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ANO 128 – Nº 177 – 22 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.026, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a celebração de protocolo de intenções entre
o Estado de Minas Gerais e investidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio
de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a celebração de protocolo de intenções entre o Estado de Minas
Gerais e investidor.
Parágrafo único – Para fins deste decreto, entende-se por protocolo de intenções o instrumento
jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais por intermédio de seus órgãos e entidades, em conjunto ou
individualmente, firmam compromisso com investidor para a promoção de investimento no Estado.
Art. 2º – Todo protocolo de intenções será assinado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi, pelos representantes legais dos órgãos e das entidades do Estado que tenham compromisso nele previsto e pelo representante
legal do investidor.
Parágrafo único – Caberá ao Indi o acompanhamento da execução de compromissos previstos em
protocolo de intenções, exceto os compromissos tributários.
Art. 3º – O protocolo de intenções que for previsto contrapartida não tributária que gere despesa
a órgão da Administração direta, autárquica e fundacional, sobre ela deverá manifestar-se a instância de governança competente.
Art. 4º – A definição do regime tributário a ser previsto em protocolo de intenções caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Art. 5º – A ocorrência da contrapartida do Estado que for exclusivamente tributária, poderá ser
firmado protocolo de intenções simplificado tributário, a partir de requerimento do contribuinte formulado diretamente à SEF.
Parágrafo único – O protocolo de intenções simplificado tributário será assinado pelo Secretário de
Estado de Fazenda, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelo Presidente do Indi e pelo
representante legal do contribuinte.
Art. 6º – A contrapartida do Estado que se limitar à assistência prestada pelo Indi, poderá gerar o
protocolo de intenções simplificado não tributário.
Parágrafo único – O protocolo de intenções simplificado não tributário será assinado pelo Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelo Presidente do Indi e pelo representante legal do contribuinte.
Art. 7º – O procedimento de celebração de protocolo de intenções, observadas as formalidades
exigidas, será o mais simples e ágil possível.
Art. 8º – Caberá ao Indi negociar com o investidor e articular com os órgãos e as entidades da
Administração Pública com vistas à celebração de protocolo de intenções.
Parágrafo único – O investidor que pretenda firmar protocolo de intenções deverá prestar ao Indi
as informações necessárias à avaliação técnica de seu projeto de investimento.
Art. 9º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública cuja competência tenha relação com o
projeto de investimento objeto de protocolo de intenções deverão contribuir no processo de negociação.
Parágrafo único – Para viabilizar projeto de investimento, os órgãos e as entidades da Administração Pública referidos no caput poderão ter compromisso previsto em protocolo de intenções.
Art. 10 – Concluídas as negociações com o investidor, será elaborada minuta de protocolo de
intenções, a qual deverá ser remetida à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.
Parágrafo único – A minuta padrão de protocolo, já aprovada pela Advocacia-Geral do Estado, não
será submetida a nova avaliação, salvo conste alteração.
Art. 11 – Os procedimentos de protocolo de intenções e seus aditamentos serão elaborados por
meio de Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – e da Secretaria
de Estado de Fazenda – SEF.
do Brasil.
Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 47.393, de 26 de março de 2018.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos26 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
ROMEU ZEMA NETO
*DECRETO NE Nº 386, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$27.375.815,16.
(MG 22/8/2020)
RETIFICAÇÃO:
No preâmbulo, onde se lê:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 23.364, de 25
de julho de 2019 e no art. 9° da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020,”
Leia-se:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 141 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 23.648,
de 3 de junho de 2020, na Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, e no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro
de 2020,”.
No Anexo I, nas suplementações, onde se lê:
“SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE
REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
(...)
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
1371.17512120-4.354-0001-4490-0-10.8
100.000,00
(...)
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
(...)
4291.10302158-4.463-0001-3390-0-10.8
47.000,00
4291.10302158-4.463-0001-4490-0-10.8
35.335,90
(...)”
Leia-se**:
“SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE
REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
(...)
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
1371.17512120-4.354-0001-3390-0-10.8
100.000,00
(...)
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
(...)
4291.10302158-4.463-0001-3390-0-10.8
35.335,90
4291.10302158-4.463-0001-4490-0-10.8
47.000,00
(...)”.
onde se lê:
No Anexo II, excluindo-se as duas linhas referentes a emendas do Deputado Guilherme da Cunha,
“
(...)
(...)
298
GLAYCON FRANCO
1491 SEGOV
137107 GLAYCON FRANCO
1491 SEGOV
656
GUILHERME
CUNHA
137108 GUILHERME
CUNHA
(...)
(...)
DA 1371 SEMAD
DA 2271 FHEMIG
466
GUSTAVO MITRE
1481 SEDESE
467
GUSTAVO MITRE
1481 SEDESE
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
2007 - EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
- PADEM
2090
TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS
4321
PROMOÇÃO
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
SANEAMENTO
1007 - COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS
4086 - APOIO À REALIZAÇÃO
DE AÇÕES ESPORTIVAS
4086 - APOIO À REALIZAÇÃO
DE AÇÕES ESPORTIVAS
(...)
(...)
INVESTIMENTOS
(...)
-R$3.248,54
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
R$198.876,65
-R$79.529,59
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
(...)
R$79.529,59
-R$150.485,66
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
(...)
-R$60.000,00
(...)
(...)
(...)
(...)
”
Leia-se:
“
(...)
(...)
298
GLAYCON FRANCO
137107 GLAYCON FRANCO
466
GUSTAVO MITRE
467
GUSTAVO MITRE
(...)
(...)
(...)
2007 - EXECUÇÃO DO PROGRAMA
DE
APOIO
AO DESEN1491 SEGOV VOLVIMENTO
MUNICIPAL
- PADEM
2090
TRANSFERÊNCIAS
1491 SEGOV ESPECIAIS
- APOIO À REALIZAÇÃO DE
1481 SEDESE 4086
AÇÕES ESPORTIVAS
- APOIO À REALIZAÇÃO DE
1481 SEDESE 4086
AÇÕES ESPORTIVAS
(...)
(...)
(...)
INVESTIMENTOS
-R$3.248,54
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
(...)
(...)
R$198.876,65
-R$150.485,66
-R$60.000,00
(...)
(...)
”.
(*) Retificação em virtude de incorreção no original encaminhado à CTL.
(**) Retificação registrada no Siafi/MG sob o nº 139.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200826220341011.
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