Minas Gerais Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO Nº194/2021
Dispõe sobre o procedimento 025 de 2021.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 102 e seu § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar nº 132/09
e o artigo 28, incisos I, XXVI e § 2º da Lei Complementar Estadual nº
65, de 16 de janeiro de 2003 e com fundamento no procedimento 025 de
2021, reunido em sua 9ª sessão ordinária de 2021, realizada no dia 29
de setembro, considerando requerimentos formulados, Delibera:
Art. 1º Prover, por maioria, o recurso no conflito de atribuições nº
003/2021 para declarar:
I - não ser atribuição da 14ª Defensoria das Famílias de Belo Horizonte
a substituição dos órgãos de execução afastados nas hipóteses previstas
no artigo 1º da Deliberação nº 005/2014;
II - que é atribuição exclusiva das Defensorias Públicas Auxiliares as
substituições previstas no artigo 1º da Deliberação nº 005/2014, limitada a cada Defensoria Auxiliar a substituição de um único órgão de
execução, devendo ser observadas as hipóteses taxativas previstas no
art. 3º para o exercício da cooperação.
Art. 2º Quanto ao pedido de criação de novos órgãos de atuação perante
as Defensorias Auxiliares e da Região Metropolitana, foi concedida
vista para posterior apuração.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
06 1540953 - 1
RESOLUÇÃO N° 340/2021
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participar
de cooperação voluntária e temporária na Execução Penal da Comarca
de Ibirité/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando o atual provimento dos
órgãos de atuação existentes; considerando o afastamento do Defensor Público Antônio Lopes de Carvalho Filho e, por fim, a Deliberação
190/2021, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos Defensores Públicos
e das Defensoras Públicas interessadas em cooperar voluntariamente,
na forma de acumulação parcial, na Execução Penal da Comarca de
Ibirité/MG, para elaboração de manifestação em processos e realização de audiências, com previsão de início em 11 de outubro de 2021 e
término em 11 de abril de 2022, podendo tal período ser prorrogado, se
for imprescindível para preservar a continuidade do serviço público ou
antecipado, caso seja necessário.
§1º Será 01 (um) Defensor(a) Público(a) para exercício das
atribuições.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores Públicos e Defensoras
Públicas, priorizando-se na designação os critérios previstos no art. 8°
e, ainda, observadas as limitações aos órgãos de execução que se enquadrem nas hipóteses do art. 10°, ambos da Deliberação 190/2021.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail, até às 23:59 horas
do dia 10 de outubro de 2021, direcionado ao endereço gabinete@
defensoria.mg.def.br.
§3º Não havendo inscrições, poderá ser nomeado eventual interessado
ou interessada que vier a se inscrever voluntariamente fora do prazo
inicial de inscrição, sem prejuízo da designação compulsória prevista
no art. 9º da Deliberação 190/2021.
§4° A Defensoria Pública-Geral publicará na intranet, imediatamente
após o fim do prazo previsto no §2º deste artigo, o nome do designado
para a cooperação temporária.
Art. 3º Fica autorizada a acumulação de 01 (um) dia de crédito de compensação a cada 06 (seis) dias de exercício cumulativo, cujo exercício
dependerá de ajuste prévio com a respectiva Coordenação do órgão de
titularidade do cooperador ou cooperadora designada, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenação Local, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Deliberação 190/2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1541154 - 1
RESOLUÇÃO Nº 342/2021
Dispõe sobre a Coordenadoria Local e Coordenadoria Local Substituta
da Defensoria Pública em Caratinga/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, inciso XVI, alínea
d, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, a Defensora Pública FLÁVIA ALMEIDA
RIBEIRO, Madep. 958-D/MG, da função de Coordenadora Local da
Defensoria Pública em Caratinga/MG.
Art. 2º. Dispensar, a pedido, o Defensor Público MATHEUS LEROY
DE CASTRO BRAGA, Madep. 957-D/MG, da função de Coordenador
Local Substituto da Defensoria Pública em Caratinga/MG.
Art. 3º. Designar o Defensor Público MATHEUS LEROY DE CASTRO BRAGA, Madep. 957-D/MG, para exercer a função de Coordenador Local da Defensoria Pública em Caratinga/MG.
