Publicação: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4355
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Agravado: Evânio Arce Cervim
Advogado: Nelson de Souza Borges Junior (OAB: 19861/MS)
Advogado: Luciano Kenzo Komiyama (OAB: 19186/MS)
Interessado: Xisto Cervim
Interessado: Tania Mara Arce Cervin
Advogado: Nelson de Souza Borges Junior (OAB: 19861/MS)
Advogado: Luciano Kenzo Komiyama (OAB: 19186/MS)
Interessado: Xislaine Vieira Cervim
Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Advogada: Renata Florio de Oliveira (OAB: 18900/MS)
Interessado: Jania Mara Arce Cervin
Advogado: Luciano Kenzo Komiyama (OAB: 19186/MS)
Advogado: Nelson de Souza Borges Junior (OAB: 19861/MS)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE
PARA O RECURSO DESTINAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS FEITOS PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE
EM NOME DO EXTINTO ANTES DO ÓBITO QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE “ALTA INDAGAÇÃO” NECESSIDADE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL COMPANHEIRA NÃO COMPROVOU QUE VENDEU OS SEMOVENTES,
NEM QUE UTILIZOU DO VALOR DA VENDA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADA AO VEÍCULO. 1. Discute-se no
presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita à recorrente; b) a possibilidade de solução de questão de direito e de fato
nos autos do inventário; e c) a inclusão dos semoventes na composição do acervo patrimonial. 2. Ante ao disposto nos §§ 2°
e 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, deve ser deferida à parte recorrente, ao menos em relação ao presente
recurso, os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. “Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, ‘todas
as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os
meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas’, entendidas como de ‘alta indagação’
aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário” (stj; REsp 450.951/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). 4. Na espécie, os empréstimos realizados pela companheira
supéstite antes do óbito (mediante procuração), e a destinação dos valores, não demandam a produção de outras provas que
não as documentadas nos autos, não havendo óbice a análise da matéria pelo Juízo do inventário, nem tampouco é possível
se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a companheira teve oportunidade de se pronunciar nos autos e de
produzir provas do alegado. 5. Caberia à companheira supérstite comprovar que destinou os valores relacionados à venda de
semoventes para quitação de veículo, o que não ocorreu. Logo, deve ser mantida a decisão também no ponto em que incluiu no
acervo patrimonial inicial o valor equivalente as reses em iguais condições à época do óbito. 6. Agravo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406169-47.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR)
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Embargado: José Ferreira de Almeida
Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANÁLISE SOBRE OS
TEMAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REALIZADAS EM DESCONFORMIDADE COM AS ATUAIS DETERMINAÇÕES
DO STJ - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO - RECURSO PROVIDO. Havendo omissão sobre o fato
de estar pendente, perante o STJ, a discussão sobre ilegitimidade passiva do recorrente e ativa dos poupadores, em recurso
de caso representativo de controvérsia, o acórdão deve ser corrigido nesse ponto, gerando, por conseguinte, a suspensão
do processo. Tratando-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que envolva a discussão de legitimidade ativa dos
poupadores e de legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A, deve ser sobrestado o feito, em razão de determinação oriunda
do STJ nesse sentido, exarada do REsp 1.438.263/SP, onde foi reconhecida a representatividade da controvérsia. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 1406561-84.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Embargante: Carla Aquoti de Almeida Castro Amorim
Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS)
Advogado: Leandro de Souza Godoy (OAB: 9217A/MS)
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSÃO
INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no
acórdão de eventual contradição, obscuridade e omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do
julgamento do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do
voto do relator..
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