20 – sexta-feira, 29 de Maio de 2020 Diário do Executivo
§ 3º. O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das
matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação.
§ 4º. Os itens destacados serão colocados em discussão e a votação
ocorrerá em separado, devendo ser obedecidaaordem da pauta, sendo
admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§ 5º. Havendo necessidade, os Conselheiros terão um prazo máximo
de 10 (dez) minutos cada, nas discussões das matérias pautadas, salvo
os casos de força maior ou de pedido de vistas, cabendo ao Presidente
do Conselho intervenções e interrupções para manutenção da ordem e
decoro da reunião.
§ 6º. Será concedido um prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para
o Conselheiro que solicitar vista em relaçãoamatéria em discussão,
salvo a concessão de prazo maior pelo Plenário, que estará limitado a
7 (sete) dias corridos.
§ 7º. As deliberações serão realizadas com embasamento em relatórios,
manifestações, pareceres, processos, ou quaisquer proposições cuja
decisão lhe competir, acompanhadas, quando necessário, de documentos e pareceres técnicos das unidades administrativas da UTRAMIG.
§ 8º. Será considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples
dos votos dos presentes, sendo a decisão registrada em ata.
§ 9º. As decisões do Conselho serão denominadas “deliberações” e
terão aplicação em conformidade com suas competências.
§ 10. A ata será minutada e encaminhada aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da realização da reunião, para conferência e posterior assinatura.
Art.15. A matéria pautada que tiver sido objeto de adiamento terá preferência sobre qualquer outra na reunião seguinte, salvo decisão contrária do Plenário.
Art.16. A qualquer integrante do Conselho será facultado formular
questão de ordem.
Art.17. A qualquer integrante do Conselho é vedado abster-se de votar,
salvo nas hipóteses declaradas de impedimento e suspeição.
Art.18. A critério do Presidente do Conselho Curador, e para elucidação
de matérias em análise no Conselho, poderão participar das reuniões
pessoas convidadas, sem direito a voto.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 19. Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho
Curador, em reunião especificamente convocada para este fim, poderá
ser encaminhada ao Governador recomendação para que, mediante
Decreto, o Estatuto da UTRAMIG seja alterado ou reformado.
Parágrafo único. As alterações de que tratam o caput não poderão contrariar as finalidades da UTRAMIG.
Art. 20. Compete à UTRAMIG, com auxílio da SEDESE, fornecer,
direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Curador, sob a forma de adequação de instalações, material permanente e de consumo.
Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos
mediante Deliberação do Conselho Curador.
Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 21de maiode 2020.
PATRÍCIA BRAGA SOARES SILVA
Presidente da UTRAMIG
Secretária Executiva no exercício da Presidência do Conselho
RAPHAEL VASCONCELOS AMARAL RODRIGUES
Conselheiro representante da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social-SEDESE
LUCAS EVENCIO SOARES DUTRA
Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Educação-SEE
FERNANDO ANTÔNIO FRANÇA SETTE PINHEIRO JÚNIOR
Conselheiro representante da Universidade do
Estado de Minas Gerais – UEMG
HENRIQUE DE CARVALHO VIEIRA
Conselheiro representante da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico-SEDE.
ESTER RODRIGUES ESPESCHIT
Conselheira suplente da Fundação de Educação para
o Trabalho de Minas Gerais-UTRAMIG
28 1359370 - 1
ATO DA DIRETORA DE PLANEJAMENTO
GESTÃO E FINANÇAS
ATO Nº 36/2020
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da UTRAMIG, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.867, de 03/03/2020eo
inciso I, art.2º da Portaria UTRAMIG nº 07, de 22de abril de
2020,AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do artigo 31, inciso II, da constituição Estadual de
21/09/1989, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 57 de
15/07/2003, e da Resolução SEPLAG n°. 22 de 25/04/2003, àservidora
Luciana Kele Zóia Minelli, Masp1.073.954-8,por (01)um mês,referente
ao 1° quinquênio de exercício, a partir de03/11/2020.
Belo Horizonte, 28de maiode 2020.