Art. 4º. Designar a Defensora Pública NATHALIA DE PAULA
MOREIRA FRATTEZI, Madep. 979-D/MG, para exercer a função de
Coordenadora Local Substituta da Defensoria Pública em Caratinga/
MG.
Art. 5º. As funções de Coordenador Local e Coordenadora Local Substituta serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de Defensor Público.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 04 de outubro de 2021, revogando as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1541158 - 1
DELIBERAÇÃO Nº197/2021
Dispõe sobre o Regulamento da Sindicância, do Processo Administrativo-Disciplinar e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28,
inciso I, c/c art. 121, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de
2003, reunido em sua 8ª sessão Extraordinária de 2021, realizada no dia
01 de outubro de 2021, DELIBERA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas
pelos membros da Defensoria Pública e aplicação das penalidades
previstas na Lei Complementar nº 65/03, a persecução administrativa disciplinar é dividida em sindicância e processo administrativodisciplinar.
Parágrafo único - A apuração das infrações disciplinares praticadas
pelos servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral nos termos desta Deliberação, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Pelo exercício irregular de suas funções, o membro ou servidor
responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único - Qualquer pessoa pode representar ao CorregedorGeral sobre os abusos, os erros ou as omissões do membro ou servidor
da Defensoria Pública, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá verificar
sumariamente a plausibilidade dos elementos informativos da representação se os mesmos se mostrarem insuficientes, notificando o
representado e determinando a realização das diligências que considerar pertinentes, inclusive a requisição de documentos e a coleta de
depoimentos.
§1º Para a realização das providências descritas no caput, o Corregedor-Geral poderá determinar a abertura de procedimento administrativo
interno de caráter preliminar, informativo e não disciplinar, ou qualquer
outro expediente de idêntica natureza.
§2º Os procedimentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser
declarados sigilosos pelo Corregedor-Geral.
Art. 4º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o
arquivamento da representação que for manifestamente improcedente,
não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução
administrativa ou não atenda aos requisitos legais, dando-se ciência ao
representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral.
Parágrafo único - Cientificado do expediente, se o Defensor PúblicoGeral considerar insubsistentes os motivos do arquivamento, poderá
determinar a instauração de sindicância.
Art. 5º A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por comissão composta por 03 (três) integrantes designados
pelo Defensor Público-Geral.
§1º A comissão será constituída por membros da Defensoria Pública,
cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, quando a sindicância ou o processo administrativo-disciplinar for instaurado contra
Defensor Público de Classe Especial.
§2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública notificará ao Conselho
Superior para indicar os integrantes da comissão sindicante ou processante, se o Defensor Público-Geral não o fizer nos 15 (quinze) dias que
se seguirem à data da ciência da instauração dos procedimentos.
Art. 6º As comissões sindicante e processante deverão atuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente o exercício das
prerrogativas previstas no art. 74, V, VI, VII e IX, da Lei Complementar n° 65/03.
Parágrafo único - O Defensor Público que tenha participado de verificação sumária, inspeção e correições ordinária ou extraordinária que
geraram a instauração de sindicância ou de processo administrativodisciplinar não poderá integrar a comissão sindicante ou processante.
CAPÍTULO II
Das Normas Procedimentais Gerais
Art. 7º Os procedimentos tratados nesta Deliberação poderão tramitar
total ou parcialmente por meio eletrônico, podendo as audiências, oitivas e sessões ser realizadas por videoconferência, independentemente
da natureza da tramitação.
§1º O protocolo das peças poderá ser realizado por e-mail ou diretamente na secretaria da Corregedoria-Geral, independentemente da
natureza da tramitação.
§2º Tratando-se de tramitação em meio físico, as peças protocoladas
por e-mail serão impressas e juntadas aos autos, mediante certificação.
§3º Os atos, termos, peças e demais documentos serão juntados observando-se a ordem cronológica de sua apresentação.
Art. 8º O representado, sindicado ou processado será previamente notificado de todos os atos procedimentais, pessoalmente ou por seu procurador constituído, curador ou Defensor Público designado, aplicando-se
as disposições do art. 9º.
