2 – terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
PORTARIA AGE/DG N.º 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a Comissão Permanente de Licitação no âmbito da AdvocaciaGeral do Estado de Minas Gerais.
A Diretora-Geral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 51 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto
Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação, com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Art. 2º - Integram a Comissão a que se refere o art. 1º os servidores
abaixo discriminados:
I – Como titulares, sob a presidência do primeiro:
Lilian Cândida Linces Leal, Masp 1.227.073-2;
Diego Rocha de Oliveira, Masp 1.256.770-7;
Michelli Carla Cunha Costa Tomáz, Masp 1.076.987-5;
Merlen Gomes de Araújo Marcolino, Masp 484.545-7; e
Emerson Paiva da Silva, Masp 1.311.043-2.
§1º – Ocorrendo impedimento do Presidente, sua substituição recairá
sobre o membro titular imediato.
§2º – O Presidente designará um membro da Comissão para atuar como
secretário em cada licitação.
Art. 3º - A função dos membros das Comissões não será remunerada
e será realizada sem prejuízo das demais atribuições legais inerentes
ao cargo.
Art. 4º - A Diretora-Geral poderá requisitar outros servidores para compor a Comissão, mediante despacho, devidamente justificado.
Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação, será de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma Comissão no período subsequente.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
GERALDA ALMEIDA AFFONSO
Diretora-Geral da Advocacia-Geral do Estado
25 1548203 - 1
16ª Defensoria Criminal
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
DELIBERAÇÃO Nº 205/ 2021
Dispõe sobre a revisão do Anexo I, da Deliberação nº 011/2009, e cria as Defensorias Públicas Auxiliares da Capital e Metropolitana e dá outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65/03; CONSIDERANDO a necessidade de designação de membros da carreira em substituição aos órgãos de execução à disposição da Administração Superior,
com prejuízo das atribuições, afastados para atuação no Núcleo de Atuação nos Tribunais Superiores, em Brasília, e para presidir entidade de classe
de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade; CONSIDERANDO que as Defensorias de Cooperação são instituídas, em algumas
comarcas, por matéria e se destinam à cooperação e/ou substituição em hipóteses distintas da retro referida; e tendo em vista a continuidade e eficiência do serviço; DELIBERA:
Art. 1º. Fica criada a Defensoria Pública Auxiliar da Capital e Metropolitana composta por 10 cargos remanejados das Defensorias Públicas relacionadas no art. 3º desta deliberação, com atribuição para substituir, no âmbito da capital e da regional metropolitana, órgãos de execução que estejam
à disposição da Administração Superior, com prejuízo das atribuições, ou afastados para presidir entidade de classe de âmbito estadual ou nacional,
de maior representatividade, nos termos da lei, ou ainda, para substituir órgãos de execução designados para atuação no Núcleo de Atuação nos Tribunais Superiores, em Brasília.Art. 2º. Na hipótese de não haver na capital ou regional metropolitana órgãos de execução a serem substituídos nos
termos do art. 1º, ou sendo em número inferior ao número de Defensores Auxiliares, o Defensor Público Geral poderá designá-los, provisoriamente,
para função de cooperação em órgão de atuação da Capital ou da Regional Metropolitana.
Art. 3º O Anexo I, da Deliberação nº 011/09 passa a vigorar aditado nos seguintes termos:
DE
ÁREA DE ATUAÇÃO ÓRGÃOS
EXECUÇÃO
COMARCAS / DEFENSORIAS
ABAETÉ
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
Defensoria
1
ARINOS
BURITIS
CORINTO
ELÓI MENDES
MANGA
MEDINA
MUZAMBINHO
NEPOMUCENO
NOVA PONTE
OURO BRANCO
PARAOPEBA
POMPÉU
PORTEIRINHA
PRATA
RIO PARDO DE MINAS
DEFENSORIAS AUXILIARES
BELO HORIZONTE E METROPOLITANA
10
Art. 5º Fica estabelecido como critério para a ordem de escolha interna na Defensoria Auxiliar da Capital e Metropolitana a lista de antiguidade (art.
9, XL e art. 28, IV, ambos da LC n. 65/2003).
Art. 6º Ficam à disposição do Conselho Superior os 8 (oito) cargos não vinculados restantes da modificação efetivada pela alteração promovida nesta
Deliberação no Anexo da Deliberação n. 011/2009.
