sexta-feira, 02 de Julho de 2021 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
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ERIC CAROLINO
TATIANA MARIA MARQUES TIRONI
MARIA REGINA DE OLIVEIRA
WALKÍRIA DO SOCORRO MARQUES LOPES
DANIEL BRANCO PEIXOTO
GISLAINE CANDIDA BATISTA JORGE
MARCELO COSTA CAMPOS
LIVIA MARIA ALMEIDA BUCCI
MIRLEi APARECIDA DA SILVA
ANDREZA SILVA BERNARDO
SANTUSA COSTA SOUZA DE ARAÚJO
FERNANDA RODRIGUES DAGUILAR
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Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04 DE 18 DE JUNHO DE 2020
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04 DE 18 DE JUNHO DE 2020
DECRETO 46.061/12
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 05 DE 10 DE OUTUBRO DE 2020
01 1500191 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Thiago Bernardo Borges
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Retificação de ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Fernanda Aparecida de Araujo
Maria
Margarida
de
Araujo
30283 -0
Antônio Agostinho de Araujo
Marlei Cristina de Araujo
Marli Maria de Araujo Ferreira
32.198-2
Jose Baptista Pinto de Paiva
Gladys Maria Ribeiro de Paiva
Fildena das Dores Lemes dos Santos
29.719-4
Geraldo Godoy de Oliveira
Rodolfo Barbosa de Oliveira
Celizete Assis Viana
31.165-0
Alcyr Costa
Walmyrinha Fernandes Vianna
29.656-2
Antônio Sabadino
Maria Ines de Jesus Sabadin
Diogo Soares Leite – Vice-Presidente do Ipsemg
01 1500458 - 1
ATOS DA PRESIDÊNCIA – APOSENTADORIA
Ato n.º 195 - Declara aposentada, por invalidez,com proventos integrais e sem direitoà paridade, a partir de 19/11/2019, nos termos do
inciso I, do § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal de 05/10/1988,
combinado com oinciso III e com o § 2º, do art. 8º, da Lei Complementar nº 64, de 25/03/2002,ANA MARIA BASILIO DA SILVA, MASP
1380156-8, CPF 705.734.256-04, ocupante do cargo efetivo de Técnico
de Seguridade Social/Técnico de Enfermagem, nível I, grau B, ficando
retificado oAto 252, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais do dia 11/08/2020 - pág. 6, no que se refere àfundamentação
legal para a concessão do benefício (SEI 1500.01.0344073/2020-59).
Thiago Bernardo Borges – Presidente
01 1500453 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art.
36, da CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de
14/09/2020 e art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo art. 5º,
da ECE n.º 104, de 2020, à servidora Aurea Vieira Gomes De Alcantara, Masp 367346-4, a partir De 06/2021, mês do requerimento (SEI
2010.01.0053340/2021-64).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
01 1500456 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere o pedido de pensão em favor de MARCIA VARGAS VIEIRA
SARAMAGO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios
previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor:
MANUEL BRAVO SARAMAGO - Processo nº 74.802-1
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
01 1500463 - 1
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Processo
SIGED
nº
00015250
2011
2018.
SEI!MG
2010.01.0012723/2020-44. Contratado Penalizado: R. L de A.; Matrícula: 339565-8; Contrato nº 04/2014. Decisão: Considerando o Pedido
de Reconsideração da Decisão em id 26678237; considerando as decisões publicadas nos ids 12138041 (fls. 293) e 12138137 (fls. 337); considerando a Nota Jurídica nº 158/2021 da Procuradoria do IPSEMG, id
27229686, que, em apertada síntese, concluiu: “ Ante o exposto, esta
Procuradoria, opina seja negado o pedido de reconsideração da decisão proferida feita pelo interessado, devendo ser mantida a penalidade
aplicada pela autoridade competente, por seus próprios fundamentos.”
Acolho e adoto os mesmos termos proferidos na fundamentação da Procuradoria para negar provimento ao Pedido de Revisão interposto pelo
Recorrente, mantendo as aplicações de a) pena de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a administração pública por
18 (dezoito) meses, fulcro no inciso III, artigo 38 do Decreto Estadual
45.902/2012 em razão de fraude no sistema de registro de horário de
prestação de serviço e, ainda, ressarcimento no valor de R$ 20.013,33
(vinte mil e treze reais e trinta e três centavos), conforme cálculos elaborados pela Auditoria Seccional do IPSEMG demonstrativos no anexo
a, a ser atualizado, conforme artigo 186 do Código Civil. Fica intimado
o defendente na pessoa do(a) advogado(a): Dr. João Caetano Muzzi,
OABMG 21.997, Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG
71.874, Dr. Daniel Guerra Amaral OAB/MG 83.816 e Dra. Bruna
Souza da Silva OAB/MG 145.034. Autos com vistas franqueadas.
Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Processo
SIGED
nº
00033721
2011
2018.