Art. 9º A notificação dos atos praticados nos procedimentos tratados
nesta Deliberação será feita ao representado, sindicado, processado e
aos seus curadores, procuradores ou Defensores Públicos preferencialmente por meio eletrônico, pelo encaminhamento de e-mail institucional com confirmação de leitura ou por aplicativo institucional de troca
instantânea de mensagens.
§1º Não sendo possível a utilização da forma eletrônica, a notificação
será realizada por carta com aviso de recebimento ou diligência presencial conduzida por membro ou servidor administrativo.
§2º A notificação considera-se realizada com a confirmação eletrônica
de leitura do e-mail ou da mensagem enviada pelo aplicativo institucional, com a assinatura aposta no aviso de recebimento da carta ou
com a certidão positiva lavrada pelo agente público responsável pela
diligência, que também poderá certificar eventual recusa à assinatura
da contrafé.
§3º Depois da notificação inicial, se o representado, sindicado ou processado mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 05 (cinco)
dias, deverá comunicar o local onde poderá ser encontrado, sob pena de
se presumirem válidas as notificações enviadas para o endereço constante dos autos e de prosseguimento do feito à revelia.
Art. 10. A notificação será feita por edital publicado no Diário Eletrônico da DPMG, com o prazo de 05 (cinco) dias, se o representado, sindicado ou processado estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou
evitar a realização do ato, ressalvada a possibilidade de certificação de
recusa à assinatura da contrafé.
§1° O prazo a que se refere o caput será contado da publicação do edital, cuja data será certificada nos autos, devendo ser neles anexadas as
páginas correspondentes do Diário Eletrônico da DPMG.
§2° A notificação por edital não será obrigatória nos procedimentos
referidos no art. 3º, §1º, desta Deliberação.
Art. 11. Os prazos serão computados a partir da realização da notificação, em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
§1º A contagem dos prazos não poderá ser iniciada em dias não úteis ou
em que for determinada a suspensão do expediente.
§2º Tratando-se de notificação eletrônica, passados 10 (dez) dias do
envio do ato de comunicação sem o retorno da confirmação de leitura,
poderão ser utilizadas as formas de notificação previstas no art. 9º, §1º,
desta Deliberação.
§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinada a suspensão
do expediente.
§4º A superveniência de férias, gozo de créditos ou licenças não suspenderá o curso dos prazos e a tramitação da sindicância, do processo
administrativo-disciplinar e do procedimento para verificação de incapacidade mental.
Art. 12. Não será declarada a nulidade de qualquer ato praticado nos
procedimentos tratados nesta Deliberação que não houver influído na
apuração da verdade substancial, na decisão final ou não houver causado prejuízo à parte.
Parágrafo único - Anulado o ato, apenas serão invalidados os subsequentes que dele dependam, porém, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 13. A conciliação, a mediação, o termo de ajustamento disciplinar
ou acordo de não persecução administrativa, bem como outros métodos
de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pela Corregedoria-Geral, que deles se utilizará sempre que possível.
CAPÍTULO III
Da Sindicância
Art. 14. A sindicância, de caráter sigiloso e meramente investigatório,
tem por finalidade a averiguação da conduta de membro ou servidor da
Defensoria Pública, quando não houver elementos suficientes para se
concluir pela existência de falta ou de sua autoria.
Parágrafo único - A sindicância poderá instruir, quando for o caso, o
processo administrativo-disciplinar.
Art. 15. A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, de ofício, por provocação dos órgãos da Administração
Superior, ou por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer
interessado, vedado o anonimato.
§1º O Defensor Público-Geral poderá determinar a instauração de sindicância na hipótese prevista no art. 107, parágrafo único, da Lei Complementar nº 65/03, e no art. 4º, parágrafo único, desta Deliberação.
§2º Considera-se instaurada a sindicância com a publicação de portaria no Diário Eletrônico da DPMG pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 16. Designada a comissão, a esta caberá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a prática de todos os atos instrutórios.
Parágrafo único - Não concluída a sindicância em 30 (trinta) dias,
admite-se uma prorrogação por igual período, a ser requerida motivadamente ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 17. A comissão poderá, em qualquer fase, produzir as provas
necessárias à elucidação do fato investigado e de sua autoria, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§1º As provas reputadas impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas pela Comissão.
§2º Se no curso da investigação surgir indício de prática de ilícito administrativo distinto daquele que estiver sendo apurado, a comissão oficiará ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública para adoção das providências necessárias.
