20 – sexta-feira, 09 de Outubro de 2020 Diário do Executivo
PARECER Nº 297/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0061323/2019-57
RELATORA: ALESSANDRA TEIXEIRA
APROVADO EM 01.10.2020
Autorização de funcionamento dos cursos Técnico em Prótese Dentária
e Técnico em Saúde Bucal e respectivas qualificações profissionais e da
Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho a
serem ministrados peloCentro Educacional Impar, de Montes Claros.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente àautorização de funcionamento
dos cursos Técnico em Prótese Dentária com Qualificação Profissional
de Auxiliar de Prótese Dentária, Técnico em Saúde Bucal com Qualificação Profissional de Auxiliar de Saúde Bucal, e Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho a serem ministrados
peloCentro Educacional Impar, no município de Montes Claros,pelo
prazo de 18 (dezoito) meses.
Ficam aprovados os respectivos Planos de Curso.
O reconhecimento dos cursos deve ser requerido, pelo representante
da entidade mantenedora, ao Titular da Pasta da Educação, entre 120 e
60 dias antes do término da validade da autorização de funcionamento.
Este é o parecer.
Belo Horizonte,01 de outubro de 2020.
Alessandra Teixeira – Relatora
PARECER Nº 298/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0047414/2020-13
RELATOR: FELIPE MICHEL SANTOS ARAÚJO BRAGA
APROVADO EM 01.10.2020
Consulta de interesse da SRE de Ubá quanto ao pedido de dispensa
de apresentação de tradução oficial dos documentos escolares emitidos
pelos países membros e associados do Mercosul.
1. Histórico
Por meio do Ofício SEE/DGAE – VIDA ESCOLAR nº 310/2020,
de 31 de julho de 2020, foi encaminhada, a esteConselho Estadual de Educação,a matéria a que se refere a ementa, para a devida
manifestação.
Recebido, em 03.8.2020, foi remetido, à Superintendência Técnica,
para análise preliminar e, posteriormente, a esta Câmara do Ensino
Médio, para relato.
2. Mérito
As Sras. Daniela Fabianne Faria Silva,Diretora de Gestão do Atendimento Escolar, e Patrícia de Sá Freitas, Superintendentede Organização
Escolar e Informações Educacionais da Secretaria de Estado de Educação submetem,à apreciação deste Conselho Estadual de Educação,
a demanda apresentada pela Superintendência Regional de Ensino de
Ubá.
Trata-se de consulta provocada por manifestação de interessado em
solicitar a equivalência dosestudos realizados, no exterior, ao Ensino
Médio brasileiro,quequestiona a obrigatoriedade de apresentação da
tradução juramentada de documentos originários da Argentina,país
integrante do Mercosul.
A SRE de Ubá requer orientação para responder, adequadamente, ao
pedido do Sr. José Dario Ponce. O requerente,com embasamento no
MECANISMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO
NÃO TÉCNICO (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 06/06), alega que foi
eliminada a exigência de tradução para documentação relativa a estudos cursados nos países do MERCOSUL. Com isso, defende que não
seria obrigatória, na solicitação de equivalência de estudos realizados,
no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, a apresentação da tradução
juramentada dos documentos originais.
O requerente, em sua solicitação, faz referência à existência de acordos bilaterais Brasil-Argentina e entre países do Mercosul, que ambos
integram, assinados no marco do Protocolo de Integração Educativa e
Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico.
Justifica, o requerente, que sua consideração se refere,concretamente,
ao estabelecido pelo (…) Ofício Circular (144/2018), no seu terceiro
ponto do segmento “PARA ESTUDANTE ESTRANGEIRO”,onde
se solicita a “Tradução dos documentos escolares feita por tradutor
juramentado.
Na dúvida sobre a tomada de decisão, os órgãos daSEE submetem, a
matéria, a este Conselho,”para que se manifeste quanto ao pedido da
dispensa de apresentação de tradução juramentada dos documentos
escolares emitidos pelos Países membros e associados do Mercosul,
nos termos do Decreto nº 10.092, de 6 de novembro de 2019, considerando que a Resolução CEE nº 441/2001 desse nobre Conselho dispõe
sobre a declaração de equivalência de estudos e revalidação de diplomas ou certificados expedidos no exterior, em nível de educação básica
e de educação profissional, na qual destacamos o disposto no art. 8º:
Art. 8º - Quando o conteúdo do documento apresentado em língua
estrangeira oferecer dúvidas quanto a sua interpretação, ficará a critério
do órgão encarregado da análise solicitar a tradução oficial.”
