Publicação: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4792
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natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. Quanto ao prequestionamento,
não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou
motivação suficiente para fundamentar a decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do
Relator..
Agravo de Instrumento nº 1409958-83.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: G. F. C. A.
Repre. Legal: Magda Rejane Fagundes Cardoso
Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS)
Agravado: C. M. e C.
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS - MATURIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apretensão recursal em antecipação de tutela depende da verificação dos requisitos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que é a hipótese dos autos.
Se demonstrada maturidade intelectual da estudante, que obteve êxito na aprovação em vestibular, é possível a expedição de
certificado de conclusão do ensino médio, antes do término do ano letivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 1410082-66.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ana Caroline Gouveia Valadares (OAB: 25458/MS)
Embargado: Artur Fernandes Filho
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS Se não verificado nenhum vício no
acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque o órgão julgador não tem o dever de se manifestar
sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1410086-06.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Andréia Alves Pereira
Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS)
Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - CONTAGEM DO INTERSTÍCIO NO CARGO DE DELEGADO DE PRIMEIRA
CLASSE, COM BASE NA LC 247/2018 - FIGURAÇÃO EM LISTA PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA DELEGADO DE
CLASSE ESPECIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO VERIFICADO - RECURSO
PROVIDO. Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do
fato gerador; sendo, pois, incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao fato, que altera a regra
de contagem prevista na Lei de regência; se na data do cômputo final para a contagem do tempo na classe para a promoção
ano base/2019, em 30.04.2019, o agravado já contava com o tempo necessário para galgar à promoção funcional, com base na
Lei Complementar 247/2018, então vigente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1410116-41.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Agravado: Ademar Gomes
Advogada: Juliana Dominguez de Oliveira (OAB: 23833/MS)
Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O arbitramento dehonoráriospericiais deve pautar-se pelos princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.