Patrícia Freitas de Oliveira Enoque
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
28 1359387 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5371, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Torna sem efeito a concessão de progressão ao servidor ocupante do
cargo de provimento efetivo da carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º Torna sem efeito a progressão concedida ao servidor Carlos de
SouzaOliveira, MASP 263284-2, ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Gestor Fazendário,através da Resolução nº 5.274 de
03/07/2019, ao Nível I, Grau “G”, a partir de 01/07/2019, conforme
publicação no Minas Gerais de 04/07/2019, tendo em vista que o servidor afastou para aposentadoria a partir de 17/06/2019.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte,
aos28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
28 1359548 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5372 DE 28 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a estrutura administrativa e as respectivas atribuições da
Corregedoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, do inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794,
de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais fica estruturada, administrativamente, da seguinte forma:
I - corregedor-chefe;
II - secretaria;
III - coordenação geral;
IV - assessoria técnica;
V - núcleo de correição preventiva;
VI - núcleo de correição ordinária e investigação;
VII - núcleo de correição extraordinária;
VIII - comissões de investigação e processante.
Art. 2º - As atividades da Corregedoria da Secretaria de Estado de
Fazenda serão orientadas pelo princípio da humanização.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Fica atribuído ao Corregedor-Chefe:
I - zelar pela observância e pela aplicação dos princípios da legalidade,
da moralidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório, da oficialidade, da verdade real, da publicidade, da
impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;
II - encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda pedido de afastamento e de suspensão preventiva de agente público, nos casos estabelecidos em lei;
III - encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda manifestação sumária, relativa à conclusão em processos administrativos encerrados;
IV - assistir o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário-Adjunto e
prestar colaboração aos titulares das unidades administrativas, nos termos do inciso I, do art. 3º e do art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de
dezembro de 2019, relativamente às questões de natureza correcional;
V - representar ao órgão ou à entidade competente para que promova a
apuração, em razão de indícios de irregularidade e ilegalidade;
VI - encaminhar comunicação à autoridade competente, quando a infração, apurada em processo administrativo disciplinar, estiver capitulada
na lei civil ou penal;
VII - comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda acerca das representações realizadas, na forma dos incisos V e VI, supra;
VIII - planejar, coordenar, orientar, executar, avaliar e controlar as atividades da Corregedoria, em ações preventivas e repressivas;
IX - coordenar o desenvolvimento das metodologias e das atividades
da Corregedoria;
X - designar e acompanhar os trabalhos das comissões permanentes e
temporárias, em todas as fases da apuração do ilícito administrativo, a
fim de garantir o cumprimento dos prazos e das normas pertinentes ao
regime disciplinar;
XI - examinar reclamações, denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, instaurar o competente procedimento;
XII - requisitar informações, diligências, processos, documentos fiscais
ou administrativos, necessários à investigação;
XIII - instaurar a investigação preliminar sumária, a sindicância ou
o processo administrativo disciplinar, em face de agente público na
Secretaria de Estado de Fazenda, tão logo recebida a representação da
parte legítima, ou, de ofício, mediante certidões ou documentos que
fundamentem sua atuação;
XIV - promover a revisão do processo administrativo disciplinar, conforme art. 235 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
XV - proceder ao ajustamento disciplinar de agente público;
XVI - instaurar a sindicância patrimonial, de ofício, ou, quando tomar
conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com as
diretrizes da Controladoria-Geral do Estado;
XVII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do
Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias
à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do
patrimônio público decorrente da atividade correicional;
XVIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda
a alteração das normas ou dos procedimentos, com vistas à prevenção
de irregularidades;
XIX - solicitar agente público de outras unidades da Secretaria de Estado
de Fazenda para compor a comissão processante ou a sindicante;
XX - apresentar relatório anual ao Secretário de Estado de Fazenda
sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria;
XXI - arquivar, motivadamente, investigação preliminar sumária, sindicância, processo administrativo disciplinar, denúncia ou notícia desprovida de elementos decorrente da atividade correicional;
XXII - acompanhar e controlar, diretamente ou mediante indicação de
agente público, o fiel cumprimento dos atos e das decisões da Corregedoria, no âmbito da sua competência legal;
XXIII - requisitar a execução dos serviços de forense computacional no
curso do processo correicional;
XXIV - exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação em
vigor.
