Publicação: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4950
463
Processo 0801752-08.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Andresa Bernardo Esnarriaga
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela
respectiva Procuradoria, recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei
9.099/95. Intime-se a parte adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0801889-87.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Joamir do Nascimento Silva
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0801890-72.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Josiane Afonso Ferreira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0801981-65.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Autor: Wandir Navarro Arriaza Chaves
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0801984-20.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Odilaine de Oliveira Arruda Pereira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Despacho ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.’
Processo 0801987-72.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Nilson Afonso Ferreira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0801991-12.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Elisangela Coelho de Campos
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0802142-75.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Odilaine de Oliveira Arruda Pereira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
ADV: GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB 13114B/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0802169-58.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Ederson Santos de Oliveira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0802181-72.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Josiane Afonso Ferreira
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Decisão ao autor: “Tendo sido observado o prazo legal e estando a parte recorrente isenta de custas e assistida pela PGE,
recebo o Recurso Inominado, atribuindo efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte
adversa para resposta em 10 dias. Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.”
Processo 0802185-12.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Sulamita de Arruda Pinto
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.