Publicação: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5032
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ADV: M&P IMÓVEIS
Decisão de f. 88: “Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com os
documentos essenciais a propositura da ação, como comprovante de residência do autor e o número do Cadastro Nacional
de Pessoa Juridica da requerida, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Desde já, Indefiro o pedido de número “05”
formulado pelo autor, em razão de que os dados solicitados podem ser obtidos diretamente pela parte. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0803825-21.2020.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Moraes dos Santos & Nascimento Ltda - ME - Exectda: Silvia Dantas dos Santos
ADV: THAYSON MORAES NASCIMENTO (OAB 17829/MS)
Decisão de f. 53: “Desta forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial
com a apresentação dos títulos executivos com as devidas correções, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0804175-72.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: A.M. Texeira & CIA LTDA-EPP (Ibiza Confecções) - Exectda: Victória Gaspar Baldo
ADV: CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 104121/PR)
ADV: VICTÓRIA GASPAR BALDO
ADV: TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 18675/MS)
ADV: AÍLTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24720/MS)
Sentença de f. 48: “Considerando que, intimada, a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.’”
Processo 0804416-46.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: A M Taira - Me - Exectda: Érika Paula de Góis Silva - TerIntCer: Gerência executiva INSS - Dourados
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
ADV: ÉRIKA PAULA DE GÓIS SILVA
Decisão de f. 55: “Intime-se a parte Exequente para que diga, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação do bem
penhorado ou requeira o ato executório necessário ao prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase.”
Processo 0804695-03.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Sales Silva & Amoroso Ltda - EPP (Lojas Oriente) - Exectda: Giovana Rocha Randoli
ADV: JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 6022/MS)
Sentença de f. 61: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53,
§4º da Lei 9.099/95.”
Processo 0804774-79.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Reqte: Sales Silva & Amoroso Ltda - EPP (Lojas Oriente) - Reqda: Franciana Damiana da Silva
ADV: JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 6022/MS)
Sentença de f. 58: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53,
§4º da Lei 9.099/95.”
Processo 0804859-94.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Leide Teixeira Dias - Me (Cinderela Modas) - Exectda: Fatima de Oliveira Maia
ADV: TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 18675/MS)
ADV: CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 104121/PR)
ADV: FATIMA DE OLIVEIRA MAIA
ADV: AÍLTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24720/MS)
Sentença de f. 57: “Considerando que, intimada, a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0805052-12.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Autora: Maria Helena de Oliveira - Réu: Rodonello - Loteadora e Incorporadora
ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
ADV: GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB 24285/MS)
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
ADV: SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO (OAB 20306/MS)
ADV: SILVIA DOS SANTOS SCHIAVI (OAB 17205/MS)
Sentença de f. 98: “HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 95/96, com
as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.”
Processo 0805117-75.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Quitação
Exeqte: Sales Silva & Amoroso Ltda - EPP (Lojas Oriente) - Exectda: Bianca Ramires de Oliveira
ADV: JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 6022/MS)
ADV: BIANCA RAMIRES DE OLIVEIRA
Decisão de f. 68: “Indefiro o requerimento de suspensão do processo, pois incompatível com o princípio da celeridade
processual que deve conduzir o rito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se a parte Exequente para dar andamento
ao feito, indicando à penhora bens de propriedade da requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.”
Processo 0805174-59.2020.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Fernando Mendes Valentim - Réu: Boa Vista Serviços S.A.
ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 122-128/129 . Juiz Leigo:DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar
arguida pela requerida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar ilegal a notificação BANCO DO BRASIL S/A, contrato nº 00000000114366145,
no valor de R$ 595,07, disponível em 26/09/2019, tendo em vista a falta de notificação prévia ao autor por parte da requerida, e
determino a exclusão deste apontamento até que sejam efetuadas as cautelas legais referente a notificação Afasto a litigância
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