§ 1º - São requisitos para o exercício da função de Corregedor-Chefe:
I - curso superior completo, concluído em estabelecimento reconhecido
pelo Ministério de Educação;
II - mais de trinta e cinco anos de idade;
III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija conhecimento jurídico;
IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos.
§ 2º - As atribuições do Corregedor-Chefe serão desempenhadas por
agente público ocupante das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.
Art. 4º - A Secretaria, encarregada da colaboração, suporte administrativo ao Corregedor-Chefe e às atividades da Corregedoria, terá as
seguintes atribuições:
I - realizar as tarefas atinentes à movimentação processual dos feitos
existentes na Corregedoria;
II - prestar atendimento ao público e outros serviços de suporte;
III - dar carga ou acesso aos processos administrativos disciplinares,
quando solicitado pelos respectivos procuradores;
IV - exibir e prestar informações sobre os processos concluídos para
as partes, advogados, bem assim a qualquer pessoa com interesse jurídico, devidamente justificado, ressalvados os casos de sigilo ou segredo
de justiça;
V - promover o controle, a guarda dos papéis e documentos relativos
aos atos do Corregedor-Chefe, aos procedimentos em tramitação, e os
que, por sua natureza, estejam revestidos pela segurança da informação,
conforme legislação;
VI - controlar e supervisionar a atualização da movimentação processual no sistema informatizado;
VII - manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria,
zelando pelo seu cumprimento;
VIII - organizar o atendimento ao público em geral;
IX - emitir certidão acerca de informações extraídas dos autos de procedimentos ou processo administrativo disciplinar;
X - emitir certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal do agente público;
XI - cientificar aos titulares das unidades administrativas as decisões
finais e os procedimentos a serem tomados, relativos aos servidores que
tenham a lotação e o exercício em sua respectiva unidade fazendária;
XII - preparar e expedir toda a correspondência, bem como efetuar o
seu controle;
XIII - receber os expedientes destinados à Corregedoria e providenciar
o seu processamento;
XIV - exercer as atividades de suporte administrativo, tais como serviços de recursos humanos, controle patrimonial, dentre outras;
XV - atender as demandas da Corregedoria e do Corregedor-Chefe.
Art. 5º - Fica atribuído à Coordenação Geral, conforme diretrizes estabelecidas pelo Corregedor-Chefe:
I - assessorar diretamente o Corregedor-Chefe;
II - propor ao Corregedor-Chefe aperfeiçoamento do regime disciplinar,
no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas
que visem a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
III - articular-se com as unidades administrativas, órgãos e entidades do
Poder Executivo visando à uniformização de procedimentos técnicos, à
integração de treinamentos e à prevenção de ilícitos administrativos;
IV - promover ações que visem ao inter-relacionamento institucional e
ao aprimoramento das questões afetas à Corregedoria, principalmente
palestras e/ou treinamentos;
V - acompanhar os procedimentos relativos ao tratamento de representações, de denúncias e de reclamações que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, zelando
pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Chefe ou
previstos na legislação;
VI - acompanhar a aplicação de técnicas de investigação, nos procedimentos administrativos;
VII - coordenar as atividades de orientação técnica e divulgação da
legislação, referente à Corregedoria, no portal da intranet da Secretaria
de Estado de Fazenda;
VIII - manifestar-se, sempre que solicitada pelo Corregedor-Chefe, em
assuntos da Corregedoria;
IX - coordenar a elaboração do regimento interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Corregedor-Chefe e do Secretário de Estado
de Fazenda;
X - propor investigações correcionais para subsidiar o planejamento das
atividades da Corregedoria e melhoria da qualidade dos trabalhos;
XI - promover estudos e pesquisas visando à tomada de decisão do
Corregedor-Chefe;
XII - coordenar e orientar as atividades dos núcleos da Corregedoria;
XIII - coordenar os projetos e os programas da Corregedoria;
XIV - verificar necessidades e propor cursos, atividades de treinamento,
aperfeiçoamento profissional e qualificação de agentes públicos que
exercem atividades na Corregedoria;
XV - coordenar, promover o desenvolvimento e a atualização de
procedimentos operacionais para padronização das atividades da
Corregedoria;
XVI - desenvolver ações voltadas à garantia da qualidade e melhoria
contínua das atividades da Corregedoria;
XVII - coordenar e apoiar a elaboração do planejamento anual;
XVIII - acompanhar e monitorar o cumprimento das ações constantes
no planejamento anual da Corregedoria;
XIX - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da
Corregedoria;
XX - pesquisar e manter-se atualizada, no que se refere ao direito
administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e
correlatos;
XXI - demais atividades de coordenação determinadas pelo CorregedorChefe.