Art. 18. Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o sindicado será notificado, na forma do art. 9º, dos fatos objeto de apuração, sob pena de nulidade, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar resposta, especificar as provas que deseja produzir e arrolar
testemunhas.
§1º O ato de notificação será instruído com cópia da portaria de
instauração.
§2º A resposta poderá ser apresentada pessoalmente ou por intermédio
de procurador constituído.
§3º O sindicado poderá oferecer rol com, no máximo, 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, precisando-lhes o nome, a profissão,
e-mail ou outro endereço para notificação.
§4º As testemunhas poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no
art. 31, §4º, desta Deliberação.
Art. 19. Se o sindicado não apresentar resposta, será considerado
revel.
§1º Configurada a revelia, a resposta será apresentada por Defensor
Público estável na carreira, mediante designação do presidente da
comissão e publicação no Diário Eletrônico da DPMG, devendo ser
notificado na forma do art. 9º para atuar, assegurando-se vista e carga
dos autos.
§2º Os prazos contra o revel que não tenha procurador constituído nos
autos fluirão normalmente, independentemente de sua notificação,
devendo os atos de comunicação ser dirigidos ao Defensor Público
designado.
§3º Na hipótese de renúncia do procurador constituído, o sindicado
será notificado na forma do art. 9º para constituir outro no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, caso em que
se procederá nos termos dos parágrafos anteriores.
§4º Em qualquer fase da sindicância, o revel poderá constituir procurador ou assumir pessoalmente a defesa, recebendo o feito no estado
em que se encontra.
Art. 20. Apresentada a resposta, será designada data para a oitiva das
testemunhas da comissão e da defesa, nesta ordem, e para a colheita de
outras provas pertinentes, ouvindo-se por último o sindicado.
§1º As oitivas poderão ser fracionadas em mais de uma audiência,
observada a ordem de produção probatória descrita no caput.
§2º O sindicado será informado do seu direito de permanecer em silêncio durante a oitiva e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, bem como que o seu silêncio não implicará confissão e não
será interpretado em prejuízo da defesa, o que deverá constar expressamente na ata da audiência.
§3º No dia da audiência, ausentes o sindicado e seu procurador, apesar de devidamente notificados, deverá ser nomeado ad hoc Defensor
Público estável para acompanhar o ato.
Art. 21. O presidente da comissão indeferirá perguntas impertinentes,
registrando-as no termo de audiência, se o processado assim requerer.
Parágrafo único - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, a critério do presidente da comissão, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, entre o sindicado e os depoentes, ou entre
sindicados.
Art. 22. Concluída a instrução, o sindicado e seu procurador ou Defensor Público designado serão notificados na forma do art. 9º para oferecer alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e a comissão deliberará o que for necessário para assegurar o acesso igualitário
aos autos.
§2º Não apresentadas alegações finais pelo procurador constituído, o
sindicado será notificado para constituir outro no prazo de 05 (cinco)
dias, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará a
nomeação ad hoc de Defensor Público estável para a realização do ato.
Art. 23. Apresentadas as alegações finais e não havendo qualquer diligência a ser realizada, a comissão encaminhará os autos ao CorregedorGeral com relatório fundamentado, propondo as medidas cabíveis e,
se for o caso, o afastamento cautelar do sindicado até a decisão final
de eventual processo administrativo-disciplinar, sem prejuízo de seu
subsídio.
§1º Ocorrendo divergência de entendimento entre os membros da
comissão, poderão ser apresentados relatórios distintos.
§2º Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá converter o procedimento em diligência para a produção das provas indeferidas, dispensadas ou não realizadas pela Comissão, observando os princípios da
ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 24. O processo administrativo-disciplinar será instaurado para a
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 65/03 e
na legislação pertinente, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a
materialidade dos fatos.
§1º A instauração de processo administrativo-disciplinar interrompe a
prescrição e poderá, mediante requerimento fundamentado do Corregedor-Geral dirigido ao Conselho Superior, suspender o período do estágio probatório, no qual não tem curso a prescrição.
§2º Em caso de absolvição no processo administrativo-disciplinar, o
prazo de suspensão do estágio probatório será considerado para fins de
confirmação na carreira do Defensor Público processado.
