Publicação: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3978
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Processo 0804718-22.2013.8.12.0008 - Liquidação por Arbitramento - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: M.V.S.M. - Reqdo: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
ADV: MARIA CAROLINA SCHEEREN DO VALLE (OAB 10549/MS)
ADV: JOSÉ EDUARDO VICTÓRIA (OAB 103160/SP)
ADV: ARTUR ABELARDO DOS SANTOS SALDANHA (OAB 15208/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
ADV: ALCINDO CARDOSO DO VALLE JUNIOR (OAB 7610/MS)
ADV: DANIELE BRAGA RODRIGUES (OAB 15842/MS)
Assim, diante do erro material, acolho os embargos de declaração e torno insubsistente a sentença de pág. 533/536.Intimese a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos de pág. 500/526, no prazo de quinze dias.Após, voltem
conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0804939-63.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título
Reqte: Ramão Reinaldi - Reqdo: Oi Móvel S/A
ADV: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
ADV: MARCIO RÔMULO DOS S. SALDANHA (OAB 12046/MS)
DispositivoFeitas essas considerações, julgo a ação procedente e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do
art. 487, I, do CPC.Converto da tutela antecipada em provimento definitivo.Declaro a inexistência de contratação e dos débitos
relativos dívida relativos às linhas de telefone celular indicadas em pág. 02.Condeno a requerida a devolver em dobro os valores
que o autor pagou pelas linhas de telefone celular indicados em pág. 02, com juros a partir da citação e correção monetária
a partir de cada pagamento. A apuração de tal valor deverá ocorrer em liquidação de sentença, eis que os documentos ora
juntados ao feito não permitem a verificação exata do valor a ser restituído.Condeno a requerida a pagar R$10.000,00 à parte
autora, a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e 1% de juros de mora,
desde a data da citação.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após o trânsito em
julgado, arquivem.
Processo 0804957-84.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Contratos Bancários
Reqte: Leandro Fonteles de Nascimento - Reqda: Banco GMAC S/A
ADV: FELIPE HERNANDEZ MARQUES (OAB 48104/RS)
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4482/MG)
ADV: LUCIANO MARQUES (OAB 358250/SP)
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, com
fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Os valores, porém, são inexigíveis, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor (pág.
87/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Processo 0805013-20.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Luiz Carlos Rodrigues - Reqdo: Banco Panamericano S/A - Caixa Econômica Federal
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 19361A/MS)
ADV: PAULO DE MEDEIROS FARIAS (OAB 19567/MS)
DispositivoFeitas essas considerações, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Informem
ao relator do agravo.Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa,
sopesados os critérios do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita de
que o autor é beneficiário.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se.
Processo 0805073-95.2014.8.12.0008 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Reqte: Dalva Ferreira França - Reqdo: Espólio de Raymundo Antonio Serra - Aldo Serra Gonçalves - Ubirajara de Avelar
Serra
ADV: MARIA CAROLINA SCHEEREN DO VALLE (OAB 10549/MS)
ADV: LARISSA ANGELA MAGGIONI (OAB 16197OM/T)
Chamo o feito à ordem.Verifica-se da contestação de pág. 98/104 que, além dos herdeiros Aldo e Ubirajara, o falecido
Raymundo Antonio Serra também possuía outros filhos, de nomes Teófilo de Avelar Serra, Jurema Serra do Carmo e Luiz Vilava
Serra.Embora a informação de que esses herdeiros encontram-se falecidos, como afirmou o requerido Aldo em contestação,
não veio aos autos prova do óbito, tampouco indicação do inventariante ou dos herdeiros para que se efetivasse a substituição
processual.A ausência de citação dos demais herdeiros do requerido, proprietário do imóvel usucapiendo, ou de seus
inventariantes, caso comprovado realmente o falecimento de todos, é causa de nulidade da ação.Sendo assim, intime-se o autor
para comprovar o óbito dos demais herdeiros de Raymundo Antonio Serra, quais sejam, Teófilo de Avelar Serra, Jurema Serra
do Carmo e Luiz Vilava Serra, bem como indicar o inventariante ou os seus herdeiros, na hipótese de ausência de inventário, no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, voltem conclusos.Intimem-se.
Processo 0805423-78.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Dever de Informação
Reqte: Lourdes Miranda dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: WANDERSON CARAMIT GARCIA (OAB 17907/MS)
Diante do exposto, converto a tutela antecipada em definitiva, e, com fundamento nos arts. 400, I e 487, I do CPC, julgo
procedente o pedido inicial e o feito extinto para declarar a inexistência das dívidas objetos dos protestos de pág. 02.Condeno a
requerida em custas e honorários, que considerando o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, arbitro em R$
1.500,00(Mil e quinhentos reais).Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem.
Processo 0805668-89.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Jonatan Fred Lopes - Reqdo: Global Village Telecom Ltda - Gvt
ADV: OMAR GIMENEZ REYNALDI (OAB 19181/MS)
ADV: FÁBIO ADAIR GRANCE MARTINS (OAB 13189/MS)
Sendo assim, rejeito os embargos declaratórios, pois não vislumbro presentes as hipóteses de cabimento elencadas no art.
1.022, do CPC.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.