TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6775/2019 - Sexta-feira, 1 de Novembro de 2019
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obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de
vagas vincula a Administraç¿o pela expectativa surgida entre os candidatos. 2. A partir da veiculaç¿o
expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicaç¿o de edital
de concurso, a nomeaç¿o e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmudase de mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administraç¿o
que n¿o assegura a nomeaç¿o de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas
previstas no edital, por se tratar de ato vinculado (sem grifo no original). 4. Recurso provido para
determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente
aprovada. (STJ - RMS 26507 / RJ. Relator: Ministro Napole¿o Nunes Maia Filho. Data do Julgamento:
18/09/2008.). ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeaç¿o.
Desrespeito à ordem de classificaç¿o. N¿o ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o
mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo
à nomeaç¿o. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que n¿o há falar em desrespeito à ordem de
classificaç¿o em concurso público quando a Administraç¿o nomeia candidatos menos bem
classificados por força de determinaç¿o judicial. 3. Agravo regimental n¿o provido. (ARE 869153 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).¿ Assim sendo, cabe o deferimento do pedido liminar
para nomeaç¿o e posse imediata do Impetrante no cargo de Agente Regulador, sob pena de perpetuar
les¿o ao direito líquido e certo, eis que entendo presentes indícios da verossimilhanças das alegaç¿es e
das provas acostados aos autos, estando-se assim presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum
in mora, tendo em vista que o concurso teve seu prazo de validade há muito se esgotado. Esta decis¿o
visa também resguardar, além do direito líquido e certo do Impetrante, os princípios da boa-fé
administrativa, da razoabilidade, da segurança jurídica e da isonomia, cuja observância é obrigatória pelo
Poder Público. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR, em tutela de
URGÊNCIA pleiteada no pedido exordial, para determinar que a autoridade impetrada CONVOQUE e
NOMEIE para o cargo de AGENTE REGULADOR DO MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA ¿ PA a
impetrante REANNE SANTOS TEIXEIRA, constando no mandado de intimaç¿o à autoridade coatora,
expressamente, para seu cumprimento no prazo de 48h (quarenta e oito horas) bem como que o n¿o
atendimento implica em CRIME, na forma prevista em lei. Sem prejuízo e para fins de prevenir eventual
descumprimento da decis¿o ou retardamento, arbitro multa pecuniária diária e pessoal a Excelentíssima
Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) diárias até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do NCPC. IV ¿ DEMAIS DILIGÊNCIAS: Notifique-se a
autoridade coatora, para, querendo, prestar informaç¿es no prazo legal de 10 (dez) dias nos ermos do art.
7º inciso, I, da lei 12.016/09. Em seguida, VISTAS ao Ministério Público para manifestaç¿o, com estas nos
autos, conclusos. Intime-se. Cumpra-se Nova Timboteua/PA, 21 de outubro de 2019. Antonio Francisco
Gil Barbosa. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua-PA.