TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6838/2020 - Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
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a mesma ser a ele concedida. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.811736-7/004 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): L.F.Q. - APELADO(A)(S): M.T.R.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
MOREIRA DINIZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA FILHOS - INTERESSE DOS MENORES - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DECISÃO
MANTIDA. A guarda de filho menor deve ser definida sempre no interesse e no sentido do bem estar do
menor. E, se essa manifestação não vem de maneira expressa, mas pode ser retirada do contexto, ainda
assim, deve ser ela preservada como forma de prestigiar o princípio de prevalência do interesse dele,
menor. No presente caso, como há muito tempo da guarda dos menores com os avós paternos, prudente
aguardar um estudo detalhado além de dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
1.0481.09.097095-7/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - AGRAVANTE(S): M.H.M.R. AGRAVADO(A)(S): A.A.S. E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE
FREITAS
Como se vê, de forma inequívoca e indiscutível, sinteticamente ao apanhado acima, dizemos
que a guarda judicial se dirige ao atendimento das necessidades da criança seja no campo da educação,
seja na saúde e afeto ora dispensado, enfim, o guardião deve ser aquele genitor que, como dito alhures,
opere como protetor, vigilante, acalentador, bem como demonstre amor, carinho ao seu filho, mantendo a
submissão de seus próprios interesses ao de seu fruto. É assim que penso!
O caso em tela apresenta
suas peculiaridades tendo em vista que não se trata de litigio de guarda entre os genitores do menor, mas
sim do pedido de Guarda pelos Avós paternos os quais possuem convivência ampla com o menor e ainda
tendo o avô paterno como o provedor de todos os gastos do menor, inclusive o de seu filho Daniel dos
Santos, o qual já possui mais de 30 anos de idade.
Devemos ressaltar que o menor possui registro civil
em nome de seus genitores, conhece os mesmos, reside com eles , e passa finais de semana e alguns
dias com os avós paternos, então me pergunto: Qual seria o perigo que o menor sofre para haver a
modificação de guarda uma vez que não constam nos autos indícios de maus tratos, grave enfermidade
ou qualquer outro ato que possa direcionar juridicamente a mudança de guarda? Em meu entendimento
NÃO HÁ MOTIVOS PLAUSIVEIS!!!
Uma das alegações para a mudança de guarda são as poucas
condições financeiras dos genitores o que por si só não acarretam no deferimento do pedido, nos termos
da legislação vigente, vejamos o disposto na Lei 8.069/80 (Estatuto da Criança e do Adolescente): (...) Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder poder familiar. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Pela transcrição acima
devemos entender que poucas condições financeiras não se postam como condição sine qua non para a
cisão dos direitos parentais bem como autorizar a transferência de guarda sem razões jurídicas que
possam embasar tal pleito.
Outro fator alegado também é o suposto desemprego contínuo ou não
exercício de forma autônoma de espécies de trabalho, conforme depoimento pessoal dos requeridos,
vejamos: (...) Ato contínuo a MM. Juíza passou a ouvir os pais biológicos do menor, o(a) senhor(a)
DANIEL DOS SANTOS VIEIRA MENDES ANA CRISTINA PINHEIRO SANTOS que às perguntas da MM.
Juíza respondeu: que os pais biológicos de Davi o qual mora com o casal; que o paterno tem 34 anos, não
trabalha e nem faz bicos; que a materna tem 37 anos de idade , ainda estuda, não fazendo nenhum tipo
de trabalho autônomo nem bicos; (...) que tanto a autora quanto a mãe biológica cuidam da menor; que a
mãe biológica reside junto com a autora; que o pai biológico visita a criança em finais de semana
alternados;
Tais afirmações não podem ser levadas em consideração para a mudança de guarda, pois
parece muito cômodo para os genitores do menor continuarem sem fazer nada (nem mesmo o exercício
de trabalho autônomo) e terem todas as contas de seu fruto pagas pelo avô paterno.
Ter filho(s) não é
brincadeira, gerar uma criança para viver as custas de outro, ainda que parente, pois o dever ordinário de
criar um filho é de seus genitores e não de outros, é claro que a conivência e os costumes permitem que
outros parentes ajudem na criação, tomando conta, pagando um curso e etc., agora deixar todas as
despesas e obrigações por conta de quem não tem o dever primário de cuidar é muito fácil e conveniente.
Constituir família dessa forma, é fácil, é só colocar uma criança no mundo e entregar aos parentes
para tomar conta e custear todas as despesas que está tudo resolvido. NÃO. NÃO DEVE SER ASSIM!!!
Devemos entender que há sim uma diferença abissal entre não ter com quem deixar o(s) filho(s)
porque tem que sair para trabalhar ou receber pequenas ajudas para ajudar no sustento de um menor do