E prosseguem, as signatárias, em sua argumentação:
“Pautados nessa previsão normativa, quando da análise de documentos
expedidos em língua estrangeira, para fins de pronunciamento quanto
à equivalência de estudos, esta Diretoria de Gestão do Atendimento
Escolar sempre exige a tradução juramentada, tendo em vista a necessidade de tais documentos estarem na língua nativa.”
2.1. Considerações da Superintendência Técnica
O Decreto Federal nº 10.092, de 06 de novembro de 2019, que “Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e
Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados”, firmado pela República Federativa do Brasil, não fala, especificamente, sobre dispensa da tradução oficial dos documentos escolares
expedidos por instituições integrantes do mencionado Acordo. Ressalta,
no entanto, a importância de se estabelecer um mecanismo de intercâmbio que favoreça o desenvolvimento educativo, cultural e científico-tecnológico dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL.
Considera que é prioritário alcançar acordos comuns relativos ao
reconhecimento de estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e
Médio/Secundário, cursados em qualquer das partes do mencionado
Protocolo, com celeridade para garantir a inserção dos estudantes e seu
desenvolvimento sustentável, nas instituições educativas.
E acordam, no “Artigo Terceiro” do Protocolo de Integração: “O reconhecimento será realizado apenas para efeito de prosseguir estudos
de nível superior e/ou para a mobilidade dos estudantes, conforme a
Tabela de Equivalências anexada ao Protocolo.”
A citada Resolução CEE nº 441/2001, em seu artigo 8º, deixa a cargo
do órgão encarregado da análise do(s) documento(s) apresentado(s,) a
opção de se exigir ou não a suatradução oficial.
Ainda que a tabela de equivalência, anexada ao Protocolo, para a equiparação das séries cursadas no país de origem com as do país de destino, facilite tal entendimento, em caso de dúvidas, pela interpretação
da Resolução CEE nº 441/2001,é permissível que a equipe encarregada da análise solicite a tradução oficial dos documentos, a fim de
que não haja prejuízo para o requerente, com relação à equivalência
pleiteada. Vale lembrar que tal exigência só se justifica quando forrealmente difícil a interpretação dos dados registrados na documentação
escolar apresentada.
2.2. Considerações da Câmara doEnsino Médio
Mediante a análise dos documentos, considera-se procedente a solicitação do requerente, Sr.José Dario Ponce.
O artigo 8º daResolução CEE nº 441/2001 oferece a opção de se exigir
ou não a tradução oficial dos documentosapresentados, mediante decisão discricionária do órgão encarregado da análise, quando julgar que
há dúvidas quanto a sua interpretação.
Todavia, com a edição doDecreto Federal nº 10.092, de 06 de novembro de 2019, que “Promulga o Protocolo de Integração Educativa e
Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/
Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do
Mercosul e Estados Associados, firmado pela República Federativa do
Brasil, em San Juan, em 2 de agosto de 2010”, houve revogação tácita
do artigo 8º da Resolução CEE nº 441/2001.
Cumpre observar que o citado Decreto Federal nº 10.092promulgou o
Protocolo de Integração aprovado no âmbito do Mercosul, logo:
I) OArtigo 8º da Resolução CEE nº 441/2001 encontra-serevogado,
tacitamente.
De acordo com aLei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), deve-se
ter em mente que:
“Art. 2º, § 1ºA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Como o arcabouço jurídico determina, quando legislação nova é
incompatível com legislação anterior, ou quando regula, inteiramente,
a matéria de que tratava umanorma anterior, temos a revogação tácita.
No presente caso, o artigo 8º da Resolução CEE nº 441/2001 encontraserevogado por dois critérios:
a) Aplica-se o critério cronológico para a revogação. Quando coexistemnormas contraditórias, prevalece a norma mais recente, no caso, o
Decreto.
b) Aplica-se o critério hierárquico, pois entre normas jurídicas inconciliáveis, prevalece a de estatura superior, no caso, o Decreto.