Art. 7º O Anexo I da Deliberação nº 011/09 será republicado, consolidando todas as alterações recebidas, com indicação do respectivo ato.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e revoga disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548313 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 206/2021
Dispõe sobre a revisão do anexo I da deliberação nº 011/2009 em relação à Unidade de Montes Claros.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 28,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003, reunido na sua 9ª Sessão Extraordinária de 2021, realizada em 19/10/2021, considerando o
requerimento oriundo da Coordenação Regional Norte e da Coordenação Local de Montes Claros (procedimento nº. 034/2021), DELIBERA:
Art. 1º O anexo I, da Deliberação nº 011/09, passa a vigorar da seguinte forma:
Órgãos de
execução
Área de atuação
São João da Ponte
Defensoria
1
Montes Claros
Defensoria do Júri e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Júri e Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
Órgãos
de
execução
Criminal (Acordos de Não
Persecução Penal na fase
prévia ao oferecimento da
denúncia)
Art. 3º A coordenação criminal da capital deverá provocar a revisão da
presente Deliberação no prazo de até 8 meses da sua publicação.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput, as atribuições afetas à 16ª Defensoria Criminal serão exercidas pelos Defensores da 17ª
Defensoria Criminal.
Art. 4º Fica prejudicado o recurso no conflito de atribuição 05/2020, em
razão da criação de órgão de atuação com função específica para o exercício da atividade que originou o referido conflito de atribuições.
Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548410 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 204/ 2021
Dispõe sobre a adequação da atribuição da 1ª Defensoria Fazendária
Estadual, sobre a reidentificação da 2ª Defensoria Fazendária Estadual
e sobre a remoção nos termos do art. 73, §2º, da Lei Complementar 65
de 2003 da Defensora Pública Titular da reidentificada 2ª Defensoria
Fazendária Estadual
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso do seu poder normativo estabelecido pelo artigo 28, incisos I e
XXVI, da Lei Complementar Estadual n.º 65/2.003 e no art. 102, §1º,
da Lei Complementar Federal º 80/1.994, e, sobretudo, com base no
disposto nos artigos 73, § 2º e 71, §1º, da Lei Complementar Federal
nº. 63/2.003, DELIBERA:
Art. 1° A atribuição afeta à 1ª Defensoria Fazendária Estadual de Belo
Horizonte fica readequada, promovendo-se a consequente alteração
do Anexo I da Deliberação 011 de 2009, para que passe a constar no
campo área de atuação a expressão “Fazenda Estadual (1ª e 2ª Varas)”
onde constava a expressão “Fazenda Estadual (1ª e 6ª Varas)”.
Órgãos de
Comarcas / Defensorias
Área de atuação
execução
Defensoria
FazendáFazenda
Estadual
(1ª
e
1ª
1
ria Estadual
2ª Varas)
Art. 3º Caso a Defensora Titular da reidentificada 2ª Defensoria Fazendária Estadual não tenha interesse em ocupar a recém criada 36ª Defensoria Cível, aplicar-se-á o art. 73, §2º, da Lei Complementar 65 de
2003, como forma de preservação à garantia da inamovibilidade, para
que a referida Defensora Pública remova-se, mediante edital em que
conste a oferta de todos os órgãos de atuação não providos na mesma
área de atuação e unidade da Defensoria Pública da reidentificada, 2ª
Defensoria Fazendária Estadual.
Parágrafo único. Entende-se por mesma área de atuação qualquer
Defensoria com atuação em matéria Fazendária.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548414 - 1
MINAS NOVAS
Defensoria Auxiliar da Capital e Metropolitana
Área de atuação
Art. 2º Fica reidentificada da 2ª Defensoria Fazendária Estadual de
Belo Horizonte, que passará a denominar-se 36ª Defensoria Cível, composta pelo órgão de atuação da reidentificada 2ª Defensoria Fazendária
Estadual e com atribuições perante a 36ª Vara Cível.
Parágrafo único. Em razão da reidentificação promovida no art.2º, fica
alterado o anexo I da deliberação 011 de 2009, excluindo-se a linha
afeta à 2ª Defensoria Fazendária Estadual do rol de órgãos de atuação e inserindo-se abaixo das linhas correspondentes à 35ª Defensorias Cível, linha afeta à 36ª Defensoria Cível e sua atribuição junto à
36ª Vara Cível.
Órgãos de
Comarcas / Defensorias
Área de atuação
execução
36ª Defensoria Cível Cível (36ª Vara Cível)
1
CAMPOS GERAIS
Comarcas / Defensorias
Comarcas / Defensorias
Belo Horizonte
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais
DELIBERAÇÃO Nº 203/2021
Dispõe sobre a revisão do anexo I da Deliberação nº 011/2009 em relação à Unidade de Belo Horizonte.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003,
reunido na sua 10ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 18/10/2021,
considerando o recurso administrativo no conflito de atribuições
05/2020 (procedimento nº. 020/2021), DELIBERA:
Art.1º Fica criada a 16ª Defensoria Criminal da Capital com atribuição
para os Acordos de Não Persecução Penal na fase prévia ao oferecimento da denúncia.
