quinta-feira, 09 de Abril de 2020 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 26, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do
Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2 º – A partir do dia 14 de abril de 2020 fica determinado o retorno às atividades para os
seguintes servidores em exercício nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de
Escola;
II – detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;
III – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente Técnico de Educação
Básica;
IV – auxiliares de Serviços de Educação Básica;
V – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional - Inspetor
Escolar.
Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da Rede Pública Estadual de
Ensino detentores de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Educação Básica fica antecipado o uso de mais cinco dias do recesso do
Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.
Art. 3º – Fica autorizada a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver
em exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, a partir de 14 de abril de 2020.
§ 1º – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades escolares, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º – A implementação do regime especial de teletrabalho aos servidores de que trata esta deliberação está condicionada a regulamentação expedida pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, observada a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 4º – As atividades dos servidores em exercício nas escolas estaduais serão preferencialmente
realizadas pelo regime especial de teletrabalho, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 1° – Os gestores escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo
regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo.
§ 2° – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto
no § 4º.
§ 3° – A SEE poderá manter aberta unidades escolares em horários acordados com os respectivos
gestores para a atender situações excepcionais ao regime de teletrabalho, desde que respeitadas as orientações
de restrição à aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de
profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação a COVID-19.
§ 4° – A SEE poderá disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das
atividades administrativas das unidades escolares sob o regime especial de teletrabalho desde que se tratem de
bens passíveis de empréstimo e que sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos
termos da legislação vigente.
§ 5° – O servidor que não atender aos requisitos do § 2º ou do § 4º deverá cumprir a jornada presencialmente, conforme escala a ser definida pelo gestor escolar, podendo, ainda, ser adotadas as medidas de
que tratam os arts. 6º e 7º.
§ 6° – O gestor escolar deverá:
I – realizar mapeamento de viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de
teletrabalho na respectiva unidade escolar, conforme formulário constante em regulamento da SEE e encaminhar as informações à Superintendência Regional de Ensino para fins de controle;
II – designar atividades aos servidores em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme modelos constantes em regulamento da SEE a ser disponibilizado nos termos do § 2º do art. 3º;
III – acompanhar a execução do plano de trabalho e validar o relatório a que se refere o inciso IV
do § 7º;
IV – alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial, conforme necessidade do serviço.
§ 7º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:
I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano individual de trabalho, sendo vedada a sua
realização por terceiros, servidores ou não;
II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade
pactuada com a chefia imediata;
III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das
demandas estabelecidas;
IV – elaborar relatório no prazo estabelecido pela chefia imediata, no qual serão especificadas as
entregas realizadas, conforme modelo constante em regulamento da SEE.
§ 8º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.
§ 9º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo
exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
Art. 6º – O exercício das funções desempenhadas pelos Auxiliares de Serviço de Educação Básica,
em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, e pelos servidores que comprovadamente não atenderem aos critérios previstos no art. 4º desta Deliberação poderá ficar sujeito às seguintes medidas, dentre outras:
I – definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho
presencialmente;
II – alteração dos horários de início e término da jornada;
III – estabelecimento de escala de horários alternados de trabalho;
IV – revezamento entre os respectivos servidores públicos, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º – Nas unidades escolares, constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, nos casos em que houver comprovadamente a impossibilidade de realização de teletrabalho,
e somente após esgotadas as possibilidades de adoção das medidas previstas no art. 6º, o servidor deverá ser
afastado mediante utilização de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem
compensadas, nos termos seguintes
I – servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;
b) férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renováveis,
a critério da Administração Pública;
c) férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;
d) compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de encerramento do
estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
II – servidores designados nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, por meio de compensação de carga horária, no prazo compreendido entre a data de encerramento do estado de CALAMIDADE
PÚBLICA e o término do seu contrato.
Art. 8º – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo
de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 7º, o
servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória,
pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III – for gestante ou lactante.
Art. 9º – Esta deliberação se aplica ao contratado temporário nos termos da Lei nº 10.254 de 20 de
julho de 1990, no que couber.
Art. 10 – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º –As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas
ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus – COVID-19, não se aplicam
às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médicohospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem previstas pelo Comitê Extraordinário
COVID-19 .”.
Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 27, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre unidades de prestação de serviços de saúde
situadas em instalações temporárias, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito das unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias, enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, as unidades de prestação
de serviços de saúde situadas em instalações temporárias serão regularizadas junto ao Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pânico, observados os critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato próprio do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
§ 1º – Para fins desta deliberação, são unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias os hospitais, ambulatórios e locais provisoriamente disponibilizados para o atendimento a
pacientes, durante o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
§ 2º – Consideradas as condições emergencial, provisória e específica de cada instalação, o
CBMMG estabelecerá as medidas de segurança contra incêndio e pânico que sejam tecnicamente adequadas
para as unidades de prestação de serviços de saúde de que trata o § 1º.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 28, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA
em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de
março de 2020, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que
seja prestado serviço público dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:
I – dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devem ser mantidos;
II – da reserva técnica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em
regime de sobreaviso, aguardando, em domicílio, as demandas assistenciais de contingências necessárias.
Art. 1º-B − Ficam mantidos os atendimentos públicos hospitalares nos seguintes setores:
I – urgência e emergência;
II − Unidade de Terapia Intensiva – UTI;
III − Hospital Dia;
IV − consultas e tratamentos em oncologia;
V − consultas e tratamentos aos pacientes renais crônicos, inclusive hemodiálise;
VI − internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
08 1344288 - 1
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Mateus Simões de Almeida
Expediente
PRORROGA O PRAZO DE POSSE
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇA da SECRETARIA-GERAL, no uso da competência delegada pela Resolução Secretaria-Geral nº 005, de 08/07/2019, PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, por 30 (trinta) dias, nos termos da
Lei nº 869, DE 05/07/1952, da servidora TATIANA SILVA MORAES,
a partir de 13/04/2020, referente ao cargo de provimento em comissão
DAD-8, Código: SG1100426, do quadro de pessoal da SECRETARIAGERAL.
LETÍCIA MACHADO SAMPAIO
SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200409011328015.
08 1344017 - 1