14 – quinta-feira, 08 de Julho de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.591, DE 02 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4453 – Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios/beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, , a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os indicadores para verificação adequada dos recursos serão o percentual de contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB” para hospitais de apoio à Rede de Urgência e Emergência e “Valor da Taxa de Ocupação Geral” para hospitais de transição, no
período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta para o indicador “percentual de contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB” é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - A meta para o indicador “Valor da Taxa de Ocupação Geral” é valor maior que 80% e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§4° - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$13.976.710,50 (treze milhões, novecentos e setenta e seis mil, setecentos e dez reais e cinquenta centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4453.0001. 334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.591, DE 02 DE JULHO DE 2021 LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
66504
65049
67785
67784
64228
64983
68351
65214
67081
71374
68354
66682
68050
67786
66202
65230
66496
68669
65044
65307
71242
64643
65048
65050
65052
62734
65939
71674
67899
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
ABAETE
AIURUOCA
ALPINOPOLIS
ALTEROSA
ARINOS
BAEPENDI
BAMBUI
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BOTELHOS
BURITIZEIRO
CAETANOPOLIS
CAMANDUCAIA
CAMBUI
CAMBUI
CAMBUI
CAMBUI
CAMBUI
CAMPOS GERAIS
CAMPOS GERAIS
CANDEIAS
CANDEIAS
62748
CARRANCAS
71694
CONCEICAO
DAS ALAGOAS
CONCEICAO
DAS ALAGOAS
71792
71420
67090
67669
65062
67789
67336
66916
64990
63919
65428
64225
68796
64982
65683
63666
69713
67216
71673
71245
BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
FINAL
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ABAETÉ
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE AIURUOCA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ALPINÓPOLIS
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALTEROSA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARINOS
SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO PAULO DE TARSO
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
FUNDACAO HOSPITAL SAO JOSE DE BOTELHOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITIZEIRO
HOSPITAL DR. PACIFICO MASCARENHAS DALLE
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMANDUCAIA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPOS GERAIS
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPOS GERAIS
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE DE CANDEIAS
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE DE CANDEIAS
CENTRO SOCIAL DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA A MENORES
DE CARRANCAS
16.505.851/0001-26
16.596.611/0001-84
16.698.771/0001-34
00.112.288/0001-96
12.111.691/0001-80
18.591.792/0001-81
17.032.293/0001-91
17.226.044/0001-37
17.178.203/0006-80
17.178.203/0006-80
17.178.203/0006-80
17.178.203/0006-80
17.178.203/0006-80
17.178.203/0001-75
17.178.203/0001-75
17.178.203/0001-75
18.895.284/0001-97
12.134.901/0001-55
23.221.286/0001-30
21.420.666/0001-79
19.053.479/0001-52
19.053.479/0001-52
19.053.479/0001-52
19.053.479/0001-52
19.053.479/0001-52
19.202.654/0001-26
19.202.654/0001-26
19.343.383/0001-29
19.343.383/0001-29
R$ 300.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 140.000,00
R$ 100.000,00
R$ 222.081,00
R$ 100.000,00
R$ 335.028,00
R$ 77.092,50
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 154.185,00
R$ 100.000,00
R$ 20.000,00
R$ 57.919,00
R$ 22.081,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 77.092,50
R$ 130.000,00
17.953.217/0001-19
R$ 150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS
11.221.104/0001-42
R$ 79.185,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO CAMILO DE CONSELHEIRO
CONSELHEIRO LAFAIETE LAFAIETE
SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE COROMANDEL DR SEBASTIÃO
COROMANDEL
MACHADO
ENTRE RIOS DE MINAS
HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA
ERVALIA
HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS
GUAPE
ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAPÉ
GUARANESIA
SANTA CASA DE CARIDADE DE GUARANÉSIA
ILICINEA
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
ILICINEA
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
ITABIRINHA
HOSPITAL SAO LUCAS DE ITABIRINHA
ITABIRITO
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO DE ITABIRITO
ITACARAMBI
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITACARAMBI
ITAMARANDIBA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAMARANDIBA
ITAMONTE
CASA DE CARIDADE DE ITAMONTE
JAIBA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAÍBA
JORDANIA
FUNDAÇÃO PAULO VI
JUIZ DE FORA
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE MINAS GERAIS
JUIZ DE FORA
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE MINAS GERAIS
MACHADO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE MACHADO
MACHADO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE MACHADO
VALOR (R$)
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
11.221.104/0001-42
R$ 91.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
19.719.103/0001-34
R$ 154.185,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
19.849.462/0001-06
20.356.580/0001-61
17.763.343/0001-00
19.093.202/0001-53
20.739.801/0001-80
21.420.617/0001-36
21.420.617/0001-36
21.083.795/0001-19
60.975.737/0037-62
11.456.098/0001-02
11.322.163/0001-07
21.190.194/0001-05
97.552.158/0001-06
16.985.970/0001-23
22.488.241/0002-45
22.488.241/0002-45
22.228.571/0001-10
22.228.571/0001-10
R$ 100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
R$ 300.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 310.000,00
R$ 100.785,00
R$ 600.000,00
R$ 100.000,00
R$ 300.000,00
R$ 150.000,00
R$ 50.000,00
R$ 150.000,00
R$ 77.092,50
R$ 77.093,00
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107072237340114.