14 – sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 Diário do Executivo
Indefere o pedido de pensão em favor de ANTÔNIO RIBEIRO FURTADO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº
103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: MARIA BRITO
RIBEIRO FURTADO-Processo nº 75.121-9
Indefere o pedido de pensão em favor de ANGELINA MARIA PEIXOTO SANTOS, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: GERALDO
DE LOURDES SANTOS - Processo nº 75.114-6
Indefere o pedido de pensão em favor de ELIZABETH REGINA COMINI FROTA, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: DINACIR DE
ANDRADE - Processo nº 75.137-5
Indefere o pedido de pensão em favor de JOSÉ ALICIO DE CARVALHO SOBRINHO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: MARILDA
IMACULADA CAMARGOS CUNHA DE CARVALHO - Processo nº 75.171-5
Indefere o pedido de pensão em favor de MARIA GABRIELLA FERREIRA uma vez que existe dependente de classe preferencial, o que exclui o
direito de dependentes de outras classes, conforme legislação vigente à data do óbito. Instituidor: REGIS ANTONIO REIS FERREIRA. Processo
nº 74.446-8.
Minas Gerais
Suspende o(s) pagamento(s) do(s) benefício(s) de pensão por morte, por impossibilidade de realização de estudo socioeconômico:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
13.092-3
Nicolina Pereira de Assis
Simara Wendling
19/08/2021
50.654-0
Maria Helena da Silva
Ilda Caetano da Silva
19/08/2021
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
19 1521216 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, aos servidores: Masp
1378453-3, Farlei Nunes Barbosa, a partir de 30/07/2021; Masp 1433763-8, Rosenilde Sousa Santos, a partir de 06/08/2021.
Guilherme Parentoni Senra Fonseca
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
19 1521033 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7671, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de
Contingência na competência julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória 1.5.1.1.0 Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- o Decreto n.º 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto n.º 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.404, de 14 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário para os leitos de suporte ventilatório pulmonar
(LSVP);
- a Resolução SES/MG n.º 7.601, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte
ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no
Plano de Contingência na competência julho de 2021.
Art. 2º – Fazem jus aos recursos financeiros de que trata esta Resolução:
I – o beneficiário que tiver disponibilizado seus leitos de suporte ventilatório, de acordo com o quantitativo constante nas atualizações do Plano de Contingência, na competência julho de 2021, excluído o período em que possuir autorização do Ministério da Saúde;
II – o beneficiário que tiver seus leitos de suporte ventilatórios cadastrados no SUSfácilMG durante a competência julho de 2021;
III – o beneficiário que tiver apresentado, em 2021, o pleito de autorização do LSVP junto ao Ministério da Saúde.
Art. 3º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será repassado em parcela única, após a assinatura de termo de compromisso/metas ou termo de descentralização de crédito orçamentário, observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
§ 1º – Poderão ser assinados termos aditivos aos instrumentos de repasse derivados da Resolução SES/MG n.º 7.479, de 16 de abril de 2021; 7.504, de 14 de maio de 2021; 7.564, de 18 de junho de 2021; ou 7.601, de 16 de julho de 2021.
§ 2º – O prazo máximo para assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Metas por parte do beneficiário será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua disponibilização, extinto o direito ao incentivo após essa data.
Art. 4º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de LSVP dispostos no Plano de Contingência na competência julho de 2021 e suas eventuais flutuações ao longo do mês, excluído o período em que os leitos estiverem custeados com recursos oriundos de autorizações
federais.
§ 2º – Será repassado o valor de R$ 478,72 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) por diária, correspondente ao número total de dias em que o leito esteve disponível no plano de contingência.
§ 3º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o LSVP foi habilitado pelo Ministério da Saúde, contemplando o período de repasse pela SES, será realizado encontro de contas ou o beneficiário deverá restituir o recurso para o Fundo Estadual
de Saúde, nos casos em que couber, com os acréscimos legais.
Art. 5º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 4.081.087,90 (quatro milhões, oitenta e um mil, oitenta e sete reais e noventa centavos), sendo:
I – R$ 900.472,32 (novecentos mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I, que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001 - 339539 - 10.1;
II – R$ 3.173.434,78 (três milhões, cento e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha listados no Anexo II, que correrão à conta da dotação orçamentária n.º
4291.10.302.026.1008.0001 - 334541 - 10.1;
III – R$ 7.180,80 (sete mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos) a serem repassados para prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais.