II) O Protocolo de Integração passaa ter validade, em todo o território
nacional, a partir da ratificação do mesmo, pelo governo brasileiro. Faz
parte do Protocolo, para sua implantação, nos países que o adotarem,
oMECANISMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO
NÃO TÉCNICO (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 06/06), que prevê, no
item (c):
“(c)Tradução da documentação: elimina-se a exigência de traduçãopara a documentação relativa a estudos cursados nos países do
MERCOSUL.”III) Adecisão, por parte doConselho do Mercado
Comum (CMC), incorre em obrigação de sua observância, no âmbito
do Brasil. Isso, pois, como consta no Documento de Trabalho N°
02/2019, que trata da estrutura institucional efuncionamentodo Mercosul, observa-se que:
“O MERCOSUL é um processo de integração de caráter intergovernamental, onde cada Estado Parte tem um voto, e as decisões devem ser
tomadas por consenso, e com a presença de todos os Estados Partes.”(p.
14)
“OConselho do Mercado Comum é o órgão superior do MERCOSUL ao qualcompete a condução política do processo de integraçãoe a
tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para alcançar a constituição final
do mercado comum.”(p. 9)
“O ordenamento jurídico do MERCOSUL compõe-se de dois tipos de
normas: os Tratados Internacionais e as normas derivadas (normativa
MERCOSUL).a) Tratados internacionais (Protocolos e Acordos): a sua
validade depende do que cada instrumento estabelecer, respeitando os
princípios consagrados no direito internacional. O papel de depositário
no MERCOSUL é cumprido pela República doParaguai.b) Normativa
MERCOSUL (Decisões, Resoluções, Diretrizes): são aprovadas pelos
órgãos decisórios do bloco.Uma vez negociadas e aprovadas as normas pelos órgãos decisórios do bloco, estas são obrigatórias; e, quando
for necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada
país.”(p. 14)(grifo nosso)
Destacadamente, consta na decisão MERCOSUL/CMC/DEC Nº
06/06,MECANISMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO
DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO NÃO TÉCNICO,que:
“O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE
(...)
Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização
ou do funcionamento do Mercosul.”
3. Conclusão
Isto posto, sou por que este Conselho responda àDiretora de Gestão
do Atendimento Escolar e à Superintendentede Organização Escolar
e Informações Educacionais da Secretaria de Estado de Educação de
Minas Gerais, nos termos deste parecer, orientandoacatar a solicitação
do requerente, tendo em vista a vigência do Protocolo de Integração
Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de
Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado pela República
Federativa do Brasil, em San Juan, em 2 de agosto de 2010,promulgado
pelo DECRETO FEDERAL Nº 10.092, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2019.
Este parecer tem caráter normativo, a partir da sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2020
Felipe Michel Santos Araújo Braga – Relator
08 1407228 - 1
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG
ATO N.° 1979/2020
A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso de suas atribuições, CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
GRAU MÉDIO, para regularização da situação funcional, aos servidores abaixo da Unidade Acadêmica de Ituiutaba, nos termos do art. 7º do Decreto
nº 39.032/1997 e do art. 1º do Decreto nº 46.104/2012, conforme homologação publicada em 19/04/2018, pela Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional:
CARGO/FUNÇÃO
SERVIDOR
MASP
Professor de Educação JULIANE SILBERSCHMIDT FREITAS 1489016-4
Laboratório de Citologia e Superior
ROSIANE NASCIMENTO ALVES
1489208-7
Histologia
Analista Universitário
CARLA MARIA SILVA ALVES
1374435-4
Laboratório de Microbiologia
PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO
27/03/2020 a 31/12/2020
27/03/2020 a 31/12/2020
03/02/2020 a 31/12/2020
Professor de Educação ALEX FIORI DA SILVA
Superior
MARCO MIGUEL DE OLIVEIRA
1486831-9
23/03/2020 a 31/12/2020
1489097-4
18/03/2020 a 31/12/2020
Analista Universitário
1374337-2
03/02/2020 a 31/12/2020
1487474-7
11/03/2020 a 31/12/2020
1222474-7
03/02/2020 a 31/12/2020
MARTIM LUIZ DOS SANTOS
Professor de Educação EDIGAR HENRIQUE VAZ DIAS
Laboratório de Anatomia e Superior
Neuroanatomia
Analista Universitário
MURIEL SILVA VILARINHO
08 1407230 - 1
A Magnífica Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e
do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, LIGIA BARROS DE
FREITAS, MASP 1457988-2, para o cargo de provimento em comissão
DAI-22 UM1100092, de recrutamento limitado, para chefiar a Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional.