Parágrafo único – Subordinam-se tecnicamente ao Corregedor-Chefe a
Coordenação Geral e demais Núcleos, assim como, vinculam-se, tecnicamente, à Coordenação Geral o Núcleo de Correição Preventiva, o
Núcleo de Correição Ordinária, o Núcleo de Correição Extraordinária,
as Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 6º - Fica atribuído à Assessoria Técnica:
I - assessorar o Corregedor-chefe e a Coordenação Geral em suas
atividades;
II - prestar suporte técnico/jurídico, nos assuntos pertinentes à Corregedoria, conforme demandas internas ou externas;
III - acompanhar a celeridade das sindicâncias e dos procedimentos
administrativos disciplinares;
IV – analisar e dar encaminhamento às reclamações, denúncias e/ou
representações e requerimentos diversos;
V – pesquisar e manter atualizado o arquivo de normas e jurisprudências afetas à Corregedoria;
VI - elaborar e/ou revisar minutas de portarias, relatórios e outros documentos da Corregedoria;
VII - acompanhar o andamento de ações ordinárias, mandado de segurança, processo criminal e ação civil pública, decorrentes da atividade
correcional;
VIII - acompanhar o cumprimento do prazo de afastamento de agente
público, em razão do disposto no art. 79 da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952;
IX - zelar pelo cumprimento das normas de segurança da informação,
no âmbito da Corregedoria;
X - auxiliar na elaboração de manifestação, a ser enviada à autoridade
julgadora, no que se refere às propostas em processos administrativos
disciplinares;
XI - pesquisar e manter-se atualizada, no que se refere ao direito
administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e
correlatos.
Art. 7º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Preventiva:
I - desenvolver os projetos e ações referentes à correição preventiva;
II - promover ações de orientação e de conscientização dos agentes
públicos, na Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício das suas
atribuições no âmbito disciplinar, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres, das proibições e das responsabilidades, especialmente, as constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais;
III - propor ao Corregedor-Chefe ações visando a evitar a reincidência
de irregularidades constatadas;
IV - promover ações de divulgação e de conscientização acerca da
importância da atuação preventiva no combate à prática de ilícitos
administrativos;
V - promover cursos, reuniões, palestras e seminários aos agentes
públicos da Secretaria de Estado de Fazenda, em todas as categorias
funcionais, sobre assuntos de correição;
VI - consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos
procedimentos e processos administrativos disciplinares;
VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da
sua área de atuação;
VIII - preparar manifestação às consultas formuladas pelos aos agentes
públicos na Secretaria de Estado de Fazenda, submetendo-as à análise
da Coordenação Geral e aprovação do Corregedor-Chefe;
IX - publicar, na página da Corregedoria, na intranet, em interação com
a Assessoria de Comunicação, dados estatísticos, informações correcionais, dentre outras;
X - propor ações, acompanhar e monitorar os Termos de Ajustamento
Disciplinar - TAD(s), providenciando, após seu cumprimento integral,
a comunicação à Secretaria, que providenciará a publicação de extinção de punibilidade;
XI - acompanhar, no que se refere às questões de correição, a evolução
do estágio probatório dos agentes públicos, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, efetivando ações necessárias, no âmbito de
suas atribuições;
XII - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito
administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e
correlatos.
