V - Grau J
Nivel IV - Grau G
Nível V - Grau J
Nivel IV - Grau G
Nível IV - Grau G
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
Nível V - Grau D
Nível IV - Grau G
Nível III - Grau H
Nível III - Grau J
Nível III - Grau J
DATA DA
VIGÊNCIA
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
02/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
30/06/2018
04 1117865 - 1
Fundação Clóvis Salgado
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
Presidente: Augusto Nunes Filho
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da Fundação Clóvis Salgado no uso de suas atribuições, conforme PORTARIA
Nº022/2013,CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do
inciso XIX do art. 7º, c/c o § 3º do artigo 39, da CR/1988 e § 1º do art.
10 do ADCT da CR/1988, por 05 (cinco) dias, ao servidor JUDSON
XAVIER DE FREITAS, MASP 1035913-1, a partir de 14/06/2018,
conforme certidão apresentada. Belo Horizonte, 03 de julho de 2018.
Kátia Marilia Silveira Carneiro - Diretora de Planejamento, Gestão e
Finanças.
04 1117479 - 1
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da Fundação Clóvis
Salgado AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIASPRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, à
servidora: MASP 1035797-8, MARTA MARIA RODRIGUES, por 2
(dois) meses, referente ao 4º quinquênio, a partir de 04/9/2018, ficando
com o saldo de 8 (oito) meses. Belo Horizonte, 04 de julho de 2018.
Kátia Marília Silveira Carneiro - Diretora de Planejamento, Gestão e
Finanças.
04 1117477 - 1
Fundação de Arte de Ouro Preto
Presidente: Júlia Amélia Mitraud Vieira
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO/
FAOP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, registra afastamento por motivo de licença maternidade, à servidora Ednara Marlise
de MoraesMASP1.383.436-1, por um período de 120 dias, conforme
Art.39,§ 3º, da Constituição da República, Lei Complementar nº64, de
25 de março de 2002, a partir de 02 de Julho de 2018.
Presidente: Luiza Moreira Arantes de Castro
PORTARIA TV MINAS Nº 18/2018
Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar instaurada pela Portaria nº06/2018.
A Presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, que lhe são conferidas pelo art.
7°, inciso I, do Decreto Estadual nº. 46.540, de 11 de junho de 2014,
RESOLVE aditar a Portaria nº06/2018, prorrogando o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, estabelecido no art. 2º
da referida, por mais 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria.
Art. 1º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2018.
LUIZA MOREIRA ARANTES DE CASTRO
Presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa
04 1117671 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Expediente
04 1117858 - 1
Instituto de Estadual do
Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais
Presidente: Michele Abreu Arroyo
PORTARIA IEPHA/MG Nº 25/2018
A Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais – IEPHA/MG, no uso de suas atribuições, conforme
disposto no art. 8°, inc. I, do Decreto nº 47.400, de 17 de abril de 2018,
bem como o disposto nos artigos 218 a 233, do Capítulo IV, do Título
VIII, da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria
IEPHA/MG nº 11/2018, em 30 (trinta) dias, a contar de 27 de junho
de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2018.
MICHELE ABREU ARROYO
Presidente
04 1117494 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 52, 28 DE JUNHO DE 2018.
Delegação de competência, aos gestores da Subsecretaria de Ensino
Profissional e Superior, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em exercício, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 93, § 1º, incisos III e IV, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, considerando o disposto nos artigos 21 a 23 do Decreto
Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, assim como o Decreto nº
47.356, de 25 de janeiro de 2018,
Resolve:
Art. 1º - Fica delegada competência ao titular da Subsecretaria de
Ensino Profissional e Superior, no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
– SEDECTES, para:
nomear avaliadores ad hoc, como membros de Comissão de Avaliação, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e credenciamento e recredenciamento de Instituições
de Ensino Superior, no âmbito do Sistema Estadual de Educação.