TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019
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cautelar dos requeridos: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT do cargo de Prefeito do Município de
Magalhães Barata e RAIMUNDO MARQUES DA SILVA do cargo de Secretário Municipal de Saúde do
Município de Magalhães Barata, sem prejuízo de suas remunerações pelo prazo de cento e oitenta dias;2)
Intimem-se da concessão da medida cautelar e citem-se os requeridos para, em cinco dias, contestarem o
pedido indicando as provas que pretendem produzir (art. 802, CPC).3) Determino que seja comunicado
imediatamente ao Vice-Prefeito do Município acerca da presente decisão, a fim de que, durante o
afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município de MAGALHÃES BARATA, bem como que
seja comunicadoàCâmara Municipal;4) Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando a
indisponibilidade ao valor de R$567.502,12, atéa presente data;5) Oficie-se ao DETRAN/PA para que
informe sobre os veículos em nome dos demandados; 6) Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis
nomeados na Inicial, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e,
ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre
quaisquer imóveis registrados em seus nomes;7) Oficie-se ao Banparáe ao Banco do Brasil sobre o
Bloqueio das Contas da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata durante o período de transição;8)
Ciência ao Ministério Público;9) Decorrido o prazo para manifestação dos requeridos, certifique-se e
venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, na forma e sob as penas de Lei.SERVIRÁA
PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.Magalhães Barata, 17 de fevereiro de 2016.]
(grifei). Percebe-se claramente da decisão judicial que o afastamento do prefeito era pelo prazo de 180
dias e que o vice-prefeito deveria assumir o cargo apenas durante o afastamento do titular do cargo.
Parece evidente que decorrido esse prazo, o titular deveria reassumir seu cargo, retornando o vice-prefeito
ao seu cargo originário, exceto se o prazo de afastamento fosse dilatado, o que não ocorreu. Não há, na
decisão condicionamento no sentido de se permitir o retorno do prefeito ao seu cargo apenas mediante
autorização judicial específica, levando a conclusão de que, decorrido o prazo de afastamento, o retorno
seria automático. Assim, assiste razão a Representante do Ministério Público, quando assevera que não
restou evidenciada qualquer conduta que pudesse ser considerada ilegal, visto que a decisão era taxativa
quanto ao prazo e, com o seu término, a sentença perdeu efeito. A decisão foi lavrada em 17 de fevereiro
de 2016, sendo que o referido Decretoédatado de 17 de agosto de 2016 (fls. 20), data em que jáhavia
expirado o prazo de 180 dias de afastamento do prefeito. Portanto, expirado o prazo de afastamento do
prefeito, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto impugnado, jáque nada obstaria a posse do
prefeito. Além disso, o mandato de prefeito do senhor RAIMUNDO FARO BITTENCOURT encerrou e,
atualmente, o autoréo prefeito municipal eleito e em pleno exercício, havendo, portanto, nítida perda de
objeto da presente ação. Por essas razões, entendo que resta evidente a ausência de interesse
processual nesta demanda, dado a ausência de utilidade do provimento jurisdicional postulado, visto que a
posse do prefeitoédecorrência necessária de sua eleição ao citado cargo e, no momento da posse, não
haviaóbice para tanto. Ou seja, não hápossibilidade jurídica do pedido, pois, nesta ação, não seria
possível impedir o prefeito eleito de assumir seu cargo e exercer as funções inerentes, a não ser nas
hipóteses legalmente previstas, que não são objeto desta ação. Portanto, a pretensão de anulação ou
suspensão do Decreto n. 002/2016, naquela ocasião, não traria qualquer benefício jurídico ao autor, não
ocasionaria sua posse no cargo de prefeito, devido a plena capacidade jurídica e legal do prefeito eleito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial em razão da ausência de interesse processual e extingo o
processo sem resolução de mérito, art. 330, III, 485, I e VI, ambos do CPC. Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência de citação e resistência ao pedido.
P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Igarapé-Açu,20 de junho de 2018. Cristiano Magalhães GomesJuiz
de Direito JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUSDiretor de SecretariaConforme Provimento 006/2009CJCI