TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6692/2019 - Quinta-feira, 4 de Julho de 2019
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SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RESENHA: 02/07/2019 A 02/07/2019 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00001820720198140017
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/07/2019 DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ADRIANO SANTOS BROGES DENUNCIADO:ANTONIO PEREIRA
BORGES Representante(s): OAB 19379 - OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:CASSEN SOUZA COSTA DENUNCIADO:GERALDO NUNES DA SILVA NETO
DENUNCIADO:JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA DENUNCIADO:JONILDO ANTONIO ALVES
OLIVEIRA DENUNCIADO:LUAN ESTEFANNINI COSTA DE OLIVEIRA DENUNCIADO:MATHEUS SILVA
ABREU Representante(s): OAB 19379 - OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:RODRIGO COSTA DA UMGRIA Representante(s): OAB 23156 - NYLTON ALENCAR DE
ALMEIDA FRANCO (ADVOGADO) VITIMA:B. B. VITIMA:A. S. DENUNCIADO:MARIO DE SOUZA
RIBEIRO JUNIOR Representante(s): OAB 44225 - DIOGO KARL RODRIGUES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:MANOEL PIRES DE OLIVEIRA. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Processo nº 0000182-07.2019.8.14.0017 DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos; havendo na
espécie a existência de elementos mínimos indicativos da existência de uma organização criminosa, ao
menos para fixar a competência desta Vara Especializada para processar e julgar o feito, fixo a
competência desta Vara Especializada para processar e julgar o presente processo. 2. Ainda de análise
detida dos autos, faz-se mister, antes de analisar eventual ratificação dos autos praticados pelo juízo da 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa, e prolatar ulteriores atos, verificar
algumas situações, quais sejam: 2.1. Extrai-se que, às fls. 103/105, a 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Conceição do Araguaia/Pa aditou a denúncia para incluir MANOEL PEIRES DE OLIVEIRA e
MARIO DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR no polo passivo da presente ação penal. Todavia, o MP - GAECO,
às fls. 241/246, ratificou apenas a denúncia ofertada contra os réus ADRIANO SANTOS BORGES,
ANTONIO PEREIRA BORGES, MATHEUS SILVA ABREU, JONILDO ANTONIO ALVES OLIVEIRA,
JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA, GERALDO NUNES DA SILVA NETO, RODRIGO COSTA DA
UMGRIA e LUAN ESTEFANNINI COSTA DE OLIVEIRA, deixando de se manifestar expressamente
acerca do aditamento de fls. 103/105, realizado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Conceição
do Araguaia/Pa, que incluiu MANOEL PEIRES DE OLIVEIRA e MARIO DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR.
Pelo exposto, DETERMINO O RETORNO do presente feito ao parquet - GAECO, para que
expressamente se manifeste acerca da ratificação do aludido aditamento, feito pela 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa. Caso o parquet - GAECO entenda pela ratificação do
aditamento de fls. 103/105, feito pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa,
que incluiu MANOEL PEIRES DE OLIVEIRA e MARIO DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR, desde logo, informo
que o MP deverá qualifica-los, uma vez que as suas qualificações é requisito essencial da denúncia,
conforme determinado o art. 41, do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (Grifei).
FERNANDO CAPEZ, in Curso de Processo Penal, 19ª edição, Editora Saraiva, p. 195: "Qualificação do
acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: qualificar é apontar o conjunto de
qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas". RENATO
BRASILEIRO, in Manual de Processo penal, 4ª edição, p. 403/404, editora jusPODIVM: "De acordo com o
art. 41 do CPP, a peça acusatória também deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificar o suposto autor do injusto culpável.A qualificação do acusado apresentase, portanto, como requisito essencial da peça acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado
o processo. Individualiza-se o acusado por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil,
naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física
(CPF), profissão, filiação, residência, etc. (...). O art. 41 do CPP deixa entrever que, não havendo a
qualificação completa do acusado, e não sendo possível a sua identificação criminal, a parte acusadora
pode apontar os esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo. 2.2. Verifica-se que, conforme
relatório final da douta autoridade policial, fls. 248/255, dos autos do IPL, MANOEL CICERO LIMEIRA
BARRETO e FRANCISCO ALVES DOS SANTOS supostamente integram a cogitada organização
criminosa, porém, a despeito de haver indícios de envolvimento das mencionadas pessoas na suposta