SEI!MG
2010.01.0010742/2020-84. Contratado Penalizado: R. F. L. A. V..;
Matrícula: 367061-8; Contrato nº 09/2016. Decisão: Considerando o
Pedido de Reconsideração em id 26678616; considerando as decisões
publicadas nos ids 11916130 (fls. 235) e 11916358 (fls. 283 e 283verso); considerando a Nota Jurídica nº 168/2021 da Procuradoria do
IPSEMG, id 27296624, que, em apertada síntese, concluiu: “ Ante o
exposto, esta Procuradoria, opina seja negado o pedido de reconsideração da decisão proferida feita pelo interessado, devendo ser mantida a penalidade aplicada pela autoridade competente, por seus próprios fundamentos.” Acolho e adoto os mesmos termos proferidos na
fundamentação da Procuradoria para negar provimento ao Pedido de
Reconsideração interposto pelo Recorrente, mantendo as aplicações
de a) pena de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar
com a administração pública por 18 (dezoito) meses, nos termos do
Dec. Est. 45902/12, art. 38, III c/c art. 47, §3º, por ter entregue o crachá a terceiros para registro de seu ponto e por ter registrado o ponto
para outros profissionais; b) e, ainda, ressarcimento no valor de R$
16.030,00 (dezesseis mil e trinta reais), conforme cálculos elaborados
pela Auditoria Seccional do IPSEMG demonstrados no anexo a, a ser
atualizado, conforme artigo 186 do Código Civil. Intime-se os advogados do defendente: Dr. Tiago Luíz Coelho da Rocha Muzzi, OABMG
71.874; Dr. Daniel Guerra Amaral OABMG 83.816 e Dra. Bruna Souza
da Silva, OABMG 145.034. Autos com vistas franqueadas. Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Processo
SIGED
nº
00003171
2011
2018.
SEI!MG
2010.01.0060553/2020-92. Contratado Penalizado: F. C. J.; Matrícula:
385796-6; Contrato nº 147/2016. Decisão: Considerando o Pedido de
Reconsideração em id 28057604; considerando as decisões publicadas nos ids 19497206 (fls. 200) e 19497473 (fls. 246); considerando a
Nota Jurídica nº 241/2021 da Procuradoria do IPSEMG, id 28875721,
que, em apertada síntese, concluiu: “ Ante o exposto, esta Procuradoria, opina seja negado o pedido de reconsideração da decisão proferida feita pelo interessado, devendo ser mantida a penalidade aplicada
pela autoridade competente, por seus próprios fundamentos.” Acolho e
adoto os mesmos termos proferidos na fundamentação da Procuradoria
para negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo
Recorrente, mantendo as aplicações de a) ressarcimento no valor de
R$ 5.083,27 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte e sete centavos), a
ser atualizado, conforme artigo 186 do Código Civil. Ficam intimados
os advogados do indigitado, Dr. João Caetano Muzzi OABMG 21.997,
Dr. Tiago Muzzi OABMG 71.874, Dr. Daniel Guerra Amaral OABMG
83.816 e Dra. Bruna Souza da Silva OABMG 145.034, através desta
publicação. Autos com vistas franqueadas. Thiago Bernardo Borges Presidente do IPSEMG.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Processo
SIGED
nº
00033722
2011
2018.
SEI!MG
2010.01.0011376/2020-38. Contratado Penalizado: R. de A. T..; Matrícula: 6434-9; Contrato nº 207/2014. Decisão: Considerando o Pedido
de Revisão da Decisão em id 26678471; considerando as decisões
publicadas nos ids 11998792 (fls. 234) e 11998859 (fls. 282 e 283);
considerando a Nota Jurídica nº 166/2021 da Procuradoria do IPSEMG,
id 27293306, que, em apertada síntese, concluiu: “ Ante o exposto, esta
Procuradoria, opina seja negado o pedido de reconsideração da decisão proferida feita pelo interessado, devendo ser mantida a penalidade
aplicada pela autoridade competente, por seus próprios fundamentos.”
Acolho e adoto os mesmos termos proferidos na fundamentação da Procuradoria para negar provimento ao Pedido de Revisão interposto pelo
Recorrente, mantendo as aplicações de a) pena de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a administração pública por
18 (dezoito) meses, nos termos do Dec. Est. 45902/12, art. 38, III c/c
art. 47, § 3°, por ter entregue o crachá a terceiros e por ter registrado
o controle de horas para outros profissionais e b) ainda, ressarcimento
pelo recebimento indevido no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e
oitocentos reais), conforme cálculos elaborados pela Auditoria Seccional do IPSEMG demonstrados no anexo a, a ser atualizado, conforme
artigo 186 do Código Civil. Fica intimado o defendente na pessoa do(a)
advogado(a) Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874,
Dr. Daniel Guerra Amaral OAB/MG 83.816 e Dra. Bruna Souza da
Silva OAB/MG 145.034. Autos com vistas franqueadas. Thiago Bernardo Borges - Presidente do IPSEMG.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
Thiago Bernardo Borges – Presidente do IPSEMG.
01 1500461 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS –
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
DEFEREo afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do § 24,
do art. 36, da CE de 1989, com a redação dada pelo art. 9º da ECE nº 84,
de 22/12/2010, combinado com o art. 9º, da LC n.º 64, de 25/03/2002,
com redação dada pelo art. 4º, da LC nº 156, de 22/09/2020, ao servidor
Wellington Belchior Cardoso, Masp 1071841-9, a partir de 29/06/2021
(SEI 2010.01.0019663/2021-65).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
01 1500455 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.578, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para Enfrentamento ao Coronavírus, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para enfrentamento ao coronavírus.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, no enfrentamento ao coronavírus, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios/beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação da adequada aplicação dos recursos será a “percentual de disponibilidade de leitos COVID conforme Plano de Contingência Macrorregional”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - As metas e os períodos de apuração estão descritos no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 421.110,00 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e dez reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.026.1008.0001.334141.10.8
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107012333200115.