TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6581/2019 - Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
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gratuidade de justiça (fls. 236/243). A Denunciaç¿o à lide fora rejeitada pela decis¿o de fls. 382/382. Em
sede de contestaç¿o, arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade em raz¿o da existência de contrato de
permuta em relaç¿o ao imóvel de matrícula 2816, apontando a responsabilidade do Tabeli¿o do Cartório
de Registro de Imóveis, bem assim a existência da boa-fé no exercício da posse e na aquisiç¿o da
propriedade, requerendo, ao fim, a concess¿o dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 249/262), o que
também fora rejeitada pela decis¿o fls. 382/382. A Uni¿o requereu seu ingresso no feito (fl. 301) o que foi
deferido (fls. 321/322), ensejando a remessa dos autos à Justiça Federal, que, por sua vez, entendeu pela
n¿o existência de interesse da Uni¿o, ato continuo, declinou da competência e voltaram os autos a este
juízo (fls. 327). Apresentada contestaç¿o por EXPEDITO DE ALMEIDA MANSO às fls. 362/263. Em
requerimento do Estado-Autor, pleiteou-se o cancelamento das matrículas dos imóveis objeto dos
presentes autos, com fundamento no Provimento n. 002/2010-CJCI do TJPA (fl. 316/319), o que foi
deferido às fls. 342. Audiência realizada às fls. 381/382, oportunidade em que fora rejeitado o pedido de
denunciaç¿o da lide e indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo sido requerido o julgamento
antecipado da lide, determinando-se a apresentaç¿o de memoriais finais, os quais foram apresentados
nas fls. 385/389 pelas partes representadas pela Defensoria Pública e às 391/394 e 407/408 pelos
Autores. O Ministério Público requereu, em petiç¿o de fls. 402/406, fosse o feito chamado à ordem. Nas
fls. 410/411 foi decretada a revelia dos réus OSÓRIO LE¿O SANTA CRUZ, MARIA APARECIDA
PEREIRA SANTA CRUZ, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, EDMAR AZEVEDO LE¿O e JUSTINO ALVES
MARTINS, nomeando-lhes curador especial. Na mesma oportunidade foi determinada a citaç¿o por edital
de JOEL DO NASCIMENTO, ELIENE DOS REIS LEAL, EVERALDINO VILAS BOAS DE ALMEIDA,
DORACI DAS VIRGENS DE ALMEIDA, ELIVANDRO ALOISIO MIRANDA, EDILEUZA MOREIRA
MIRANDA, HELENICE GOMES MOREIRA, OSMAR GOMES MOREIRA. A Defensoria Pública, no
exercício da Curadoria Especial dos réus citados por edital, apresentou contestaç¿o nas fls. 414/428. Às
fls. 436, consta certid¿o de tempestividade das contestaç¿es apresentadas por Osório Le¿o, Maria
Aparecida, Justino Alves, Edmar Azevedo e José Carlos. Às fls. 437, existe certid¿o de intempestividade
da contestaç¿o apresentada por Delminda Gomes Moreira e Valdeci Dias Moreira. Às fls. 438, consta
certid¿o de n¿o apresentaç¿o de contestaç¿o por Germino Miranda Costa e Antônia Maria Moreira,
apesar de citados. De igual forma, certificou-se a n¿o apresentaç¿o de contestaç¿o por Joel do
Nascimento Leal, Eliene dos Reis Leal, Everaldo Vilas Boas de Almeida, Doraci das Virgens de Almeida,
Elivandro Aloisio Miranda, Edileuza Moreira Miranda, Helenice Gomes Moreira e Osmar Gomes Moreira,
nas fls. 439, em relaç¿o aos quais foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública para o exercício
da curadoria especial (fl. 441), tendo apresentado contestaç¿o nas fls. 442/449. Contestaç¿o de
GERMINO MIRANDA e ANTÔNIA MARIA PEREIRA apresentada nas fls. 457/460, certificadamente
tempestiva (fl. 469), replicada pelo Estado Autor nas fls. 473/485. Audiência preliminar realizada (fls.
506/508), determinando-se a apresentaç¿o de memoriais finais pela Defensoria Pública, apresentado nas
fls. 515/518. Memoriais finais pelo Ministério Público nas fls. 520/525, opinando pela total procedência dos
pedidos iniciais. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Em rápida digress¿o s¿o os
antecedentes fáticos a que cumpria relatar. Decido. II - Fundamentos. Em que pese n¿o ter sido requerido
pelas partes nenhuma outra prova a ser produzida, bem como versar a quest¿o sobre matéria unicamente
de direito, afigura-se adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC/15. Antes de adentrar ao mérito, porém, imp¿e-se reconhecer a competência deste órg¿o agrário
para o julgamento da quest¿o, já que, apesar de ter sido arguido nas fls. 160/172, e terem os autos sido
remetidos para o juízo federal, que declinou de sua competência (fls. 327), certo é que n¿o houvera
decis¿o deste juízo a esse respeito. Conforme previs¿o do art. 2º da Lei n. 7.347/85, as aç¿es civis
públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, que, em tese, seria o foro da comarca
de Rondon do Pará/PA. Ocorre que, o art. 2º, da Resoluç¿o nº 018/2005-GP, em atendimento à Lei de
Organizaç¿o Judiciária do Estado do Pará, à Constituiç¿o do Estado do Pará, art. 167, §1º, e à CF/88, art.
126, previu ser competência das Varas Agrárias também as quest¿es concernentes aos registros públicos,
abrangendo tanto a judicial como a administrativa prevista na Lei n. 6.015/73 de imóveis localizados em
áreas rurais. Assim, competindo às Varas Agrárias o julgamento da quest¿o posta no bojo dos presentes
autos, e considerando que o Município de Rondon do Pará integra a 3ª Regi¿o Agrária de Marabá, nos
termos da Resoluç¿o n. 021/2006 ¿ GP do TJPA, afigura-se inegável a competência desta Vara Agrária
para processar e julgar o presente feito. No mérito, a quest¿o cinge-se ao reconhecimento da declaraç¿o
de nulidade do Título Definitivo n. 125, datado de 01/01/1916, que teria concedido a Sebasti¿o Agat¿o
Rios o imóvel localizado no Município de Rondon do Pará contendo 63.240 ha, objeto da matrícula n.
2069, do Livro 2-F, fls. 369, posteriormente desmembrada para dar origem a outros imóveis, os quais
também s¿o objeto do pedido de declaraç¿o de nulidade e cancelamento da matrícula. Segundo a inicial,
o mencionado Título de Terras foi reconhecido como falso pelo Relatório de Análise de Documento que