Art. 2º O anexo I, da Deliberação nº 011/09, passa a vigorar da seguinte
forma:
2
Art. 2º A atribuição do Defensor Público titular da renomeada Defensoria Pública do Júri de Montes Claros permanece inalterada, com atuação
somente nos feitos do Tribunal do Júri.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o artigo 2º da Deliberação nº. 199/2021.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548431 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 207/ 2021
Regulamenta o afastamento de defensoras públicas e defensores públicos da atividade fim para o exercício de função de confiança em assessorias da Administração Superior e Coordenações no âmbito da DPMG
e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e na Lei Complementar Estadual nº 65/03, artigos 28, inciso I, CONSIDERANDO o
princípio republicano previsto no art. 1º da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, impessoalidade e da continuidade do serviço público previstos constitucionalmente; CONSIDERANDO o status constitucional da Defensoria Pública e a magnitude
e importância da função por suas membras e membros desempenhados
na atividade finalística da instituição; CONSIDERANDO que as funções de assessoria na Administração Superior e de Coordenação são
funções extraordinárias no exercício do cargo; CONSIDERANDO a
necessidade de participação plural nos atos de gestão da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as disposições
contidas nos artigos 7º, §2º, 20, 23, parágrafo 3º, 33 e 42, §1º, da Lei
complementar 65/2003 e nos artigos 99, 104, 105-A, da Lei Complementar Federal 80/1994, o Conselho Superior da Defensoria Pública de
Minas Gerais, DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM ASSESSORIAS
NA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 1º O afastamento de defensoras públicas e defensores públicos
do seu órgão de atuação para o exercício de funções de confiança nas
assessorias da Administração Superior, inclusive a chefia de gabinete,
coordenadorias regionais da capital, de estágio e serviço voluntário, de
projetos e convênios e da Escola Superior da Defensoria Pública, será
permitido pelo prazo de 02 (dois) anos prorrogável uma vez por igual
período.
§1º Atingido o prazo máximo estabelecido no caput, novo afastamento para exercício de funções da mesma natureza somente poderá
ocorrer após decorrida a metade do tempo efetivamente cumprido de
assessoria.
§2º Caso ocorra exoneração da função de confiança de assessoria antes
do encerramento do prazo máximo constante do caput, eventual nova
designação de mesma natureza, somente poderá perdurar pelo período
que restava, ressalvado o cumprimento da quarentena mencionada no
parágrafo anterior.
Art. 2º Havendo manifesta necessidade do serviço poderá ser mantido
30% (trinta por cento) da equipe de assessoria em cada órgão da Administração Superior por prazo superior ao previsto no art. 1º.
Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput não poderá exceder 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DAS COORDENAÇÕES
Art. 3º A designação de defensoras públicas e defensores públicos para
atuação em coordenações, com ou sem prejuízo das atribuições, será
permitida pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por
igual período.
§1º O disposto no caput não se aplica às:
I - coordenações de núcleos estratégicos;
II - coordenadorias previstas no art. 6º, II, “c”, da Lei Complementar
nº 65/2003;
III - coordenações locais de unidades da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais com apenas uma defensora ou um defensor lotado e até
que perdure tal situação excepcional.
§2º Atingido o prazo máximo estabelecido no caput, novo afastamento para exercício na mesma coordenação somente poderá ocorrer desde que decorrida a metade do tempo efetivamente cumprido de
coordenação.
§3º Caso ocorra exoneração da coordenação antes do encerramento do
prazo máximo constante do caput, eventual nova designação de mesma
natureza, somente poderá perdurar pelo período que restava, ressalvado
o cumprimento da quarentena mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º Não havendo interessada ou interessado a ocupar a coordenação é possível a prorrogação sucessiva e ininterrupta da designação, em
período superior ao previsto no art. 3º.
Parágrafo único. A ausência de interessadas ou interessados deve ser
formalmente comprovada pela Administração Superior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, para as assessorias da Defensoria Pública-Geral e Corregedoria-Geral, inclusive a chefia de gabinete, coordenadorias regionais
da capital, de estágio e serviço voluntário, de projetos e convênios e da
Escola Superior da Defensoria Pública, após o início dos respectivos
mandatos com início em 2022 ou após novas designações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548328 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 208/2021
Dispõe sobre arquivamento de proposta de deliberação sobre Proposta
Política de Comunicação Social no âmbito da DPMG.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e na Lei
Complementar Estadual nº 65, artigo 28, inciso I e XXVI e art. 13,
VII do Regimento Interno, deliberação 007/2004, com base no procedimento nº 008/2019, em sua 9ª sessão extraordinária de 2021, realizada
no dia 19 de outubro, à unanimidade, Delibera:
Art. 1º. Pelo arquivamento da proposta de deliberação contida no procedimento 008 de 2019.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente do Conselho Superior
25 1548331 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 209/2021
Dispõe acerca de requerimento de urgência no procedimento 033 de
2018.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso XXVI e § 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art.
102, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no procedimento nº 033 de 2021, reunido em sua 9ª sessão extraordinária de
2021, realizada no dia 19 de outubro, considerando pedido de urgência
formulado pelos requerentes, Delibera:
Art. 1º. Acolher o pedido de tramitação em regime de urgência formulado pelos requerentes.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor da data da sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de outubro 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente Do Conselho Superior
25 1548335 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
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