TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
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A vítima ALBERTO LOPES DA SILVA, relatou em juízo que os acusados cortaram o cadeado
da porta de sua mercearia, sendo que quando chegou pela manhã para abrir o comércio percebeu que
haviam levado documentos seus, cartões, halls, tridente, trofés, sendo encontrado com os acusados os
produtos furtados do seu comércio.
Dentro deste cenário probatório não há dúvida de que
foram os réus os autores do delito sendo que assim me refiro pois os objetos furtados da vítima foram
encontrados com os mesmos logo após o cometimento do delito.
E ainda, verifico dos autos
que o réu JOSINALDO PEREIRA DOS SANTOS se encontra em local ignorado, não tendo sido possível a
tomada de seu depoimento, sendo determinado a suspensão do feito em relação a este, fls. 93.
Quanto ao réu WELDSON ASSUNÇÃO, também não foi ouvido em juízo, posto que não foi
localizado em seu endereço, certidão de fls. 103, assim decretada a sua revelia, fls. 108 dos autos.
Dessa forma, comprovada a autoria e materialidade, impõe-se a condenação do réu
WELDSON ASSUNÇÃO.
Quanto às qualificadoras, devem ser reconhecidas.
Quanto ao concurso de agentes, o entendimento de que deve ser considerado o aumento de
pena pela qualificadora quando do conjunto probatório for possível se auferir a existência de outro agente
quando da realização do delito. Segue a jurisprudência. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1693896 DF (TJDF)
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES. O contexto
probatório assegura de forma convincente a autoria da subtração praticada pelos réus, portanto,
induvidosa a prática do furto qualificado mediante concurso de agentes. TJDF - 31 de Outubro de 1996
Apelação Criminal ACR 1137559380000000 SP (TJSP) Furto qualificado pelo concurso de agentes. Prova
robusta da autoria e da materialidade. Sentença mantida. . TJSP - 28 de Agosto de 2008 ¿A qualificadora
prevista no n. IV do § 4º do art.155 do CP (¿mediante concurso de duas ou mais pessoas¿) é de caráter
objetivo. A qualificação do furto decorre de sua prática, por duas ou mais pessoas¿ (STF - RE - Rel. Djaci
Falcão - RTJ 95/1.242). ¿Indispensável ao reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes
é não só a presença in loco dos concorrentes, mas, também a existência de uma consciente combinação
de vontades na ação conjunta¿ (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Weiss de Andrade - JUTACRIM 50/37). ¿Para o
reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes, é indispensável não só a pluralidade
destes, mas também o concerto de vontades. Sem um liame de ordem subjetiva que prenda as diversas
condutas, que objetivamente se ligam através da causalidade, não há participação punível¿ (TACRIM-SP Rev. - Rel. ercílio Sampaio - JUTACRIM 47/31, g.n.). ¿Para que alguém seja responsabilizado como coautor de furto de mercadoria depositada em armazém, após desembarcada de navio mercante, ao
transportá-la e pô-la à venda, é essencial que estivesse previamente conluiado com o autor do furto¿
(TACRIM-SP - AC - Rel. Albano Nogueira - RT 592/351).
No caso dos autos, ambos os
acusados realizaram o crime, devendo ser reconhecido, portanto, o emprego da qualificadora do concurso
de agentes.
Ressalto ainda que, com a incidência de duas qualificadoras, a relativa ao
concurso de agentes será utilizada, por ocasião da dosimetria da pena, como circunstância judicial
desfavorável. HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU
UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, é possível
que, havendo mais de uma qualificadora, uma seja considerada para compor o tipo penal qualificado, e a
outra como agravante ou circunstância judicial desfavorável ao réu. 2. No presente caso, a qualificadora
"fraude" (art. 155, § 4º, inciso IV) deu ensejo ao tipo penal qualificado furto e o concurso de pessoas
(inciso IV do mesmo dispositivo legal) foi utilizado como circunstância judicial desfavorável.
3.
Ordem denegada. (HC 103.514/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
A condenação
em crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (quebra do cadeado) prescinde de perícia se
há provas nos autos capazes de provar a qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. MÉRITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA. A
materialidade e a autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos. A vítima, embora não
tenha presenciado o momento da subtração, tomou conhecimento da identidade do responsável pela
rapina por intermédio de relato de testemunha que presenciou o momento em que o réu se retirava do
local do crime, às pressas, pulando alto muro, fuga iniciada logo após o soar da sirene do alarme que
denunciara a ocorrência da invasão do estabelecimento comercial da vítima. A testemunha presencial, nas
duas oportunidades em que ouvida, não hesitou em apontar Daniel como o autor da subtração. 2.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Consoante reiterada ação da jurisprudência,
desnecessária a realização de perícia para a comprovação da qualificante do rompimento de obstáculo,
desde que outros elementos contidos no caderno de provas a materializem. No caso concreto, o
rompimento do obstáculo restou configurado pelos relatos da vítima, corroborado por auto de constatação