Publicação: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5000
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Duarte (OAB: 7675/MS)Soc. Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS)Advogado:
Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)Requerente: J. R. S. R.Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/
MS)Soc. Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS)Advogado: Guilherme Azambuja Falcão
Novaes (OAB: 13997/MS)Requerente: P. F. de A.Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)Soc. Advogados: Souza,
Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS)Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Reqte: R. R. M.Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)Soc. Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de
Advogados (OAB: 488/MS)Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)Requerente: L. M. M. L. P.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)Soc. Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados
(OAB: 488/MS)Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Procurador: Eimar
Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Procurador: Rafael Coldibelli FranciscoProcurador: Eimar Souza Schoder Rosa (OAB:
6032/MS)Requerente: E. de J. C. L. M.Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)Interessada: I. G. M.Advogado:
David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS)Habilitado: R. R. M.
Advogado: Luiz Mesquita Bossay Júnior (OAB: 4998/MS)Advogada: Jussara Aparecida Faccin Bossay (OAB: 6886/MS)
Considerando a certidão de f. 3195, de que o credor Githinon Malta obteve a isenção do imposto de renda nos autos do
Precatório n. 2009.029171-8, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para atualização e liquidação do
crédito, observando a isenção de imposto de renda. Após, estando concordes, fica desde já deferido a expedição do alvará ao
credor Githinon Malta. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600937-02.2021.8.12.0000Comarca de Coxim - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A. V. de
M.Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)Requerido: M. de C.Assim, indefiro o pedido do requerente. Por fim, decorrido
o prazo sem a manifestação ou em caso de concordância, estando todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça, preenchidos, não havendo recursos pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório ao
credor Alex Viana de Melo. Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme certidão de
liquidação de f. 16-7. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se.
Precatório nº 1600938-84.2021.8.12.0000Comarca de Coxim - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: C. L. de
O.Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)Requerido: M. de C.Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019 do
CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais pertencentes ao advogado Alex Viana de Melo. À Coordenaria
de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600973-44.2021.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteReqte: L. V.
M.Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)Requerido: M. de P.Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica
(OAB: 11180/MS)defiro o pagamento na conta do advogado Alan Cândido da Silva (f. 37/8). Cumpra-se a decisão de f. 36,
expedindo-se o alvará. Após, arquivem-se os autos.Intimem-se.
Agravo Interno Cível nº 1601423-55.2019.8.12.0000/50000Comarca de Sete Quedas - Vara ÚnicaRelator(a): VicePresidenteAgravante: E. C. E. LTDAAdvogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)Agravado: M. de S.
Q.Advogada: Diéssica Helen Ramires de Abreu (OAB: 23016/MS)Interessado: C. A. de J. M.Despacho: “Inclua-se em pauta.”
Precatório nº 1601618-06.2020.8.12.0000Comarca de Iguatemi - Vara ÚnicaRelator(a): Vice-PresidenteReqte: E. A. do
N.Advogado: Gelson Luiz Almeida Pinto (OAB: 12526/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Procurador: Eimar Souza Schröder
Rosa (OAB: 6032/MS)homologo, para os devidos fins, o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório à referida credora.
Considerando a procuração de f. 150 dos Autos de Execução nº. 0801714-22.2015.8.12.0035, que concede poderes ao patrono
da credora para receber e dar quitação, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ, defiro o pagamento na
conta do advogado Gederson Almeida Pinto (f. 98/9). Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda,
conforme certidão de liquidação de f. 91-3. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1601925-57.2020.8.12.0000Comarca de Coxim - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: R. D. de
M.Advogado: Carla Valéria Pereira Mariano (OAB: 21021B/MS)Requerido: M. de C.Procurador: Vergilio Gabriel de Aragão Silva
(OAB: 16903/MS)Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Regileu Dias de Macedo. Expeça-se o alvará, sem
retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 73/4. Cumpridas as determinações acima,
declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1602028-64.2020.8.12.0000Comarca de Glória de Dourados - Vara ÚnicaRelator(a): Vice-PresidenteRequerente:
A. A. J.Advogado: Márcio Luiz de Souza (OAB: 18127/MS)Requerido: M. G. de D.Advogada: Cássia Obregão Ferreira (OAB:
22336/MS)O Juízo da comarca de Glória de Dourados oficiou solicitando anotação da penhora no rosto dos autos de eventuais
créditos de Arceno Athas Júnior, f. 197-206. No entanto, conforme decisão de f. 172, já foi autorizado transferência do crédito
deste precatório ao Juízo da Execução (mesmo Juízo da penhora) para análise e eventual pagamento do crédito correspondente
a penhora no rosto dos autos. Assim, encaminhe-se cópias do ofício de f. 197-206 ao Juízo da Execução para fins de análise e
pagamento. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Precatório nº 1602056-61.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerido: M. de C. G.Advogada: Katia Silene Sarturi Chadid (OAB: 8624/MS)Requerente:
D. P. do E. de M. G. do S.Considerando ausência de esclarecimentos sobre os critérios utilizados na atualização do crédito, ao
DEPRE informar os parâmetros da atualização do cálculo do crédito requisitado, as normas aplicadas, juntando ainda a planilha.
Após, intimar as partes para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias.
Precatório nº 1602244-54.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: C. A. P.Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS)Requerido:
M. de C. G.Advogada: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS)Considerando ausência de esclarecimentos sobre os
critérios utilizados na atualização do crédito, ao DEPRE informar os parâmetros da atualização do cálculo do crédito requisitado,
as normas aplicadas, juntando ainda a planilha. Após, intimar as partes para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.