08 1407229 - 1
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
Reitor: Prof. Antônio Alvimar Souza
PORTARIA Nº 122 – REITOR/2020
O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes,
Professor Antonio Alvimar Souza, no uso das atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, e considerando: a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; a Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/
SEF/AGE/ PRODEMGE Nº 10.064, de 29 de julho de 2019, resolve:
Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de promover
a implementação das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito
da Unimontes. Art. 2ºO grupo de trabalho terá a seguinte composição: Herbert Alcantara Ferreira - MASP 1111583-9, Área: Ciências
Sociais, responsável pela coordenação; Maria Fernanda Mendes Martins - MASP 1183493-4, Área: Assessoria Jurídica, membro; Jeferson
Silveira Santos de Andrade - MASP 1201352-0, Área: Segurança da
Informação, membro; Claudiane Mayrink Brandao - MASP 1281204-6,
Área: Assessoria Jurídica, membro; Jose Otavio Braga Lima - MASP
1046246-3, Área: Gabinete, membro; Frederico Bida de Oliveira MASP 1045926-1, Área: Desenvolvimento de Sistemas, membro;
Ingrid Garcia Lacerda - MASP 1270252-8, Área: Recursos Humanos,
membro. Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá valer-se de especialistas da Unimontes para auxiliá-lo na realização dos trabalhos. Art.
3º O grupo será responsável por elaborar um (programa/projeto), plano
de ações e coordenar as atividades necessárias para que a Unimontes
esteja em conformidade com a LGPD. Art. 4º O Grupo deverá informar
mensalmente ao Gabinete do Reitor da Unimontes sobre a evolução dos
trabalhos. Art. 5º O cronograma de atividades e os prazos determinados
pelo Comitê Temático deverão estar alinhados às diretrizes estabelecidas pelo Grupo de Trabalho sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, no
âmbito do Governo do Estado de Minas Gerais, instituído pela Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/SEF/AGE/ PRODEMGE Nº 10.064, de
29 de julho de 2019. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
08 1406889 - 1
PORTARIA Nº 120 – REITOR/2020
O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes,
Professor Antonio Alvimar Souza,no uso das atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, e considerando: o Memorando.UNIMONTES/CCH/DPEDUCACAO.nº110/2020, resolve: Art.
1º Alterar o Grupo de Apoio Executivo à Diretoria de Desenvolvimento
de Recursos Humanos, que passa a vigorar com a seguinte composição:
Carlos Alberto Siqueira Alexandre – MASP 1046536-7, que o coordenará; Geralda Eliana Veloso Lopes de Sa – MASP 1046750-4; Irineu Ribeiro Lopes – MASP 0595014-2; Janio Marques Dias – MASP
0365353-2; Joao Roberto de Oliveira – MASP 0298193-4; Leonardo
Silva Alves – MASP 0661814-4; Ludmila Cunha Botelho E Oliveira –
MASP 1187879-0; Mirian Alves Faustino Mendes – MASP 1045933-7;
Pedro Miranda Mendes – MASP 1396802-9. Art. 2º Alterar o nome
do Grupo de Apoio Executivo à Diretoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, para Grupo de Desenvolvimento Humano - GDH/
DDRH. Art.3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Divulgue-se.
Cumpra-se.
08 1406888 - 1
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
LOCAL
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 469 ,
DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Constitui Comissão para realizar o estudo da oferta de vagas dos cursos
de Graduação da UEMG para o ano de 2021.
