Minas Gerais Diário do Executivo
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e
dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.689, de 22 de dezembro de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.661,
de 09 de dezembro de 2021, que aprova os critérios e os valores para concessão do incentivo financeiro excepcional para a expansão da capacidade
de atendimento e qualificação da atenção especializada em saúde bucal
ofertada nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) do estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º- Alterar o Anexo II da Resolução SES/MG n° 7.915, de 09 de
dezembro de 2021, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.947, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br).
22 1572652 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.692,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a redução no intervalo da dose de reforço da vacina contra a
COVID-19, no Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado
de Minas Gerais – CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art.
32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019;
- a Lei Federal nº 13.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à
contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação
e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos
destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de
doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga
o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o
Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021 – 39
- a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019nCoV);
- a Portaria GM/MS n° 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos
sistemas de informação do Ministério da Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 444, de 10 de dezembro
de 2020, que estabelece a autorização temporária de uso emergencial,
em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de janeiro de 2021, que
aprova a distribuição das vacinas aos municípios para imunização dos
grupos prioritários contra COVID-19 no Estado de Minas Gerais, de
acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.551, de 29 de setembro de 2021,
que aprova a aplicação de dose de reforço de vacinas contra COVID-19
em trabalhadores de saúde e na população acima de 60 (sessenta) anos
no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.557, de 15 de outubro de 2021, que
aprova a aplicação de dose de reforço para a população indígena e a
vacinação contra a COVID-19 da população indígena de 12 a 17 anos
no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.610, de 11 de novembro de 2021,
que aprova a redução no intervalo de aplicação da dose de reforço da
vacina contra a COVID-19 no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.632, de 19 de novembro de 2021,
que aprova a aplicação da dose de reforço da vacina contra a COVID-19
para pessoas acima de 18 anos de idade e a redução do intervalo entre
as doses da vacina contra a COVID-19 no Estado de Minas Gerais e dá
outras providências;
- a Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS que trata
da antecipação do intervalo para dose de reforço de vacinas contra a
COVID-19 em pessoas com mais de 18 anos e imunossuprimidos;
- o Ofício nº 321/2021, de 22 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a aplicação de uma dose de reforço da vacina
COVID-19 para os indivíduos com mais de 18 anos de idade (com
exceção das gestantes e puérperas), que deverá ser administrada a partir
de 4 (quatro) meses após a última dose do esquema vacinal (segunda
dose), independente do imunizante aplicado.
Parágrafo único - A vacina a ser utilizada para a dose de reforço deverá
ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Comirnaty/
Pfizer) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou
AstraZeneca).
Art. 2º - Fica aprovada a aplicação de uma dose de reforço da vacina
COVID-19 para os indivíduos imunocomprometidos acima de 18
anos de idade (com exceção das gestantes e puérperas), que receberam três doses no esquema primário (duas doses e uma dose adicional), que deverá ser administrada a partir de 4 (quatro) meses após a
dose adicional.
Parágrafo único - De acordo com a 12ª edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), entende-se por
pessoas com alto grau de imunossupressão (imunocomprometidos):
I - imunodeficiência primária grave;
II - quimioterapia para câncer;
III - transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) uso de drogas imunossupressoras;
IV - pessoas vivendo com HIV/AIDS;
V – em uso de corticóides em doses ≥20 mg/dia de prednisona, ou
equivalente, por ≥14 dias;
VI – em uso de drogas modificadoras da resposta imune (vide tabela
1);
VII - auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias;
VIII - pacientes em hemodiálise; e
IX - pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas.
Art. 3º - Pessoas que receberam a vacina Janssen COVID-19 e têm 18
anos ou mais, devem receber uma dose de reforço, pelo menos 2 (dois)
meses após receber o esquema primário de vacinação, com uma dose
da vacina Janssen.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica para
gestantes e puérperas, que deverão tomar o reforço preferencialmente
com o imunizante Comirnaty/Pfizer.
Art. 4º - Gestantes e puérperas (até 45 dias pós-parto) deverão receber uma dose de reforço, preferencialmente com o imunizante Comirnaty/Pfizer, a partir de 5 (cinco) meses do esquema primário. Parágrafo
único - Vacinas de vetor viral (AstraZeneca e Janssen) não são recomendadas para o uso em gestantes.
Art. 5º – Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.680, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
22 1572702 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7951 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) de novembro constantes
no Plano de Contingência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do artigo 46 da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória 1.5.1.1.0 Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.404, de 14 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário para os leitos de suporte ventilatório pulmonar
(LSVP);
- a Resolução SES/MG n.º 7564, de 18 de junho de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com os leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP);
- a Resolução SES/MG nº 7601, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte
ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência;
- a Resolução SES/MG nº 7671 , de 19 de agosto de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de
suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência de 2021;
- a Resolução SES/MG nº 7741, de 28 de setembro de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de
suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência de 2021;
- a Resolução SES/MG nº 7802, de 20 de outubro de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de
suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência de 2021; e
- a Resolução SES/MG nº 7871, de 19 de novembro de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de
suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no
Plano de Contingência.
Art. 2º – Fazem jus aos recursos financeiros de que trata esta Resolução:
I – o beneficiário que tiver disponibilizado seus leitos de suporte ventilatório, de acordo com o quantitativo constante nas atualizações do Plano de Contingência, na competência de novembro de 2021, excluído o período em que possuir autorização do Ministério da Saúde;
II – o beneficiário que tiver seus leitos de suporte ventilatórios cadastrados no SUSfácilMG durante a competência novembro de 2021;
III – o beneficiário que tiver apresentado, em 2021, o pleito de autorização do LSVP, junto ao Ministério da Saúde.
