Publicação: terça-feira, 16 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4514
95
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõem-se a manutenção da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Criminal nº 0015056-02.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Embargante: Eliane Raquel Barbosa dos Santos
Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Nilza Gomes da Silva
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Uma vez que toda a matéria veiculada no recurso
de apelação foi analisada no julgamento colegiado, inclusive com menção expressa aos dispositivos de lei considerados para a
formação do convencimento, nada há a ser aclarado por meio dessa via processual, sobretudo a título de prequestionamento.
Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Rejeitaram unânime. Decisão com o parecer.
Agravo de Execução Penal nº 0020680-08.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Agravado: M. P. E.
Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro
Agravante: J. F. da S.
EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO POSSIBILIDADE
RECURSO DESPROVIDO. Para análise do pedido de progressão de regime, o exame criminológico não se faz obrigatório,
devendo sua realização ser determinada por decisão devidamente fundamentada sob as particularidades do caso concreto, a
teor do que prevê o art. 112 da Lei de Execução Penal, na esteira da jurisprudência pacificada nos termos da Súmula Vinculante
26 do STF e a Súmula 439 do STJ. Justificada a necessidade e realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável
ao reeducando, revela-se correta a decisão do juiz da execução penal que indefere o pedido de progressão de regime prisional
por ausência de requisito subjetivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento unânime. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0021655-64.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Fernando Martins Zaupa
Apelante: F. A. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: A. L. C. R.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: E. C. G.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: G. E. de M.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: L. C. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: A. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelante: G. J. A.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima
Apelado: D. F. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado: G. B. de L.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado: J. C. M. C.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado: R. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Fernando Martins Zaupa (OAB: 255791/MP)
Interessado: A. C. B.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO
DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ACOLHIDO RECURSO PROVIDO. “Associar-se significa
reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes. A associação
distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a
caracterização do crime previsto neste tipo” Como bem se sabe, no Primeiro Comando da Capital PPC, os agentes se associam
com a finalidade de praticar crimes. Da prova coligida ao processo, esse fim ficou evidenciado, pelo que a condenação é
medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSOS DEFENSIVOS PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENA-BASES POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL REGIME SEMIABERTO APLICADO MANTIDO ADEQUADO À REPROVAÇÃO PELO CRIME PRATICADO
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.