O Conselho Universitário, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o deliberado em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída comissão para realizar o estudo da oferta de
vagas dos cursos de Graduação da UEMG para o ano de 2021, que será
composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I - Allynson Takehiro Fujita, Masp 1175637-6;
II- Moacyr Laterza Filho, Masp 1152258-8;
III -Itamar Teodoro de Faria, Masp 894190-8 ;
IV- André Luiz Vieira Eloi, Masp 1385881-6;
V - Liliana Borges, Masp 1034292-1;
VI - Ana Paula Martins Fonseca, Masp 1381558-4;
VII – Priscila Rezende Moreira, Masp 1459902-1.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º deverá apresentar parecer conclusivo ao Conselho Universitário no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 434, DE 10
DE JULHO DE 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020.
Prof.ª Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
08 1407172 - 1
O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros, no
uso de suas atribuições, dispensa ANDRÉA RITA FERREIRA SILVA
DIAS, MASP 1281562-7, da função gratificada FGI-4 MC1100387, a
contar de 29/09/2020.
08 1407236 - 1
Editais e Avisos
Secretaria de Estado de
Governo de Minas Gerais
EXTRATO DE TERMO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO
Extrato do Termo de Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº
1491000856/2019/SEGOV/PADEM. Partes EMG/SEGOV e Associação dos Produtores Rurais de Lamim. Objeto: Prorrogar de Ofício
o prazo de vigência por mais 115 dias passando seu vencimento para
30/01/2021. Assinatura: 07/10/2020.
EXTRATO DE TERMO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO
Extrato do Termo de Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº
1491000859/2019/SEGOV/PADEM. Partes EMG/SEGOV e APAE
de Teixeiras. Objeto: Prorrogar de Ofício o prazo de vigência por
mais 93 dias passando seu vencimento para 08/01/2021. Assinatura:
07/10/2020.
3 cm -08 1406809 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO
COMARCA NOVA LIMA/MG
RESUMO – RESOLUÇÃO 294/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de atribuição prevista
no artigo 9º, inciso XII e no artigo 132, ambos da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e no artigo 7º da Deliberação nº 006/2011 do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e considerando o teor da Resolução 206/2019;
RESOLVE: Art. 1° - Homologar a Classificação Final dos candidatos
aprovados no Processo Seletivo Simplificado - PSS, para o preenchimento de cadastro reserva no programa de Estágio não Obrigatório
Direto, na área de Direito, realizado na Comarca de Nova Lima, na
forma do Anexo desta resolução. Art. 2° - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, podendo também ser visualizada no site
www.defensoria.mg.def.br, Espaço cidadão/Estágio e Serviço Voluntário, Serviços, Processo Seletivo. Assina: Gério Patrocínio Soares.
Defensor Público-Geral. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2020.
4 cm -08 1406817 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
EXTRATO RESCISÃO DE CONTRATO
CAA-HC/DAL – PMMG X LACERDA ALIMENTAÇÃO LTDA
- CNPJ 00.101.401/0002-19, Contrato 12 / 2020, COMPRAS nº
9251742 / 2020. O Major PM Ordenador de Despesas do CAA-HC
torna público que rescindiu bilateralmente o contrato, com base no
inciso II do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, em razão de extinção
da necessidade de se manter o serviço de alimentação e nutrição para
pacientes e funcionários atuantes no Hospital Campanha. A íntegra do
ato de rescisão encontra-se à disposição dos interessados à Av. Amazonas, 6.745 – (CAA-HC).
3 cm -08 1406857 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
CMB/DAL – PMMG X HEALTH & SAFETY DISTRIBUIÇÃO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA, CNPJ 08.857.492/0001-48, Contrato 147/2020, Compras 9262808/2020, Processo de Compras 125/2020. Objeto: AQUISIÇÃO DE BOCAIS DESCARTÁVEIS. Valor total R$ 1.472,88.
Vigência até 31/01/2020.
2 cm -08 1407151 - 1
TERMO ADITIVO
PMMG/DF – 2 TA ao CONVÊNIO Nº 001/2020. PARTES: PMMG
e o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Alterosa/MG.
