Publicação: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5084
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caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra
ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.” “De
acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”
Processo 0819287-95.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Luiz Mário Ribeiro
ADV: MARLENE SALETE DIAS COSTA (OAB 5205/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro, homologada pelo juiz de direito: “Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ficando resolvido o mérito e extinto o processo. Deixo de
condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que
não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput ). A análise do pedido de justiça gratuita
será analisado posteriormente pelo(a) Juiz(a) togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a)
Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios
indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.” “De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por
sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA KELLING KARLOH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDOMIRO MEDEIROS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0649/2022
Processo 0003566-39.2022.8.12.0110 (processo principal 0815575-10.2016.8.12.0110) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque
Reqte: Ely Ayache
ADV: VINÍCIUS BONFIM BRANDÃO DE SOUZA (OAB 20400/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Por isso, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, julgo improcedente
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos
principais e intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora do devedor, sob pena de
extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0804768-52.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Jucileide Flores Baldo - ME
ADV: ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB 24500/MS)
ADV: RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB 16646/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
processual. Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais por não cabíveis
nesta fase nos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0806176-44.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais
Reqte: Condomínio Residencial Jasmim
ADV: SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS BECKER (OAB 16485/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
processual. Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais por não cabíveis
nesta fase nos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0806666-66.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais
Reqte: Residencial Jasmim
ADV: SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS BECKER (OAB 16485/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
processual. Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais por não cabíveis
nesta fase nos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0810751-95.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Baravelli & Neto Ltda - Me
ADV: LILIANE CRISTINA HECK (OAB 9576/MS)
ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
processual. Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais por não cabíveis
nesta fase nos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0820137-86.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Sandra Alma Boabaid Amado ME
ADV: ANA LIDIA OLIVIERI DE OLIVEIRA MAIA (OAB 9278/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
processual. Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais por não cabíveis
nesta fase nos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0824372-96.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Reqte: Sin Card Cartões Ltda
ADV: ELCIO PAES DA SILVA (OAB 22514/MS)
ADV: LAUDSON CRUZ ORTIZ (OAB 8110/MS)
ADV: JEFERSON RAVANELLO (OAB 23337/MS)
Intimação da parte autora da Sentença retro: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de validade
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