Art. 3º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será repassado em parcela única após a assinatura de termo de compromisso/metas ou termo de descentralização de crédito orçamentário, observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
§ 1º – Poderão ser assinados termos aditivos aos instrumentos de repasse originários das Resoluções SES/MG n.º 7.479, de 16 de abril de 2021, 7.504, de 14 de maio de 2021, 7.564 de 18 de junho de 2021, 7.601 de 16 de julho de 2021, 7.671 de 19 de agosto de 2021, 7741, de 28 de setembro de
2021, 7.802, de 20 de outubro de 2021 ou 7.871, de 19 de novembro de 2021.
§ 2º – O prazo máximo para assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Metas por parte do beneficiário será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua disponibilização, sendo extinto o direito ao incentivo após essa data.
Art. 4º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de LSVP dispostos no Plano de Contingência da competência novembro de 2021 e suas eventuais flutuações ao longo do mês, excluído o período em que os leitos estiverem custeados com recursos oriundos de autorizações federais.
§ 2º – Será repassado o valor de R$ 478,72 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) por diária, correspondente ao número total de dias em que o leito esteve disponível no plano de contingência.
§ 3º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o LSVP foi habilitado pelo Ministério da Saúde, contemplando o período de repasse pela SES, será realizado encontro de contas ou o beneficiário deverá restituir o recurso para o Fundo Estadual
de Saúde, nos casos em que couber.
Art. 5º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 3.059.020,80 (três milhões, cinquenta e nove mil, vinte reais e oitenta centavos), sendo:
I – R$ 287.232,00 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001- 339039 - 10.1 e 4291.10.302.026.1008.0001- 335041 - 10.1;
II – R$ 2.771.788,80 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º
4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 - 10.1; e
III – nenhum valor a ser repassado para prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais.
Art. 6º – Os beneficiários deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/DATASUS), com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários deverão manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
IBGE
310090
310160
310510
310590
310740
311000
311100
311120
311260
311330
311510
312780
312800
313170
313240
313240
313510
313670
313720
313930
MUNICIPIO
AGUAS FORMOSAS
ALFENAS
BAMBUI
BARROSO
BOM DESPACHO
CAETE
CAMPESTRE
CAMPO BELO
CAPINOPOLIS
CARANGOLA
CASSIA
GRAO MOGOL
GUANHAES
ITABIRA
ITAJUBA
ITAJUBA
JANAUBA
JUIZ DE FORA
LAGOA DA PRATA
MANGA
CNES
2183803
2171945
2143852
2123061
2168707
2117312
2205009
2192020
7201109
2114267
2760436
2205866
2144530
7038216
2127687
2208857
2205939
2153084
2132877
2205998
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7951 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DEFINIDO POR BENEFICIÁRIO - HOSPITAIS SEM FINS LUCRATIVOS
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
NAT JURIDICA
LT PLANO
DIAS PLANO
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE AGUAS FORMOSAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
2
30
SANTA CASA DE ALFENAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
15
30
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL DE BAMBUI
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
4
30
INSTITUTO NOSSA SENHORA DO CARMO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
7
30
HOSP SANTA CASA DE BOM DESPACHO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
15
30
CAETE SANTA CASA DE CAETE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
4
30
SANTA CASA MIS CARIDADE DE CAMPESTRE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
10
30
SANTA CASA DE CAMPO BELO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
15
30
FAEPU UNIDADE CAPINOPOLIS
3069
FUNDACAO PRIVADA
6
30
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
5
30
INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
5
30
HOSPITAL AFRANIO AUGUSTO FIGUEIREDO
3069
FUNDACAO PRIVADA
2
30
HOSPITAL REGIONAL IMACULADA CONCEICAO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
15
30
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE ITABIRA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
2
30
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
25
30
AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
70
30
FUNDAJAN
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
10
30
HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
15
30
HOSPITAL SAO CARLOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
4
30
FHAHC
3069
FUNDACAO PRIVADA
5
30
PORTARIA
PORTARIA GM/MS Nº 1033
PORTARIA GM/MS Nº 2.119
PORTARIA GM/MS Nº 1090
PORTARIA GM/MS Nº 845
PORTARIA GM/MS Nº 1.241
PORTARIA GM/MS Nº 1.192
PORTARIA GM/MS Nº 644
PORTARIA GM/MS Nº 1.338
PORTARIA GM/MS Nº 1.305
PORTARIA GM/MS Nº 825
PORTARIA GM/MS Nº 638
PORTARIA GM/MS Nº 1.823
PORTARIA GM/MS Nº 2.115
PORTARIA GM/MS Nº 643
PORTARIA GM/MS Nº 1.821
PORTARIA GM/MS Nº 744
VALOR DA PORTARIA VL INCENTIVO
28.723,20
215.424,00
0,00
57.446,40
0,00
100.531,20
0,00
215.424,00
0,00
0,00
71.808,00
0,00
215.424,00
0,00
86.169,60
71.808,00
0,00
28.723,20
0,00
28.723,20
0,00
215.424,00
0,00
28.723,20
143.616,00
0,00
287.232,00
0,00
143.616,00
0,00
215.424,00
0,00
57.446,40
0,00
71.808,00
0,00
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