OBJETO: Acrescer valor, autorizar utilização dos rendimentos, prorrogar prazo e estabelecer novo plano de trabalho. VALOR: Acrescer
R$ 1.359,30 ao valor global do convênio. ASSINATURA: 07/10/2020.
VIGÊNCIA: da publicação até 31 de dezembro de 2021.
2 cm -08 1406746 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
CSC-PM/DAL – PMMG X NOMINAL ENGENHARIA LTDA
- EPP, CNPJ 66.403.270/0001-51, Contrato 133/2020, Compras
9262738/2020, Processo de Compras 52/2020. Objeto: contratação de
empresa especializada na área de engenharia e/ou arquitetura com a
finalidade de executar serviço técnico especializado de substituição das
tubulações de distribuição de água fria em aproximadamente 1.670m,
no Complexo da Gameleira. Valor total R$ 213.000,00. Vigência de 06
(seis) meses a contar de sua pubicação.
2 cm -08 1407147 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG - EM14RPM X ANDERSON RANIERE FERREIRA
GUEDES-ME – ME, CNPJ 08.164.723/0001-38. Contrato nº
9.262.732/2020. UE:1259969. Objeto: Aquisição de suprimentos de
informática para atender às Unidades da 14ª RPM. Valor: R$32.500,00
1 cm -08 1406820 - 1
EXTRATO ADITIVO DE CONVÊNIO
PMMG - 15ªRPM x Município de Itaipé/MG. 1°Aditivo ao Convênio
n°17/2017. Objeto: Alterar o Plano de Aplicação e o Cronograma de
Repasse no que se refere ao valor pago pela Prefeitura de Itaipé/MG na
prestação de serviços de manutenção de viaturas, materiais para manutenção e aquisição de combustíveis para viaturas. Novo valor global:
R$24.732,00.
2 cm -08 1406755 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG - CAP – Processo de Compra 1250133 09/2020 Publicação do
Contrato nº 9262803. Objeto: prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e instalação de aparelho de ar condicionado instalados em Unidades da PMMG localizadas no antigo prédio do Quartel
do Comando Geral, situado à Rua da Bahia n.2115, bairro Lourdes,
Belo Horizonte/MG, com fornecimento de peças. PMMG x Empresa
GIRO AR CONDICIONADOLTDA, CNPJ: 08.584.854/0001-74,
Valor: R$13.500,00. Prazo de execução: 15 (quinze) dias úteis. Vigência: 09/10/2020 a 08/10/2021.
3 cm -08 1407038 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
CMB/DAL – PMMG X MAQNETE COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELI - ME, CNPJ 18.152.404/0001-66, Contrato 141/2020, Compras 9262790/2020, Processo de Compras 118/2020. Objeto: CAPACETE PARA MOTOCICLISTA. Valor total R$ 68.900,00. Vigência
até 31/12/2020.
2 cm -08 1407148 - 1
EXTRATO DE CONVÊNIO
PMMG – 29° BPM x Prefeitura Municipal de Botelhos. 1° Termo Aditivo; Objeto: Alteração da Cláusula Quarta – Do Valor. As demais cláusulas ficam ratificadas. Vigência: 10/2020 a 02/2021.
1 cm -08 1406843 - 1
TERMO DE CONVÊNIO 2020
PMMG – 56°BPM x Prefeitura de Itajubá/MG. Convênio 01/2020.
Objeto: cooperação mútua entre os convenentes. Vigência: 01/01/2020
a 31/12/2020.
1 cm -08 1406742 - 1
TERMO ADITIVO
PMMG - COMAVE x CLARO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA. 2º Termo Aditivo ao Contrato 9222880. Objeto: prorrogação da vigência contratual com reajuste do valor do contrato pelo IPCA. Passa a vigorar até 11 Outubro de
2021, com valor total de R$3.076.536,41.
2 cm -08 1406945 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
CMB/DAL – PMMG X MAQNETE COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELI - ME, CNPJ 18.152.404/0001-66, Contrato 142/2020, Compras 9262791/2020, Processo de Compras 119/2020. Objeto: CAPACETE PARA MOTOCICLISTA. Valor total R$ 48.760,00. Vigência
até 31/12/2020.
2 cm -08 1407149 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202010082204590120.