Art. 6º – Dentre outras responsabilidades e compromissos previstos na legislação de regência e no instrumento de repasse, os beneficiários deverão adotar as seguintes providências:
I – manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, sobre quantitativo, ocupação e regulação assistencial dos leitos;
II – atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contado da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, com os acréscimos legais.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304,
de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de AGOSTO de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
310030
310090
ABRE CAMPO
AGUAS FORMOSAS
2760991
2183803
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7671 , DE 19 DE AGOSTO DE 2021
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DEFINIDO POR BENEFICIÁRIO - HOSPITAIS SEM FINS LUCRATIVOS
COD_
LT
NOME FANTASIA
NAT JURIDICA
PORTARIA
NATUREZA
PLANO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
5
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE AGUAS FORMOSAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
2
310160
ALFENAS
2171945
SANTA CASA DE ALFENAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
310510
BAMBUI
2143852
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL DE BAMBUI
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
310590
BARROSO
2123061
INSTITUTO NOSSA SENHORA DO CARMO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
310740
BOM DESPACHO
2168707
HOSP SANTA CASA DE BOM DESPACHO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
311000
CAETE
2117312
CAETE SANTA CASA DE CAETE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
311100
CAMPESTRE
2205009
SANTA CASA MIS CARIDADE DE CAMPESTRE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
311120
CAMPO BELO
2192020
SANTA CASA DE CAMPO BELO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
311260
CAPINOPOLIS
7201109
FAEPU UNIDADE CAPINOPOLIS
3069
FUNDACAO PRIVADA
311330
CARANGOLA
2114267
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
311510
CASSIA
2760436
INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO
3999
311510
CASSIA
2760436
INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO
3999
312780
GRAO MOGOL
2205866
HOSPITAL AFRANIO AUGUSTO FIGUEIREDO
312800
GUANHAES
2144530
HOSPITAL REGIONAL IMACULADA CONCEICAO
313170
ITABIRA
7038216
313240
ITAJUBA
313240
313240
IBGE
MUNICIPIO
CNES
PORTARIA GM/MS Nº 1033
DIAS
PLANO
31
31
15
31
4
10
PORTARIA GM/MS Nº 1090
7
31
PORTARIA GM/MS Nº 845
15
31
4
31
PORTARIA GM/MS Nº 1.241
10
31
PORTARIA GM/MS Nº 1.192
15
31
6
31
PORTARIA GM/MS Nº 644
5
31
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 1.338
5
31
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 744
3069
FUNDACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 1.305
2
31
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 825
15
31
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE ITABIRA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
2
31
2127687
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 638
25
31
ITAJUBA
2127687
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 898
ITAJUBA
2208857
AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 1.823
70
31
313240
ITAJUBA
2208857
AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 638
313240
ITAJUBA
2208857
AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 896
313510
JANAUBA
2205939
FUNDAJAN
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
10
27
313670
JUIZ DE FORA
2153084
HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 643
15
31
313720
LAGOA DA PRATA
2132877
HOSPITAL SAO CARLOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 1.821
4
31
313760
LAGOA SANTA
2120542
LAGOA SANTA HOSPITAL LINDOURO AVELAR
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
PORTARIA GM/MS Nº 990
10
31
313880
LUZ
2144166
HOSPITAL SENHORA APARECIDA DE LUZ
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
10
21
313930
MANGA
2205998
FHAHC
3069
FUNDACAO PRIVADA
5
31
PORTARIA GM/MS Nº 744
VALOR DA
VL INCENTIVO
OBS.
PORTARIA (R$)
(R$)
74.201,60
29.680,64
7.180,80
215.424,00
19.148,80
3.351,04
100.531,20
7.180,80
215.424,00
0,00 Sem cadastro no SAIPS
do incentivo considerando
2.393,60 Vl
71.808,00
5 LT cadastrados no SAIPS
7.180,80
215.424,00
89.041,92
2.393,60
71.808,00
28.723,20
2.393,60
43.084,80
957,44
28.723,20
7.180,80
215.424,00
29.680,64
143.616,00
11.968,00
215.424,00
287.232,00
33.510,40
287.232,00
430.848,00
129.254,40
7.180,80
215.424,00
1.914,88
57.446,40
4.787,20
143.616,00
100.531,20
2.393,60
71.808,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108192318220114.