Art. 25. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo
Corregedor-Geral da Defensoria Pública, de ofício, por provocação
dos órgãos da Administração Superior, ou por representação escrita ou
reduzida a termo de qualquer interessado, vedado o anonimato.
§1º O Defensor Público-Geral poderá instaurar o processo administrativo-disciplinar quando recomendado pelo Conselho Superior.
§2º Considera-se instaurado o processo administrativo-disciplinar com
a publicação de portaria no Diário Eletrônico da DPMG pelo Corregedor-Geral, ou pelo Defensor Público Geral, quando recomendado pelo
Conselho Superior.
Art. 26. O processo administrativo-disciplinar poderá ser sigiloso, a critério da autoridade instauradora, e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que
lhe deu origem.
Art. 27. O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo
de até 60 (sessenta) dias, admitida uma prorrogação por igual período,
a ser requerida motivadamente ao Corregedor-Geral da Defensoria
Pública.
Art. 28. A comissão poderá, em qualquer fase, produzir as provas
necessárias à elucidação dos fatos objeto de imputação, observando os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
§1º As provas reputadas impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas pela Comissão.
§2º Se no curso do processo surgir indício de prática de ilícito administrativo distinto daquele que estiver sendo apurado, a comissão oficiará
ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública para adoção das providências necessárias.
Art. 29. Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o processado será notificado na forma do art. 9º dos fatos a ele imputados, sob
pena de nulidade, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.
§1º O ato de notificação será instruído com cópia da portaria de
instauração.
§2º A defesa poderá ser apresentada pessoalmente ou por intermédio de
procurador constituído.
§3º As provas que o processado pretender produzir deverão ser especificadas na defesa, onde também deverá constar o rol de testemunhas,
se for o caso.
quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 – 5
§4º O processado poderá oferecer rol com, no máximo, 05 (cinco) testemunhas para a prova de cada fato, precisando-lhes o nome, a profissão,
e-mail ou outro endereço para notificação.
Art. 30. Se o processado não apresentar defesa, será considerado revel.
§1º Configurada a revelia, a defesa será apresentada por Defensor
Público de Classe Especial, mediante designação do presidente da
comissão e publicação no Diário eletrônico da DPMG, devendo ser
notificado na forma do art. 9º para atuar, assegurando-se vista e carga
dos autos.
§2º Os prazos contra o revel que não tenha procurador constituído nos
autos fluirão normalmente, independentemente de sua notificação,
devendo os atos de comunicação ser dirigidos ao defensor designado.
§3º Na hipótese de renúncia do procurador constituído, o processado
será notificado na forma do art. 9º para constituir outro no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, caso em que
se procederá nos termos dos parágrafos anteriores.
§4º Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar, o revel
poderá constituir procurador ou assumir pessoalmente a defesa, recebendo o feito no estado em que se encontra.
§5º O comparecimento do processado até o fim da fase instrutória
implicará a realização do interrogatório.
Art. 31. Apresentada a defesa, nos 15 (quinze) dias subsequentes, será
designada data para a oitiva das testemunhas da comissão e da defesa,
nesta ordem, e para a coleta de outras provas pertinentes, interrogando-se por último o processado.
§1º As oitivas poderão ser fracionadas em mais de uma audiência,
observada a ordem de produção probatória descrita no caput.
§2º Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa poderão ser
substituídos por declarações por elas subscritas, sempre que tiverem
por objetivo informar apenas sobre a conduta social, profissional e os
antecedentes.
§3º As declarações apresentadas na forma do §2º deverão conter reconhecimento de firma ou ser acompanhadas de documento oficial que
permita a conferências das assinaturas, sendo franqueada a assinatura
digital.
§4º A testemunha poderá ser substituída na hipótese de:
I - falecimento;
II - enfermidade que a impeça de depor;
III - não ser encontrada.
§5º Ocorrendo uma das hipóteses do parágrafo anterior, será concedido o prazo de 02 (dois) dias para a indicação de outra testemunha
em substituição.
§6º Não comparecendo a testemunha notificada regularmente, o processado poderá dispensá-la ou requerer, no prazo 02 (dois) dias, a designação de nova data para a sua apresentação ou substituição.
