Publicação: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4163
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Processo 0800334-19.2018.8.12.0015 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Marlon Soares Aguiar - Ivan Saab de Mello - Elton Luiz Nasser de Mello - Exectdo: Antonio da Boa Morte Nonato e
outros - Advogado: Ivan Saab de Mello - Elton Luiz Nasser de Mello
ADV: JOSILMAR ABREU DE SOUZA ANDRADE (OAB 132993/RJ)
ADV: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA (OAB 6869/MS)
ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 10848A/MS)
ADV: IVAN SAAB DE MELLO (OAB 784/MS)
ADV: ELTON LUIZ NASSER DE MELLO (OAB 5123/MS)
ADV: IVAN SAAB DE MELLO (OAB 784/MS)
ADV: ADRIANO COELHO SHERMAN (OAB 189005/RJ)
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca do Despacho de fls. 297-298: “Trata-se de Cumprimento de Sentença
proposto por Elton Luiz Nasser de Mello, Ivan Saab de Mello e Marlon Soares Aguiar em face de Antonio da Boa Morte Nonato,
Elecnor do Brasil Ltda e Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.. No tocante ao pedido formulado por Tókio Marine Seguradora S/A
para que haja a retenção dos valores devidos à parte autora para garantia do pagamento dos honorários advocatícios que esta
foi condenada, tenho que deve ser indeferido. Isso porque, a sentença que julgou os embargos de declaração opostos nestes
autos, concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e, por consequência, determinou a suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios aos quais foi condenada, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça. Não bastasse somente isso, os honorários advocatícios não são devidos à empresa Tókio Marine, mas sim
aos seus patronos, de modo que estes deverão ingressar com o meio processual cabível para exigibilidade de seu crédito, onde
eventualmente poderão formular pedido de penhora. Além disso, o pedido de retenção poderia acarretar tumulto processual, o
que deve ser evitado. Pois bem. A empresa Elecnor do Brasil Ltda requereu a extinção do feito, noticiando a quitação do débito
(f. 255). O referido pedido deve ser indeferido, vez que a executada comprovou a quitação apenas de parte da dívida executada,
equivalente aos danos morais aos quais foi condenada, sem a incidência de juros e correção monetária e sem a aplicação da
multa de 10% decorrente do pagamento extemporâneo, havendo, assim, saldo remanescente em favor dos exequentes. Quanto
ao pedido da parte autora para que sejam fixados honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença e para que
seja aplicada multa de 10% em desfavor dos executados Elecnor do Brasil Ltda e Antonio da Boa Morte Nonato, denota-se que
as duas medidas já foram fixadas no despacho de f. 170-171. Passo, então, a analisar os demais pedidos formulados nos autos.
Compulsando os autos, constata-se que Tókio Marine Seguradora S/A efetuou o depósito da quantia de R$ 233.565,45, como
forma de garantir a obrigação dos danos materiais fixados na sentença executada, até o limite da apólice securitária firmada
com a executada Elcnor do Brasil Ltda. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, foi reconhecido o
excesso na execução promovida contra a Tokio Marine, fixando-se a obrigação desta em R$ 182.385,14. Desta forma, como
ainda não houve o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença que julgou
a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tokio Marine, por ora, não é possível determinar a restituição do
saldo remanescente em seu favor. Por outro lado, no tocante à quantia incontroversa referente aos danos materiais depositada
por Tokio Marine (R$ 182.385,14), autorizo o seu levantamento em favor Marlon Soares Aguiar, com as devidas atualizações
desde seu depósito até a expedição do alvará. Expeça-se o alvará para levantamento da quantia, ficando desde já autorizada
a transferência eletrônica, caso pleiteada. Por sua vez, a empresa Elecnor do Brasil Ltda efetuou o pagamento da quantia
de R$ 357.514,72 a título de danos morais. Embora a quantia não seja suficiente para quitar todo o débito executado nestes
autos, desde já fica autorizado o seu levantamento pelo exequente Marlos Soares Aguiar, com as devidas atualizações até a
expedição do alvará, por trata-se de valor incontroverso. Deste modo, o feito deverá prosseguir tão-somente em relação ao
saldo remanescente. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar novo cálculo de atualização da
dívida, discriminando o crédito de cada exequente, com o abatimento dos valores já levantados, devendo individualizar o débito
remanescente de cada devedor. No mesmo prazo, deverá apresentar o CPF/CNPJ, a fim de viabilizar a análise do pedido de
penhora on line. Com a juntada do cálculo, intime-se a empresa Elecnor do Brasil Ltda e Antonio da Boa Morte para, no prazo de
5 dias, satisfazerem integralmente a obrigação, depositando o saldo remanescente. Expirado o prazo acima sem cumprimento
da obrigação, venham os autos conclusos para realização da penhora on line. Caso seja efetuado o pagamento, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Às providências. Intime-se.
Processo 0800349-90.2015.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51)
Exeqte: Marino Faccin
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
ADV: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA (OAB 12732/MS)
Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da sentença de fls. 225, cujo teor segue transcrito: “Tendo o
executado promovido a quitação integral do débito, na forma noticiada pelos depósitos de f. 223-224, dou por extinta a presente
execução, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório as devidas providências
para o levantamento do alvará, caso ainda não o tenha feito, pessoalmente pelos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias,
expedindo-se alvará se necessário. Em abono aos princípios da cooperação e da publicidade, estabelecidos doravante nos
arts. 6º e 8º, do NCPC, intime-se a parte beneficiada, por AR, informando a expedição do alvará, seu valor, a fim de viabilizar
o levantamento. Sem custas ou honorários. Proceda a escrivania às providências de estilo, dando-se baixa na distribuição e,
após, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0800382-75.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Doralina Vitor Henrique
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: OSVALDO NOGUEIRA LOPES (OAB 7022/MS)
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação
Processo 0800391-37.2018.8.12.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre a sentença de fls. 68-70, cujo teor final segue transcrito: “nte o
exposto, DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, esta Ação de Busca e Apreensão proposta por OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento em face de Marcos Antonio Barateli, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, c.c. parágrafo
1°, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido litígio.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Encaminhem-se os autos
ao Contador do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se o requerente para pagamento em 15 dias (art. 7º, § 3º, da
Lei 1936/98, alterada pela Lei 3002/05), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado, recolhidas as
custas ou inscrito o débito, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.