Art. 8º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Ordinária:
I - desenvolver os projetos e ações referentes à correição ordinária;
II - verificar os aspectos correcionais e regulamentares dos feitos fiscais
e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor
à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame
de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar;
III - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;
IV - inspecionar ordinariamente, na Secretaria de Estado de Fazenda,
em caráter permanente, unidades, setores e suas dependências, bem
como as atividades dos seus agentes públicos, documentos, processos,
bens patrimoniais;
V - diligenciar, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, contribuinte ou responsável, visando à obtenção de dados e de
informações concernentes às atribuições da Corregedoria;
VI - requisitar informações, diligências, processos, documentos fiscais
e administrativos, necessários ao exame de matéria correcional;
VII - elaborar a programação anual das atividades de correição ordinária e dar publicidade, podendo, a qualquer momento, sofrer alteração,
por conveniência administrativa, mediante justificativa;
VIII - organizar a agenda das correições ordinárias;
IX - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da
sua área de atuação;
X - prestar colaboração ao Núcleo de Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), na elaboração do Plano Anual de Inspeção de
Conformidade e de Gestão de Riscos (PAIC);
XI - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito
administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e
correlatos.
§ 1º Os titulares das unidades administrativas elencadas no inciso I, do
art. 3º e incisos I ao VII, o titular da Subsecretaria da Receita Estadual,
o titular da Subsecretaria do Tesouro, conforme art. 4º do Decreto nº
47.794, de 19 de dezembro de 2019, e o Secretário Adjunto informarão
à Corregedoria as demandas para a correição ordinária, até o mês de
setembro de cada ano, visando a elaboração do planejamento das ações
para o ano seguinte;
§ 2º - A Corregedoria informará aos titulares das unidades administrativas acima mencionadas, até trinta de novembro de cada ano, a seleção
do objeto de correição ordinária e o mês do ano seguinte em que será
realizada a atividade correicional;
§ 3º - O cronograma de correição poderá ser alterado a qualquer tempo,
à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração e que justifiquem a medida, a critério do Corregedor-Chefe, dando-se conhecimento às áreas envolvidas.
§ 4º - A atuação da Corregedoria, no âmbito da correição ordinária,
deverá orientar-se por programa de trabalho elaborado com a participação de servidor indicado pelo titular da área mencionada no parágrafo
primeiro retro, na qual esteja alocado o objeto de correição, observando-se que:
I - considera-se programa de trabalho o planejamento operacional organizado em roteiros de verificação, voltados a orientar e a controlar a
realização dos exames no curso do processo correcional;
II - o programa de correição ordinária será encaminhado pela Corregedoria, com antecedência mínima de 03 (três) meses, para a chefia da
Minas Gerais - Caderno 1
unidade pertinente, do qual constarão os objetivos do trabalho, o escopo
e os roteiros detalhados das atividades a serem desenvolvidas.
§ 5º - As correições ordinárias serão realizadas, no mínimo, a cada 3
(três) anos, nas unidades em cronograma previamente estabelecido e
divulgado.
§ 6º - A Corregedoria encaminhará relatório da correição ordinária para
o gestor responsável pela área do objeto da correição e ao titular da área
respectiva, conforme elencado no parágrafo primeiro.
§ 7º - A correção ou melhorias de possíveis situações descritas no relatório citado, deverão ser objeto de plano de ação a ser encaminhado à
Corregedoria em prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do relatório mencionado.
§ 8º - Em conformidade com o programa de correição previamente
estabelecido, os gestores e servidores das unidades da Secretaria de
Fazenda deverão fornecer à equipe de correição, no curso do desenvolvimento dos procedimentos previstos:
I - todas as informações relevantes de que tenham conhecimento acerca
da unidade e de suas atividades, como registros, documentos e outros
elementos;
II - informações adicionais que a equipe solicite para fins da correição;
II - livre acesso ao pessoal, às dependências, aos arquivos, aos sistemas,
aos documentos e a quaisquer outros elementos necessários à execução do trabalho.