§7º O processado será informado do seu direito de permanecer em
silêncio durante o interrogatório e de não responder as perguntas que
lhe forem formuladas, bem como que o seu silêncio não implicará confissão e não será interpretado em prejuízo da defesa, o que deverá constar expressamente na ata de audiência.
§8º No dia da audiência, ausentes o processado e seu procurador, apesar
de devidamente notificados, deverá ser nomeado Defensor Público ad
hoc para acompanhar o ato, pertencente à classe especial.
Art. 32. O presidente da comissão indeferirá perguntas impertinentes,
registrando-as no termo de audiência, se o processado assim requerer.
Parágrafo único - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, a critério do presidente da comissão, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, entre o processado e os depoentes, ou entre
processados.
Art. 33. Concluída a instrução, o processado e seu procurador ou
Defensor Público designado serão notificados na forma do art. 9º para
oferecer alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º Havendo mais de um processado, o prazo será comum e a comissão deliberará o que for necessário para assegurar o acesso igualitário
aos autos.
§2º Não apresentadas alegações finais pelo procurador constituído, o
processado será notificado para constituir outro no prazo de 05 (cinco)
dias, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará a
nomeação de Defensor Público ad hoc para a realização do ato, pertencente à classe especial.
Art. 34. Apresentadas as alegações finais e não havendo qualquer diligência a ser realizada, a comissão apresentará relatório final ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do processado.
§2º Reconhecida a responsabilidade do processado, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, podendo também sugerir as sanções
a serem aplicadas.
§3º Ocorrendo divergência de entendimento entre os membros da
comissão, poderão ser apresentados relatórios distintos.
Art. 35. Recebidos os autos com o relatório final, o Corregedor-Geral,
no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Defensor Público-Geral
com parecer conclusivo, propondo a pena aplicável, se for o caso.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá converter o procedimento em diligência para a produção das provas indeferidas, dispensadas ou não realizadas pela Comissão, observando os princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 36. O Defensor Público-Geral, em ato motivado, proferirá sua
decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo
e, se for o caso, encaminhará os autos ao Conselho Superior para reexame necessário.
§1º As penalidades disciplinares previstas em lei serão fixadas e impostas pelo Defensor Público-Geral.
§2º As penas de remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria estão sujeitas ao reexame necessário pelo Conselho Superior, que apenas poderá confirmá-las pelo quórum qualificado de 2/3
(dois terços).
Art. 37. Da decisão condenatória proferida em processo administrativodisciplinar caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior,
no prazo de 15 (quinze) dias da notificação realizada na forma do art.
9º ao processado e ao seu procurador ou Defensor Público designado,
contado o prazo da intimação que se aperfeiçoar por último.
§1º O recurso será interposto perante o Defensor Público-Geral, que
o encaminhará ao Conselho Superior para julgamento, não podendo
negar seguimento.
§2º A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho Superior
serão realizados de acordo com as normas regimentais.
Art. 38. Havendo interposição de recurso, a decisão transita administrativamente em julgado com a publicação da deliberação correspondente
pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO V
Do Procedimento de Verificação de Incapacidade Mental
Art. 39. Havendo fundada suspeita sobre a incapacidade mental do
membro ou servidor da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral ou o Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá representar ao
Conselho Superior para a instauração de procedimento de verificação
de incapacidade mental.
§1º O procedimento de verificação de incapacidade mental terá caráter
sigiloso e as publicações a ele referentes não especificarão a natureza
do instituto.
§2º A instauração de procedimento de verificação de incapacidade
mental independe de prévia instauração de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar.
§3º Havendo sindicância ou processo administrativo-disciplinar em
curso, o procedimento de verificação de incapacidade mental poderá
ser instaurado a partir de representação das comissões dirigidas ao Conselho Superior, suspendendo-se os trabalhos e o curso da prescrição.
Art. 40. Os entes legitimados formularão a representação perante o
Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá pela instauração ou não do procedimento de verificação de incapacidade mental e
deliberará sobre eventual suspensão do exercício funcional do representado, sem prejuízo do seu subsídio.
§1° Se o Corregedor-Geral não figurar como representante, o expediente será imediatamente submetido ao seu parecer prévio no prazo
de 10 (dez) dias, após o que será distribuído e encaminhado ao Conselheiro Relator.
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