TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6711/2019 - Quarta-feira, 31 de Julho de 2019
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Representante(s): OAB 10605 - LIVIA FLAVIA SILVA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 2741 - JORGE LUIZ
BORBA COSTA (ADVOGADO) OAB 21189 - JOSE RODRIGUES PRIETO (ADVOGADO)
REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE SA JORNAL LIBERAL Representante(s): OAB 2741 - JORGE LUIZ
BORBA COSTA (ADVOGADO) OAB 21189 - JOSE RODRIGUES PRIETO (ADVOGADO) OAB 10604 KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (ADVOGADO) . Processo nº: 000834615.2009.8.14.0006 Requerente: BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS Requerido: DELTA
PUBLICIDADE S.A. DECISÃO Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado de fl. 122, a parte autora
requereu o pedido de Cumprimento de Sentença, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 37.516,53
(trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), atualizado conforme planilhas
de cálculo apresentadas (fls. 125/126). Assim, intime-se a executada DELTA PUBLICIDADE S.A. para o
pagamento do débito no valor de R$ 37.516,53 (trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta
e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo
Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se
em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática
das diligências determinadas bem como as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de julho de 2019. Homero Lamarão Neto Juiz de Direito
em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00099330920088140301
PROCESSO ANTIGO: 200810301264 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HOMERO
LAMARAO NETO Ação: INDENIZAÇÃO em: 29/07/2019 AUTOR:PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO
Representante(s): OAB 13304 - ARETHA NOBRE COSTA (ADVOGADO) OAB 17372 - LUCAS DA SILVA
CARVALHO (ADVOGADO) OAB 20517 - LIDIA TOMEKO OHASHI BENIGNO (ADVOGADO) NATALIA
VIEIRA LOURENCO (ADVOGADO) ANTONIO JOSE DANTAS RIBEIRO (ADVOGADO) JOAQUIM
NEVES DAS CHAGAS (ADVOGADO) REU:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA REDE CELPA
Representante(s): OAB 14174 - RODRIGO MENDES DIAS (ADVOGADO) PAULIANE DO SOCORRO
LISBOA ABRAAO (ADVOGADO) . Processo nº: 0009933-09.2008.8.14.0301 Autor: PAULO GUILHERME
DANTAS RIBEIRO Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA DECISÃO A parte autora requereu o
pedido de Cumprimento de Sentença do acordo homologado às fls. 233/234, pugnando pelo pagamento
do valor de R$ 858.546,81 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e
um centavos), atualizado conforme planilha de cálculo apresentada (fls. 287/291). Assim, intimem-se os
executados para o pagamento do débito no valor de R$ 858.546,81 (oitocentos e cinquenta e oito mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º
e 5º. Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática das diligências determinadas bem como
as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2019. Homero Lamarão Neto Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e