Art. 9º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Extraordinária:
I - diligenciar, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, contribuinte ou responsável, visando à obtenção de dados e de
informações concernentes às atribuições da Corregedoria;
II - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos
de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;
III - diligenciar e/ou inspecionar extraordinariamente as atividades
realizadas nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive
junto a terceiros, objetivando apurar os fatos denunciados pelas diversas formas admitidas pela legislação em vigor, relativos aos seus agentes públicos, efetivos ou não, inclusive os contratados em face das condutas funcionais e conexas por eles praticadas no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda;
IV - convocar agentes públicos, intimar contribuintes e terceiros envolvidos para prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários ao
trabalho da Corregedoria;
V - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da sua
área de atuação;
VI - acompanhar as ações que visem ao cumprimento das sanções disciplinares do agente público;
VII - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito
administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e
correlatos.
Parágrafo único - A correição extraordinária será instaurada em face de
fundadas suspeitas de irregularidades e poderá abranger a inspeção, em
qualquer unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.
Art. 10 - Fica atribuído às Comissões de Investigação:
I - conduzir a investigação preliminar sumária, a sindicância investigatória e a sindicância patrimonial;
II - elaborar os atos de comunicação e os administrativos ordinários e
conclusivos, relativos aos procedimentos administrativos disciplinares
dos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11 - Fica atribuído às Comissões Processantes:
I - conduzir a sindicância acusatória, o processo administrativo disciplinar e a sua revisão, quando for o caso;
II - elaborar os atos de comunicação e os administrativos ordinatórios e
conclusivos, relativos aos procedimentos administrativos disciplinares
dos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - convocar agentes públicos, intimar contribuintes e terceiros envolvidos para prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários ao
trabalho da Corregedoria;
IV - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;
V - sugerir ao Corregedor-Chefe a aplicação do Termo de Ajustamento
Disciplinar – TAD.
Art. 12 - Fica atribuído à Comissão Temporária a condução de investigação preliminar sumária, sindicância ou de processo administrativo
disciplinar e a sua revisão, conforme designado no ato administrativo
de sua respectiva instauração.
Parágrafo único - São competentes para instaurar a sindicância investigatória, na sua área de atuação, os titulares das unidades administrativas elencados no inciso I, do art. 3º e incisos I ao VII, subsecretarias
e superintendências do art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Fica assegurada, aos servidores da Corregedoria, após dois
anos de efetivo exercício, a sua lotação, a pedido, independentemente
de vaga, em qualquer unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do
Estado de Minas Gerais, ouvido o respectivo titular.
Art. 14 - Os servidores, em exercício na Corregedoria, somente perderão o cargo comissionado após manifestação do Corregedor-Chefe, em
face da conveniência e oportunidade.
Art. 15 - O suporte e as pesquisas de forense computacional serão efetuados pela Superintendência de Tecnologia e Informação – STI.
Art. 16 - Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, no que couber, as regras da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 – Código de Processo Civil e, de forma subsidiária e supletiva,
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta
resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua
competência.
Art. 18 - Revoga-se a Resolução SEF nº 3.875, de 23 de maio de 2007,
e disposições em contrário.
Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de maio de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
28 1359549 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competência delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, exonera,
nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
REINALDO CANDIDO DA COSTA, MASP 241558-6, do cargo de
provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL, código AS-4
FA20, símbolo F9-A do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº
6.762, de 23 de dezembro de 1975, do(a) Superintendência Central de
Processamento do Pagamento de Pessoal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competência delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, nomeia,
nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo
em vista a Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011, e o Decreto nº
44.336, de 28 de junho de 2006, ÉLCIO MARCOS DE CARVALHO,
MASP 296695-0, GEFAZ, para o cargo de provimento em comissão de
ASSESSOR TÉCNICO FAZENDÁRIO, código AS-10 FA13, símbolo
F6-A, de recrutamento limitado, do Quadro Específico de Provimento
em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art.
12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, na(o) Controladoria
Setorial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competência delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, nomeia,
nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo
em vista a Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011, e o Decreto
nº 44.336, de 28 de junho de 2006, RICARDO ADOLFO REZENDE
NOVELLO, , para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL, código AS-4 FA20, símbolo F9-A, de recrutamento
amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de
23 de dezembro de 1975, na(o) Gabinete da Secretaria de Estado de
Fazenda.
28 1359656 - 1
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