TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
1960
COMARCA DE BAIÃO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BAIÃO
Processo n.º 0002082-26.2017.8.14.0007. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAIÃO. DESPACHO:.Primeiramente, o Município de Baião foi citado e
intimado, na pessoa do prefeito municipal, por erro da Sra. Oficiala de Justiça, a qual deveria tê-lo feito na
pessoa do Procurador-Geral do Município de Baião, DR. Geraldo Ramos. Chamei o processo à ordem,
consoante despacho de fl. 387 dos autos, de sorte que houve nova citação, com desentranhamento do
mandado de fl. 381 a 383 dos autos, e consoante mandado de fl. 388, também dos autos. O Município de
Baião foi novamente citado e intimado, relativamente ao mandado já referido, consoante certidão de fl.
390, com imediata remessa que lhe foi feita, consoante certidão de fl. 391 dos autos, tendo ficado com
estes, abusivamente, de 30/07/2018 até 06/11/2018, mas não respondeu e nem fez contestação nos
autos, consoante atesta, aliás, certidão de fl. 391. Destarte, como não houve contestação, como já dito,
decreto-lhe revelia, porém, sem os efeitos do artigo 344, do NCPC, em face de existência de direitos
indisponíveis, a teor do artigo 345, do NCPC. Intime-se o Município de Baião, novamente, por remessa, a
fim de que junte aos autos a portaria de designação do Sr. Procurador-Geral do Município de Baião, Dr.
Geraldo Luiz Magalhães Ramos, em 05 dias, fazendo-se-lhe remessa por igual prazo. Ciência pessoal ao
Ministério Público. Depois, venham conclusos para sentença. Antes, a Secretaria deve certificar se não há
nenhuma certidão pendente a ser juntada. Se houver, deverá juntá-la, por óbvio. Cumpra-se com urgência,
haja vista que se trata de processo de meta. Baião, 16 de maio de 2019 WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito Titular
Processo n.º 00062039720178140007- REQUERENTES: DOMINGOS GOMES ALVES, EVANDA DE
MENEZES VIEIRA, JULIEDIMA FERREIRA PINHEIRO, FELICIDADE EVANGELISTA BENMUYAL,
AROLDO MOREIRA DE OLIVEIRA E AGENOR MIRANDA BATISTA. ADVOGADAS: CARLA DANIELEN
PRESTES GOMES ¿ OAB/PA 17258 e ALINE MOURA FERREIRA VEIGA OAB/PA 18863. REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BAIÃO. DESPACHO: Houve audiência de conciliação/mediação, embora a citação de fl.
107 a 109. Houve carga do processo segundo certidão de fl. 109-V ao Município de Baião. Torno,
portanto, sem efeito a citação de fl. 107 a 109 dos autos. Houve nova citação, nas fls. 112 a 114 dos
autos, por mandado, na pessoa do Sr. Procurador-Geral do Município de Baião. Portanto, remetam-se os
autos ao Município de Baião, em remessa de 30 dias úteis, a fim de que faça contestação ou outra
resposta nos autos, ficando advertido, novamente, sobre o contido na fl. 110 dos autos, quanto aos efeitos
da revelia e à pena de confesso. Caso as partes tenham alegado direito municipal ou estadual, deverão,
ambas, provar-lhes o teor nos autos, juntando cópias respectivas, conforme artigo 376, do CPC, também
no prazo de 15 dias. Intime-se o Município de Baião para que junte aos autos a portaria de designação do
Sr. Procurador-Geral, Dr. Geraldo Ramos. Faça-se por remessa de 05 dias. Intime-se deste despacho a
parte autora via DEJ e a parte ré por remessa, pelo prazo de 15 dias úteis. Depois, conclusos. Serve como
mandado para os devidos fins de direito. Baião, 20 de maio de 2019 WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito Titular
Processo n.º 00081837920178140007. REQUERENTE: GERSON PINTO BRITO. ADVOGADAS: CARLA
DANIELEN PRESTES GOMES ¿ OAB/PA 17258 e ALINE MOURA FERREIRA VEIGA OAB/PA 18863.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAIÃO. DESPACHO: Houve citação regular do Município de Baião, nas fls.